Artigo 17 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
(Revogado)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
(Revogado)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
(Revogado)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

Página 92 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 7 de Maio de 2024

Posto isso, com base no art. 54-N da Resolução TSE nº 23.571/2018, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para SUSPENDER A ANOTAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO MOBILIZA/PRESIDENTE…
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Página 95 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 7 de Maio de 2024

5 CPC, art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o…
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Página 97 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 7 de Maio de 2024

Juíza Eleitoral da 051ªZE/TRE-AM 1 Os endereços utilizados foram obtidos por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP e da informação do Representante (IDs XXXXX e…
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Página 101 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 7 de Maio de 2024

5 CPC, art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o…
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Página 68 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 7 de Maio de 2024

A seguir, na forma do art. 36, § 6º da Res. TSE 23.604/2019, foram os autos remetidos ao Ministério Público Eleitoral que em manifestação (ID XXXXX) pugnou de forma favorável pelo deferimento de…
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Página 73 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 7 de Maio de 2024

Em obediência ao art. 44, inciso I, o Cartório Eleitoral publicou o Edital de Requerimento de Regularização de Contas da agremiação partidária (ID XXXXX), transcorrendo o prazo legal estabelecido…
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Página 58 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 7 de Maio de 2024

REQUERENTE : ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS ADVOGADO : ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS (25361/PR) JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554) XXXXX-26.2024.6.16.0023 Advogado do(a)…
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Página 136 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 7 de Maio de 2024

Advogado do(a) REQUERENTE: TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA - PE32824 Pleito: Eleições Municipais de 2020 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de requerimento apresentado pelo REQUERENTE: ELEICAO 2020 EMANOEL…
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Página 140 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 7 de Maio de 2024

LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERENTE : ELEICAO 2020 EVERALDO JOSE DOS SANTOS VEREADOR ADVOGADO : TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA (32824/PE) REQUERENTE : EVERALDO JOSE DOS SANTOS…
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Página 145 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 7 de Maio de 2024

A sanção aplicada foi o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas,…
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