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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

20ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Rebello Pinho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_05472139620108260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000885159

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0547213- 96.2010.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante/apelado ITAÚ UNIBANCO S/A, é apelado/apelante MARIA JOSEPHINA BERTARELLO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 20a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente) E ÁLVARO TORRES JÚNIOR.

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

REBELLO PINHO

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

VOTO nº 44718

Apelação Cível nº XXXXX-96.2010.8.26.0000

Comarca: Ribeirão Preto 1a Vara Cível

Apelante: Itaú Unibanco S/A

Apelado: Maria Josephina Bertarello (Justiça Gratuita)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, a presença das condições da ação e do consequente julgamento da procedência da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) depende: (a) da demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas A instituição financeira ré tem o dever de apresentar os documentos relativos a negócios jurídicos ajustados com seus clientes, nos termos do art. 358, I e III, do CPC/1973, uma vez que é depositária dos recursos e o conteúdo dos documentos solicitados é comum às partes No caso em questão, a juntada dos documentos não descaracteriza a resistência, uma vez que muito posterior ao decurso do prazo razoável de 30 dias contados do pedido administrativo, porquanto, frise-se, no caso dos autos, a exibição dos documentos foi efetivada após o decurso de cerca de 09 (nove) meses depois do recebimento do pedido administrativo da parte cliente e somente após o oferecimento da contestação e também da prolação da r. sentença recorrida Quanto ao pedido de exibição de documentos é de se: (a) manter a r. sentença, quanto ao julgamento de procedência da ação, quanto ao pedido de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes; e (b) com observação de que é incabível, nesta fase processual de julgamento de recurso de apelação, deliberar sobre o cumprimento integral da obrigação de exibir determinada pela r. sentença recorrida, com a juntada dos documentos após a prolação da r. sentença recorrida.

SUCUMBÊNCIA Admissível a condenação da parte ré ao pagamento de encargos de sucumbência, na ação cautelar de exibição de documentos, quando caracterizada sua resistência do pedido O provimento, em parte, do recurso, não justifica a modificação da distribuição dos encargos de sucumbência, nos termos em estabelecida pela r. sentença recorrida, porque subsiste caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual cabível a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 Mantida condenação da parte ré aos encargos de sucumbência A verba honorária arbitrada pela r. sentença atende o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, com observância dos parâmetros indicados nas alíneas a, b e c, do § 3º do mesmo artigo, e o valor fixado, se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente os patronos da parte autora, em razão do zelo do trabalho por eles apresentado e da natureza e importância da causa Mantida a verba honorária fixada Recursos desprovidos.

Vistos.

Ao relatório da r. sentença de fls. 34/38, acrescenta-se o dispositivo: "Ante exposto pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE presente ação, para fim único de reconhecer direito da autora de exigir do réu exibição dos documentos descritos na petição inicial, concedendo ao réu prazo de 05 (cinco) dias fim de que os exiba em juízo, sob pena de busca apreensão. Execução desta medida se dará independentemente do pagamento das taxas bancárias concernentes ao serviço de reprodução, uma vez que as mesmas já se encontram recolhidas pela guia juntada fls. 08. Por força do princípio, da sucumbência, fica réu condenado no pagamento custas processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários advocatícios do patrono da autora, estes arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil".

Apelação da parte ré (fls. 43/52), sustentando: (a) não foram atendidos os requisitos para exibição de documentos pela via judicial; e (b) não há extratos de conta poupança no período solicitado.

Recurso adesivo da parte autora (fls. 112/115), requerendo majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

As apelações foram recebidas e processadas, com respostas das partes apeladas (fls. 109/111 e 127/133).

É o relatório.

1. A pretensão recursal do banco réu é de reforma da r. sentença "para que seja declarada boa exibição de documentos já providenciada pelo banco, com isenção de pagamento dos honorários de sucumbência custas processuais" (fls. 52).

Já a pretensão recursal da parte autora é de reforma da

r. sentença para "para que sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos da lei, pelos motivos acima expostos" (fls. 115).

Anota-se que a r. sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973.

2. Mantém-se a r. sentença.

2.1. Na ação cautelar de exibição de documentos, desnecessária a indicação, na petição inicial, da lide e seu fundamento (art. 801, III, do CPC/1973) e o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC/1973), bem como a da demonstração do perigo da demora e da fumaça do bom direito, em virtude da natureza satisfativa de referida medida.

Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) "DECISÃO (...) Nas razões do especial, os recorrentes apontam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 267, 844 e 845 do CPC. Afirmam que, ao contrário do consignado pelo aresto recorrido, estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar. A Terceira Turma desta Corte Superior, em recente julgamento, manifestou-se pela desnecessidade de demonstração do perigo da demora e da fumaça do bom direito na ação cautelar de exibição de documentos em virtude da natureza satisfativa de referida medida:"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido"(REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)"RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NATUREZA SATISFATIVA. 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA'. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Natureza satisfativa da medida cautelar de exibição de documentos. 2. Desnecessidade de demonstração do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', bastando a afirmação pela parte requerente do direito de obter a exibição, o que, no caso, decorre do caráter comum dos documentos, nos termos do art. 844, II, do CPC. 3. Doutrina e jurisprudência do STJ em casos similares . 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que dê seguimento à ação cautelar de exibição de documentos ." (REsp XXXXX/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Boâs Cueva, data da publicação: 10/04/2015, o destaque não consta do original); e (b) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NATUREZA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . DECISÃO (...) Nas razões do especial, o recorrente alega que os arts. 356, 844 e 845 do CPC foram contrariados, tendo o Tribunal a quo dissentido do entendimento desta Corte, segundo o qual a presente ação cautelar de exibição de documentos tem caráter satisfativo, sendo desnecessária a propositura da ação principal no prazo legal. Assevera que apenas"após a exibição dos documentos é que o recorrido irá verificar a plausividade do ingresso da ação dê cobrança"(e-STJ fl. 108). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 117/120. Admitido, na origem, o recurso especial (e-STJ 124/125), os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a medida cautelar de exibição de documento detém, em regra, natureza satisfativa, não garantindo, como ocorre com as medidas verdadeiramente cautelares, o resultado útil de provimento jurisdicional a ser proferido em processo de conhecimento ou de execução. Com efeito, não se pode considerar que a mera exibição de documento assegure a utilidade de provimento jurisdicional. Por esta razão, a jurisprudência deste STJ vem dispensando a observância de uma série de exigências na medida cautelar de exibição de documento, como a indicação, na petição inicial, da lide e seu fundamento (art. 801, III, do CPC) e o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC): RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NATUREZA SATISFATIVA." FUMUS BONI IURIS "E" PERICULUM IN MORA ". DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Natureza satisfativa da medida cautelar de exibição de documentos. 2. Desnecessidade de demonstração do" fumus boni iuris "e do"periculum in mora", bastando a afirmação pela parte requerente do direito de obter a exibição, o que, no caso, decorre do caráter comum dos documentos, nos termos do art. 844, II, do CPC. 3. Doutrina e jurisprudência do STJ em casos similares. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp XXXXX/ES, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 28/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. A matéria discutida nas razões do recurso especial foi debatida no âmbito do acórdão recorrido, pelo que merece ser repelida a tese de ausência de prequestionamento. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal. 3. Agravo regimental não provido . (AgRg no REsp XXXXX/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/09/2010) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS 356 E 284 DO STF - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA - DISPENSA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO

CPC (INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO). 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado atacado e sobre a qual está deficiente a fundamentação da parte recorrente. Incidência das Súmulas 356 e 284 do STF. 2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual"o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". Precedentes (REsp nºs 104.356/ES e 285.279/MG). 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgada a ação cautelar de exibição de documentos. (REsp XXXXX/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 12/09/2005) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. ARTS. 801, III e 844 /CPC. Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800 /CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido . (REsp XXXXX/ES, QUARTA TURMA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 17/04/2000) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aprecie a apelação como entender de direito." (REsp XXXXX/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 27/03/2015, o destaque não consta do original).

2.2. Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, a presença das condições da ação e do consequente julgamento da procedência da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) depende: (a) da demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas.

Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) "DECISÃO (...) No presente recurso, aponta-se contrariedade aos artigos 800, 801 e 844, do CPC. Busca o recorrente demonstrar a procedência do pedido de exibição de segunda via de extratos de cadernetas de poupança, tendo em vista a negativa de fornecimento pela instituição financeira. Defende que o direito à exibição dos documentos, os quais foram apresentados pela ré após a citação, e o seu interesse de agir para fins de instrução do feito principal. Cita jurisprudência em apoio à sua tese. Contrarrazões, às fls. 154/156, pela manutenção do acórdão. Juízo prévio de admissibilidade na origem, às fls. 158/160, e-STJ. A ssim posta a questão, assiste razão ao recorrente. Ao analisar o tema sobre os requisitos para a propositura da ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, a Segunda Seção julgou, sob o rito do art. 543-C, o REsp n. XXXXX-MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015, que assim se pronunciou sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. No caso em análise, o juízo de primeiro grau certificou que a instituição bancária não atendeu ao pleito de exibição dos documentos e nem prontificou-se a fornecê-los extrajudicialmente mediante pagamento de tarifas. Como a tutela cautelar de exibição é um direito garantido pelo ordenamento jurídico processual, a fim de bem instruir a ação principal, caso verificada a necessidade de resguardar o direito material pretendido, patente o interesse de agir, nos termos do art. 3º do CPC. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 557, § 1º-A, do CPC), para julgar procedente o pedido de exibição. Ônus sucumbenciais conforme a sentença ." (REsp XXXXX/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da publicação: 11/03/2015, o destaque não consta do original); e (b) "DECISÃO Trata- se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, assim ementado (e-STJ, fl. 103): PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial. 2. A produção de provas, assim como a requisição de documentos, como faculta o art. 355, do CPC, devem ser feitos nos autos da ação principal, sendo absolutamente desnecessária a medida cautelar para tal fim. 3. Há que se considerar os princípios da celeridade e da economia processual, força dos quais não se justifica a movimentação do Judiciário para o processamento e julgamento de uma ação cautelar preparatória quando a sua finalidade pode ser alcançada no decorrer da própria ação ordinária principal. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 113/119 e-STJ). No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, o recorrente sustenta ofensa ao art. 267, VI, do CPC. Por fim, alega ofensa ao

IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto". (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/3/2012). No que concerne aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo resistência da recorrente em fornecer a documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação em verba honorária, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO". (AgRg no AREsp n. 64.559/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 15/12/2011)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 5. Havendo resistência da recorrente em fornecer a documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação em honorários. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag n. 1.388.103/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem nesse sentido (e-STJ fls. 152/153): "(...) Limita-se a insurgência à caracterização da resistência do réu à pretensão dos autores, cujas consequências importam na responsabilização pelos encargos sucumbenciais. Na hipótese, ainda que o pedido administrativo tenha sido protocolado em XXXXX-12-2008 e a demanda proposta em menos de 30 dias, prazo razoável para o cumprimento, restou caracterizada a resistência da parte requerida em exibir os documentos, tendo em vista a demora na apresentação dos extratos. Se houve a resistência da parte requerida em exibir os documentos, a conseqüência é a responsabilidade pela sucumbência. Nesta hipótese, instalou-se controvérsia sobre a presença de obrigação de exibir ou não os documentos. Como a solução foi favorável à parte requerente, deve a demandada arcar com as custas e honorários advocatícios, consoante o art. 20, caput, do CPC.(...)". Em face do exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC."(AREsp XXXXX/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação: 04/02/2013, o destaque não consta do original).

2.3. A instituição financeira ré tem o dever de apresentar os documentos relativos a negócios jurídicos ajustados com seus clientes, nos termos do art. 358, I e III, do CPC/1973, uma vez que é depositária dos recursos e o conteúdo dos documentos solicitados é comum às partes.

Nesse sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site, cujo trecho ora se transcreve:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, tem interesse de agir o correntista que maneja cautelar de exibição de documentos com vistas ao ajuizamento de ação de cobrança. 2. É dever da instituição bancária a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo. 3. Agravo regimental desprovido. (...) A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo e, ademais, é dever da instituição bancária a apresentação daqueles que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes. Confiram-se: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa. O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade. Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos, não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem. Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora." (REsp 473.122/ MG, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, DJU de 15.12.2003). (STJ-4a Turma, EDcl no Ag XXXXX/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 18/09/2007, DJ 01.10.2007, p. 283, o destaque não consta do original).

2.4. Incumbe ao correntista, autor da ação cautelar de exibição de documentos, demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contração no período objeto do pedido.

Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: "DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 137):"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU A COISA JULGADA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CAUSA ANTERIORMENTE JULGADA, ENTRE AS MESMAS PARTES, VERSANDO A MESMA QUESTÃO (EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS) DIVERGE QUANTO AO OBJETO (CADA CONTA BANCÁRIA MOTIVOU O AJUIZAMENTO DE ESPECÍFICA AÇÃO) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. CADERNETA DE POUPANÇA EXTRATOS BANCÁRIOS CAUTELAR DE EXIBIÇÃO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA ."Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (e-STJ fls. 168/171). Nas razões do especial (e-STJ fls. 125/135), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 333, I e II, e , III e VIII, do CDC, bem como existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta ter demonstrado os fatos que justificam o pedido de exibição de documentos (e-STJ fl. 234):"tendo a poupadora comprovado a existência da conta, caberia ao banco recorrido fazer contraprova a tal fato, de modo a se elidir o direito da recorrente, o que em nenhum momento foi feito, não sendo lícito se preferir à uma mera alegação da casa bancária, desacompanhada de qualquer tipo de prova, em detrimento do documento juntado pela recorrente que comprova a existência da conta poupança."É o relatório. Decido. No julgamento do Recurso Especial n. 1.133.872/PB, relatado pelo eminente Ministro MASSAMI UYEDA e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção desta Corte concluiu ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta poupança, sob a condição de que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos. Confira-se:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543- C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;

IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto."(REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/3/2012.) O acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado no precedente uniformizador desta Corte, conforme se observa do seguinte trecho (e-STJ fls. 138/140):"Objetiva a medida cautelar intentada obter a exibição de extratos bancários de conta poupança de períodos específicos. No entanto, e como bem decidiu o Magistrado, a autora não apresentou qualquer documento que comprove a titularidade de conta bancária junto ao réu em que incidiram o chamado Plano Collor I, cuja existência, aliás, é negada pela Instituição Financeira. Ausente qualquer indício de existência daquela conta poupança, a só indicação de numeração, negada pelo Banco, não

é suficiente para impor obrigação de exibição de extratos bancários, revelando- se, nesse ponto, o pedido, extremamente genérico. (...) Em suma, à míngua de maior e melhor demonstração da existência da conta-poupança, negada expressamente pelo Banco/apelado, outro não poderia ser o desfecho, senão o de improcedência do pedido cautelar de exibição de extratos."Ademais,"a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial"(AgRg no Resp n. 662.891/PR, QUARTA TURMA, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16/5/2005). Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA STJ/07. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, uma vez que a questão jurídica tratada nos autos versa sobre exibição de documentos. 2.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto. 3.- Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em sede de Recurso Especial em virtude da Súmula STJ/07. 4.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 320.504/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/9/2013.) Conclui- se, portanto, que a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à existência dos fatos constitutivos do direito da autora demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial, conforme orienta Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial." (REsp XXXXX/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação: 29/06/2015, o destaque não consta do original).

2.5. Inconsistente a alegação da parte ré de que não ofereceu resistência ao pedido.

Restou incontroversa a existência da conta poupança nº 000013919-5 de titularidade da parte autora. Ressalte-se que os documentos juntados pelo banco réu a fls. 58/90 demonstram a existência das referidas contas de poupança objeto da ação.

Ademais, na espécie: (a) a parte autora demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos com a juntada de pedido prévio (fls. 08), datado de 03.12.2008 (fls. 08), com comprovante de pagamento da tarifa de emissão de segunda, datado de 09.12.2008 , cuja existência não é infirmada pelas alegações da parte ré, ante a ausência de impugnação, específica e fundamentada, da veracidade do contexto do documento de fls. 08, nos termos do art. 372, do CPC/1973; e (b) a resistência da parte ré ao pedido ficou configurada, ante o não atendimento do pedido prévio de exibição, uma vez que a parte ré contestou a ação, em 10.02.2009 (fls. 16/22), mesmo após o decurso de prazo razoável superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia sem exibir a documentação objeto do pedido, a qual somente veio a ser juntada em 11.09.2009 (fls. 55/90)

Ressalta-se que o pedido administrativo da parte apelante sequer foi respondido pela parte ré, sendo inexigível pagamento (i) não solicitado e (ii) cujo valor não se conhece.

Ante o alegado pela parte ré, salienta-se que, no caso em questão, a juntada dos documentos não descaracteriza a resistência, uma vez que muito posterior ao decurso do prazo razoável de 30 dias contados do pedido administrativo, porquanto, frise-se, no caso dos autos, a exibição dos documentos foi efetivada após o decurso de cerca de 09 (nove) meses depois do recebimento do pedido administrativo da parte cliente e somente após o oferecimento da contestação e também da prolação da r. sentença recorrida.

