Artigo 308 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Subseção I
Da Incompetência
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Renan Negreiros, Advogado
há 7 anos

[Modelo] Petição inicial – ação de indenização em face de construtora

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...) Vara Cível do Foro Central da Comarca de (...), por seus procuradores (doc. 1), (...), vem , respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo…
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A tutela cautelar em caráter antecedente de urgência (arts. 297, 303 e 305 NCPC)

AUTOR, estado civil, profissão, cadastrado no CPF/MF sob o nº..., e portador da cédula de identidade nº..., titular do endereço eletrônico..., residente e domiciliado na..., por seu procurador que…
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Ação de reparação de danos

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de... – RJ Com requerimento de benefício de justiça gratuita (CPC, art. 98 c/c Lei 1.060/50) Formulação conjunta – Pedido principal e Tutela…
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