Parágrafo 3 Artigo 44 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

DOUInforme 08.08.2018

Brasília, 8 de agosto de 2018. Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N. 1.066, DE 6 DE AGOSTO DE 2018 Aprova o Documento Base para…
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DOUInforme 04.05.2018

Brasília, 4 de maio de 2018. Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 829, DE 3 DE MAIO DE 2018 Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do…
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Preço zero ou irrisório na licitação, não inviabiliza a concorrência? - Ariane Fucci Wady

Sim, o preço zero fere a competitividade e igualdade dos licitantes, sendo vedado pelo disposto no artigo 44 , § 3º , da Lei 8666 /93, que assim prevê: "Não se admitirá proposta que apresente preços…
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