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2 de Maio de 2024
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    DOUInforme 04.05.2018

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 6 anos

    Brasília, 4 de maio de 2018.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 829, DE 3 DE MAIO DE 2018

    Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.1, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos. Administração Pública.

    DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    MENSAGEM Nº 230, DE 3 DE MAIO DE 2018

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.2, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos. Administração Pública.

    SECRETARIA-GERAL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 2018

    Disciplina a publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dá orientações complementares.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.2, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Publicidade.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2018

    Disciplina as licitações e os contratos de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.5, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Publicidade. Licitações e Contratos.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 20 DE ABRIL DE 2018

    Disciplina as licitações e os contratos de serviços de comunicação corporativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.12, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Publicidade. Licitações e Contratos.

    GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

    PORTARIA Nº 40, DE 3 DE MAIO DE 2018

    Aprovar o Plano Nacional de Inteligência (PLANINT), na forma do Anexo, classificado nos termos dos incisos I, II e IX do art. 25 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.18, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Políticas Públicas. Segurança Pública.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    PORTARIA Nº 41, DE 2 MAIO DE 2018

    Altera a Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.36, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Tributação. Políticas Públicas. Crédito Rural.

    MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

    CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

    RESOLUÇÃO Nº 76, DE 30 DE ABRIL DE 2018

    Regulamento para concessão de financiamento a estudantes de que trata o inciso II do art. 16, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.42, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas. FIES.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA Nº 37, DE 23 DE ABRIL DE 2018

    Altera a Portaria CNMP-PRESI Nº 367, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e transporte aos membros do conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.81, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Direito e Justiça.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. , inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT).

    Ao apreciar Consulta indagando se haveria “determinação legal que obrigue os participantes de licitações para a execução de obras públicas e serviços de engenharia a levar em consideração, na formulação de suas propostas, as despesas decorrentes do cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho”, o revisor entendeu pertinente fazer algumas considerações à manifestação do relator, destacando em seu voto, preliminarmente, que não se poderia conferir a um contrato de empreitada de construção civil o mesmo tratamento jurídico dispensado a um contrato de terceirização, em particular no que se refere à responsabilidade do contratante quanto aos encargos trabalhistas. Diverso deveria também ser o foco da fiscalização contratual, uma vez, “nos contratos de terceirização, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada é uma das atividades principais da equipe de gestão contratual, enquanto nos contratos de execução de obras, tanto nas empreitadas por preço global quanto nas por preço unitário, o foco do fiscal do contrato é a fidedignidade da obra com o projeto licitado, o atendimento das especificações técnicas e o quantitativo dos serviços executados”. O revisor ressaltou a ausência de qualquer obrigação expressa no art. 48 da Lei 8.666/1993, no sentido de a Administração desclassificar licitante cuja proposta de preços “desrespeitar acordos e convenções coletivas detrabalho”, mas não haveria óbice a que fosse inserida no instrumento convocatórioa “obrigação de a licitante não poder praticar preços inferiores aos valores estabelecidos nos instrumentos coletivos de negociação trabalhista, de modo análogo às diversas disposições atualmente existentes na IN-Seges/MPDG 5/2017”, e que tal procedimento encontraria amparo nos arts. 48, inciso I, e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993. O revisor considerou igualmente relevante interpretação extraída dos referidos dispositivos de que a inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não seria motivo suficiente para a desclassificação da proposta, haja vista que o juízo sobre a inexequibilidade teria como parâmetro, em regra, o valor global da proposta. Nesse sentido, destacou que “uma composição de custo unitário de licitante que apresentasse valor de salário inferior ao piso da categoria não deveria ensejar a desclassificação da empresa, visto que o preço global de sua proposta poderia ser plenamente exequível”. Apesar de concluir não haver, nos certames que objetivam a contratação de obras públicas, determinação legal obrigando a Administração a examinar as propostas dos licitantes para observar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, o revisor enfatizou que não estava, de modo algum, defendendo o descumprimento de regras trabalhistas ou o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para ele, o viés de exame de uma proposta de preços não seria o mesmo aplicável à fase de execução contratual, nem abrangeria a análise de conformidade da proposta com diversas outras leis esparsas que tratem de matérias estranhas ao procedimento licitatório, tais como regras trabalhistas, ambientais, previdenciárias e tributárias, todavia, “isso não quer dizer que a empresa contratada possa executar o ajuste ao arrepio dessas outras leis”. Em função do que expôs o revisor, o Plenário decidiu responder ao consulente que: “9.2.1. nos certames objetivando a contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração Pública a examinar as propostas dos licitantes para observar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no instrumento convocatório; 9.2.2. as licitantes, por sua vez, estão obrigadas ao cumprimento de acordo coletivo, do qual foram signatárias, bem como de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. , inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que conferem caráter normativo a tais instrumentos, tornando obrigatória, assim, a sua observância nas relações de trabalho”.

