Inciso I do Artigo 303 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;

Capítulo VI – Da contestação - Título I Do procedimento comum - Comentários às alterações do novo CPC

Capítulo VI DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou…
0
0

2. Direito ou fato superveniente - Art. 342 - Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334 ao 368

2. Direito ou fato superveniente A primeira dessas exceções está contida no inciso I do art. 342, que permite ao réu apresentar novas alegações após a contestação quando forem “relativas a direito ou…
0
0

10. Impossibilidade de Imposição, por Lei Estadual, da Sujeição Passiva do Ipva à Instituição Financeira que Aliena o Bem Fiduciariamente - Capítulo 3: Pareceres Direito Tributário

Ementa: IPVA. Leis estaduais que incluem os proprietários fiduciários no polo passivo da obrigação tributária. Art. 155, II , da CF/1988 . Competência legislativa estadual que não pode se desviar do…
0
0

Art. 335 - Capítulo VI. Da Contestação - Alterações no Novo Cpc: O que Mudou?

Capítulo VI DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou…
0
0