Artigo 17 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
(Revogado)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
(Revogado)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
(Revogado)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

Página 81 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 21 de Maio de 2024

Foi publicado edital para tornar pública a declaração sobre a ausência de movimentação de recursos. A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral informou em parecer que "cotejando a DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA…
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Página 76 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 21 de Maio de 2024

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL - GUARAÍ/TO RUA 8, QD. 15, LOTE 188, N. 1133 - Bairro CENTRO - CEP XXXXX-000 - Guaraí - TO - http://www. tre-to.jus.br PRESTAÇÃO DE…
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Página 183 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 20 de Maio de 2024

O parecer técnico fez uma análise restrita ao exigido pela norma regulada e opinou pelo deferimento do pedido de regularização, considerando não terem sido constatados indícios de recebimento de…
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Página 179 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 20 de Maio de 2024

VANDO NUNES DE OLIVEIRA xxxx 3207 xxxx Transferência 0031/2024 VANESSA SCHMIDT PLASTER xxxx 2112 xxxx Alistamento 0031/2024 VITORIA EDUARDA TELLES xxxx 2114 xxxx Alistamento 0031/2024 VIVIANE CINTA…
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Página 124 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 20 de Maio de 2024

de omissão foi proferida sentença, que julgou não prestadas as contas e determinou a suspensão de recebimento, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo que o partido permanecer…
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Página 184 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Maio de 2024

seus respectivos responsáveis, apresentou a declaração de ausência de movimentação de recursos referente ao exercício financeiro de 2023, para os fins previstos no art. 17, inciso III, da…
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Página 315 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 20 de Maio de 2024

SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO Cuida-se de processo judicial referente às contas partidárias anuais do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de ITUETA/MG, alusivas ao exercício…
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Página 159 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 20 de Maio de 2024

146ª ZONA ELEITORAL DE ARRAIAL DO CABO RJ SUSPENSÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO (14208) Nº XXXXX-23.2024.6.19.0146 / 146ª ZONA ELEITORAL DE ARRAIAL DO CABO RJ REQUERENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO…
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Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 20 de Maio de 2024

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12633) Nº XXXXX-27.2024.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ADAO PINTOS…
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Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) de 20 de Maio de 2024

7. Agravo e recurso especial providos para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Democrático Trabalhista…
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