2.6. Isto é o quanto basta para reconhecer o direito da parte apelada à exibição dos documentos bancários comuns identificados na inicial e afastar as alegações deduzidas pela parte apelante, buscando a rejeição do pedido parte da autora, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, na parte em que acolheu o pedido de exibição de documentos formulado na inicial.

2.7. Observação de que é incabível, nesta fase de julgamento de recurso de apelação, deliberar sobre o cumprimento integral da obrigação de exibir determinada pela r. sentença recorrida, com a juntada dos documentos de fls. 55/90, após a prolação da r. sentença recorrida, sob pena de supressão de um grau de jurisdição ( CPC/1973, art. 512), visto que tal matéria, além de estranha à apelação oferecida, é pertinente à fase de cumprimento da sentença apelada.

Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: "CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Extratos e contratos bancários - Documentos comuns às partes - Dever do banco, na qualidade de prestador de serviços, de apresentá-los aos seus clientes, ainda que estes documentos já tenham sido entregues anteriormente - Recusa inadmissível - Art. 358, III, do CPC - Alegação de impossibilidade de exibição dos documentos, porque não os localizou - Obrigação legal de exibir - Dever de guarda dos documentos de interesse dos clientes durante o prazo prescricional de defesa de seus direitos - Precedentes do STJ e do TJ-SP - Justificativa que se afigura ilegítima - Novos documentos apresentados pela instituição financeira apelante, após a interposição do recurso, para fins de cumprimento integral da obrigação de exibição, imposta na sentença - Questão que deverá ser examinada pelo Juízo da causa, após a oitiva dos requerentes - Recurso improvido, neste aspecto, com observação . SUCUMBÊNCIA - Honorários advocatícios fixados em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) - Requerimento de redução dos honorários - Descabimento, sob pena de se dar aos patronos do requerente uma remuneração insuficiente - Verba honorária advocatícia que, no caso, deve ser fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do referido dispositivo legal Recurso improvido, neste aspecto. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - Pretensão dos recorridos de aplicação do disposto no art. 359 do CPC - Impossibilidade de apreciação porquanto deveria ter sido objeto de recurso próprio, previsto no art. 513 do Código de Processo Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - Imputação ao apelante - Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil - O apelante apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justas - Alegação em contrarrazões afastada. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (24a Câmara de Direito Privado, Apelação XXXXX-77.2011.8.26.0506, rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, v.u., j. 21/11/2013, o destaque não consta do original).

2.8. Destarte, de rigor, quanto ao pedido de exibição de documentos é de se: (a) manter a r. sentença, quanto ao julgamento de procedência da ação, quanto ao pedido de exibição de documentos objeto da ação; e (b) com observação de que é incabível, nesta fase processual de julgamento de recurso de apelação, deliberar sobre o cumprimento integral da obrigação de exibir determinada pela r. sentença recorrida, com a juntada dos documentos de fls. 86/141, após a prolação da r. sentença recorrida.

3. Mantém-se a r. sentença quanto à condenação da parte ré apelante ao pagamento dos encargos de sucumbência.

3.1. Admissível a condenação da parte ré ao pagamento de encargos de sucumbência, na ação cautelar de exibição de documentos, quando caracterizada sua resistência do pedido.

Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: "DECISÃO Trata-se de agravo buscando ver admitido recurso especial interposto contra acórdão retratado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUEM DEU CAUSA À AÇÃO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DECORRENTES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Analisando-se a petição inicial da presente cautelar, tem-se que o apelante alegou, informando o número de protocolo, que solicitou ao"call center"do banco cópia do contrato firmado entre as partes, sem sucesso, razão pela qual necessitou ingressar com a presente demanda judicial. 2. Por outro lado, não se faz necessário a anulação da sentença como pleiteia o apelante, basta a condenação da instituição apelada quanto ao ônus da sucumbência. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, aponta-se divergência jurisprudencial e alega-se violação do art. 267 do Código de Processo Civil; dos arts. 20, II, 41 e 42 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor; do art. 876 do Código Civil e dos arts. , II, , e 10 da Lei 4.595/1964. O banco sustenta a ausência de prova sobre a resistência injustificada à pretensão exibitória. Discorda da condenação em custas e honorários. Afirma inexistentes os" requisitos legais (fumaça do bom direito e perigo na demora) autorizadores da procedência do pedido ". Delimitada a controvérsia, passo a decidir. Primeiramente, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto à alegada violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, por ausência de prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. A falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial no que tange à suposta inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Sobre a pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (tese atrelada à assertiva de que" não houve resistência processual "), o tribunal de origem consignou: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Analisando-se a petição inicial da presente cautelar, tem-se que o apelante alegou, informando o número de protocolo, que solicitou ao"call center"do banco cópia do contrato firmado entre as partes, sem sucesso, razão pela qual necessitou ingressar com a presente demanda judicial. Deste modo, resta inequívoco que o banco apelado, ainda que tenha concordado em apresentar os documentos com sua contestação, deu causa ao ajuizamento da ação, ante a recusa na apresentação amigável e extrajudicial dos documentos, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência, inclusive em relação às custas processuais. Por outro lado, não se faz necessário a anulação da sentença como pleiteia o apelante, basta a condenação da instituição apelada quanto ao ônus da sucumbência. Feitas essas considerações, peço venia para divergir do Relator no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de modificar a sentença e condenar BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos do autor, sendo que estes últimos fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Para se concluir no sentido da ausência de pedido resistido, como quer o banco, seria necessário alterar o suporte fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, objetivo de impossível concretização no âmbito do recurso especial, como orienta o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Formulado pedido administrativo, solicitando o fornecimento dos documentos, e sendo reconhecida a pretensão resistida, procedente

Min. Maria Isabel Gallotti, data da publicação: 19/08/2014, o destaque não consta do original).

3.2. Na espécie: (a) o apelado formulou pedido administrativo de exibição de documentos, não atendido pelo banco réu; (b) a resistência da parte ré ao pedido ficou configurada, ante o não atendimento do pedido prévio de exibição mesmo após o decurso de prazo razoável de 30 dias, ficou caracterizado, uma vez que a parte ré sequer exibiu ainda os documentos, nem após o oferecimento da resposta à inicial e à sentença, circunstância esta que revela a necessidade da parte autora ingressar em Juízo, para ver satisfeito seu direito, e, consequentemente, que a parte ré deu causa ao processo; (c) afinal, a ação cautelar de exibição de documentos foi julgada procedente; e (d) de acordo com o princípio da sucumbência norteado pelo da causalidade, o ônus estabelecido pelos arts. 19 e 20, do CPC/1973, consistente na condenação da parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, decorre exclusivamente da derrota experimentada e da responsabilidade por ter dado causa ao processo.

3.3. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do § 3º, do CPC, observa-se que para essa hipótese: (a) é admissível adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou valor fixo; e (b) não encontra como limites os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) estabelecidos no § 3º do mesmo art. 20, podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento), nem no valor atribuído à causa.

Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a)" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO (...) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ. (...) 6. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado. 7. No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 8. Recursos especiais parcialmente provido."(STJ-2a Turma, REsp XXXXX/SP, rel. Min. Eliana Calmon, v.u., j. 26/08/2008, DJe 18/09/2008, o destaque não consta do original); e (b)"Direito Processual Civil. (...) Fixação dos honorários de advogado. (...) IV Consoante preceitua o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não há condenação, bem como nas de pequeno valor, os honorários do advogado devem ser fixados de acordo com apreciação eqüitativa do juiz, mesmo que isso implique arbitrar honorários em valor superior ao que atribuído à causa, pois nesses casos não se impõem os percentuais demarcados no § 3.º do mesmo dispositivo legal. V Recurso especial parcialmente provido."(STJ-3a Turma, REsp XXXXX/GO, rel. Min. António de Pádua Ribeiro, v.u., j. 14/12/2004, DJ 21/03/2005 p. 369, RDDP vol. 26

p. 215, o destaque não consta do original).

3.4. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada pela

r. sentença atende o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, com observância dos parâmetros indicados nas alíneas a, b e c, do § 3º do mesmo artigo, e o valor fixado, se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono do autor, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.

