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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-67.2021.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou, expressamente, que o tratamento dado às contribuições previdenciárias por riscos ambientais do trabalho considera a natureza remuneratória, ou não, de cada valor pago, devido ou creditado pelo empregador, incidindo sobre ganhos habituais do empregado, “não se dispensando, contudo, o exame da natureza jurídica de cada ganho habitual, assim como da referência matriz ao “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”, para cotejo e inserção ou não na estrutura constitucional e legal da contribuição previdenciária a cargo do empregador, empresa ou entidade equiparada”. Neste contexto e à luz da jurisprudência consolidada, devidamente indicada, inclusive, concluiu-se que são consideradas remuneratórias e sujeitas, pois, à incidência de tributação previdenciária as verbas relativas à hora extra (v.g.: AgInt no REsp 1.987.576; AgInt no AgInt no REsp 1.963.274). Observe-se que, ao contrário do alegado, os precedentes da Corte Superior que respaldaram tal solução são recentes, datados de 2022 e 2023 e, portanto, posteriores à invocada Tese XXXXX/STF, que sequer se refere à hipótese tratada nos autos. 3. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 4. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos da Lei 4.090/1962; 35 da Lei 4.863/1965;
2º do Decreto-Lei 1.146/1970; 22 e 28 da Lei 8.212/1991; da Lei 10.887/2004; 457 e 458 do Decreto 6.003/2006; 3º da Lei 11.457/2007; 65 da IN 1.810/2018; 884 do CC; 59 da CLT; 110 e 165, I, do CTN; 489, 926, §§ 1º e , 927 e 928 do CPC; 5º, II, XXII, XXXV e LV, 7º, XVI, 37, 93, IX, 150, IV, 195, I, e 201, § 11, da CF; ou às Leis 13.485/2017 e 9.430/1996) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1952351274

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