Publicação do processo nº 0000024-18.2000.8.05.0259 - Disponibilizado em 18/04/2024 - DJBA

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

ENTRÂNCIA INICIAL / TERRA NOVA / VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 000XXXX-18.2000.8.05.0259 Cautelar Inominada Jurisdição: Terra Nova Representante: Construtora Ludy Ltda Advogado: Gustavo Adolfo Hasselmann (OAB:BA7998) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerido: Municipio De Terra Nova - Bahia Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 000XXXX-18.2000.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REPRESENTANTE: CONSTRUTORA LUDY LTDA Advogado (s): GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN (OAB:BA7998) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA - BAHIA Advogado (s): SENTENÇA CONSTRUTORA LUDY LTDA, qualifi cada nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR, com pedido liminar, em face do o MUNICÍPIO DE TERRA NOVA – BA: Narra a exordial que: “Após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório encetado pela SUCAB, sob a modalidade de tomada de preços, de nº 05/99, cujo objeto foi a execução das obras e serviços de conclusão do Estádio Municipal Luís Eduardo Magalhães, em Terra Nova (doc03), a Autora fi rmou com o Réu o respectivo contrato administrativo, em 22 de março de 2000 (doc04) , cuja ordem de serviço inicial foi expedida em 03/04/2000 (doc 05). Desde o início da execução do contrato, marcou e permeou a realidade da avença a ocorrência de fatos, imprevistos e imprevisíveis, não imputáveis à Autora, que repercutiram nos seus prazo contratual e equilíbrio econômico fi nanceiro.

De fato, a necessidade de sondagem para a implementação das fundações das arquibancadas, alterações de projetos, aumento de quantitativos de serviços e chuvas intermitentes concorreram para a dilação do prazo do contrato, ocorrida efetivamente, mas não formalizada, inobstante provocações da Contratada (docs06 e 07), mediante aditivos contratuais.

De outra parte, o não pagamento de serviços adicionais de planilha e extras, reclamado pela Autora (docs08 e 09), aliado ao não pagamento da 3ª medição (doc 10), de despesas indiretas, no percentual de 11,66%, e das despesas fi nanceiras (juros e correção monetária) decorrentes do fi nanciamento do montante correspondente aos serviços já executados de aditivo de planilha e extras, até a presente data não medidos, tiveram refl exo direto na equação econômico-fi nanceira do contrato, malferindo – a local de Títulos e Documentos, arrazoado contendo razões de inconformismo com a rescisão da avença, que também foi recusado pela Comuna (devolvido ao Correio - docs 13 e 14) Sobremodo preocupada, experimenta agora, a Autora, receio fundado de iminente rescisão da avença, registre-se, de logo, insubsistente e injustifi cada, mas o que é, pior, sem que tenha tido a oportunidade de defender-se previamente, como lhe assegura a lei, notadamente o aia 50, LV,da CF e o aia 78, p. único, da Lei 8666/93.” Pleiteia, em sede de liminar: a) determinar que o Réu se abstenha de rescindir o contrato em tela; b) determinar que o Réu, consequentemente, se abstenha de aplicar demais penalidades à autora relacionadas com a rescisão do contrato, inclusive aquelas a que alude o art 80 da Lei 8666/93, bem assim suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitação com o poder público, inidoneidade de licitar etc; c) que seja assegurado à autora o direito de paralisar a execução das obras até que seja restabelecido o equilíbrio econômico - fi nanceiro do contrato.

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