Nesse sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site:" PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILENO NASCIMENTO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: Apelação - Medida cautelar de exibição de documentos Notificação prévia realizada pelo autor-apelante que não se viu respondida (nem mesmo teve seu silêncio justificado) pela ré-apelada Apresentação dos dados solicitados junto com a contestação - Dados esses que, conquanto constem de banco de dados mantido pela requerida, pertencem ao requerente, que os utilizaria para ulterior promoção de demanda declaratória negativa de débito (como assentado na exordial) - Interesse processual presente - Procedência da ação imperativa - Havendo contenciosidade nas ações cautelares preparatórias, cabível a configuração da sucumbência - Viável, portanto, a condenação da vencida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios - Entretanto, a pequena complexidade instrutória do feito e o pequeno valor atribuído a esta cautelar recomendam o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais, em R$500,00 - Precedentes do STJ e desta Câmara - Recurso provido, para julgar procedente a demanda, com integral concentração dos ônus sucumbenciais na pessoa da apelada (e- STJ, fl. 116). Nas razões do apelo raro (e-STJ, fls. 125/135), o recorrente aponta afronta e negativa de vigência ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial. Alega que o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00, valor menor que um salário mínimo, o que não se mostra justo e tampouco corresponde ao grau de zelo do profissional e à importância da causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 160/166). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 168/170). É o relatório. Decido. O recorrente ajuizou medida cautelar de exibição de documentos visando à apresentação de supostos apontamentos existentes em detrimento de sua pessoa, já que extrajudicialmente não obteve resposta da parte adversa. Citada, a recorrida apresentou os documentos, tendo sido extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Inconformado, o recorrente interpôs apelação que foi provida para o fim de julgar procedente a demanda, e condenar a recorrida ao integral pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando-se a verba honorária em R$500,00. De início, há que se ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretendida majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito, tal qual o presente caso. De fato, a exibição de documentos no curso da ação cautelar não se mostra bastante para eximir a parte que deu origem à instauração da lide a suportar os ônus sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade. Com efeito, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem estar adstrito aos limites inscritos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, em ação revocatória, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), revelam-se irrisórios, porquanto correspondem a menos de 1% (um por cento) do valor da causa, que é de R$ 365.719,57 (trezentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). 4. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.207.676/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18//2015) Assim, de rigor, a majoração, por equidade, dos honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00, haja vista a atuação diligente do patrono do recorrente e a necessidade de interposição dos recursos de apelação e especial para o sucesso da demanda, que, ainda, exigiu tempo razoável para sua resolução. Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de majorar os honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). "(REsp XXXXX/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, data da publicação: 10/04/2015, o destaque não consta do original).

No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a)" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação cautelar de exibição de documentos Contrato bancário - Verba arbitrada em R$ 500,00 Inviabilidade - Equidade não autoriza se fixem em valor aviltante os honorários por sucumbência Majoração para R$ 1.000,00 - Admissibilidade Recurso provido ."(20a Câmara de Direito Privado, Apelação XXXXX-24.2014.8.26.0196 , rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 09/03/2015, o destaque não consta do original); e (b)" Medida cautelar de exibição de documentos julgada procedente, sem fixação de honorários advocatícios ante a ausência de resistência do Requerido que, no curso da ação, apresentou a documentação pleiteada pelo Requerente. Apelação do Requerente para buscar a fixação da verba honorária a seu favor no importe de R$ 1.500,00. Desatendimento ao pedido administrativo formulado pelo Requerido. Exibição da documentação somente após determinação judicial, ou seja, entre a data do recebimento da solicitação administrativa pelo Requerido e a exibição dos documentos transcorreram-se cerca de seis meses. Pretensão resistida caracterizada pela recusa em exibir administrativamente a documentação. Princípio da causalidade. Cabimento da condenação do Requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Recurso provido em parte ."(37a Câmara de Direito Privado, Apelação XXXXX-31.2013.8.26.0003, rel. Des. João Pazine Neto, v.u., j. 28/04/2015, o destaque não consta do original).

3.5. Observa-se que é inaplicável, à espécie, o art. 85, do CPC/2015, por aplicação do princípio tempus regit actum ( CPC/2015, art. 14), visto que o momento processual para o arbitramento da verba honorária é o julgamento, e o feito foi sentenciado na vigência do art. 20, do CPC/1973.

Também inaplicável, no caso dos autos, o art. 85, § 11, do CPC/2015, que dispõe sobre a condenação em verba honorária por sucumbência recursal, por aplicação do princípio tempus regit actum ( CPC/2015, art. 14), visto que o presente recurso foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973.

Nesse sentido, a orientação do Enunciado Administrativo número 7 do Eg. STJ:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

4. Em resumo, os recursos devem ser desprovidos.

O presente julgamento não afronta as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelas partes, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra especificados.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.

Manoel Ricardo Rebello Pinho

Relator

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