Inciso III do Artigo 801 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
III - a lide e seu fundamento;