    Acórdão 719/2018 Plenário, Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler.

    2. É possível a utilização de credenciamento – hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art. 25 da Lei 8.666/1993 – para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento.

    Representação autuada com base em documentos encaminhados pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará veiculou supostas irregularidades ocorridas em licitações e contratos financiados com recursos federais oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Crato/CE. A principal irregularidade apontada dizia respeito à falta de prévio procedimento licitatório nas contratações de entidades privadas para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, em regime complementar ao Poder Público, em aparente afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. da Lei 8.666/1993. A unidade técnica constatou que o município realizara chamamento público para credenciamento de entidades prestadoras de serviços na área de saúde, mas que isso não afastava a obrigatoriedade de se fazer licitação, nas modalidades previstas no art. 22 da Lei 8.666/1993, ou de se justificar a contratação direta mediante a inexigibilidade constante do art. 25 da referida lei, razão pela qual sugeriu a aplicação de multa ao prefeito e aos secretários municipais de saúde. Ao apreciar o caso, o relator, inicialmente, observou que a Constituição Federal possibilita às instituições privadas participarem do SUS de forma complementar. Nesse sentido, continuou: “Considerando que compete à direção nacional do SUS promover a descentralização para as unidades federadas e para os municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente de abrangência estadual e municipal, segundo o art. 16, inciso XV, da Lei 8.080/1990, foram editadas diversas normas de descentralização, inclusive aquelas voltadas especificamente para normatizar a contratação de serviços de saúde por gestores locais do SUS, com indicação de cláusulas necessárias que devem constar nos correspondentes contratos”. Entre as normas editadas, o condutor do processo destacou o Manual de Orientações para Contratação de Serviços no SUS, elaborado pelo Ministério da Saúde, que previa a possibilidade de chamamento público e inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de saúde, sendo que “no caso da inexigibilidade de licitação, o referido Manual de Orientações exemplifica que ela pode ocorrer quando houver incapacidade de se instalar concorrência entre os licitantes, como no caso de haver somente um prestador apto a fornecer o objeto a ser contratado, ou na hipótese de o gestor manifestar interesse de contratar todos os prestadores de serviços de seu território de uma determinada área desde que devidamente especificada no edital”. Sobre o ponto, o relator ressaltou que a jurisprudência do TCU tem aceitado que o credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art. 25 da Lei 8.666/1993, adotada, entre outras hipóteses, quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Ressaltou, ainda, que nessa situação a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. O relator concluiu afirmando que “quando a licitação for inexigível porque o gestor manifestou o interesse de contratar todos os prestadores, ele poderá adotar o procedimento de chamada pública, por meio da abertura de um edital e chamar todos os prestadores que se enquadrem nos requisitos constantes do edital para se cadastrarem e contratarem com a Administração Pública. Tem-se por claro que a inexigibilidade, no presente caso, não se deu pela singularidade do objeto, mas sim pelo interesse de contratar todos os prestadores de serviços na área de saúde que atendessem os requisitos do edital de chamamento”. Com esse entendimento, e diante da comprovada realização do devido chamamento público, com o credenciamento das entidades, o relator propôs e o Colegiado decidiu acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.

    Acórdão 784/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 343, Sessões: 3, 4, 10 e 11 de abril de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

    SECRETARIA DAS SESSÕES

    EXTRATO DE PAUTA

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p.81, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PLENÁRIO

    DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    CORREGEDOR

    PROVIMENTO N.68, DE 3 DE MAIO DE 2018

    Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 73/2018, p. 34, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça. Depósitos Judiciais.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDENTE

    INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 3 DE 3 DE MAIO DE 2018

    Regulamenta a concessão de pensões no Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 3 de maio de 2018.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA PRES Nº 1093, DE 02 DE MAIO DE 2018

    Dispõe sobre o envio e recebimento de documentos por meio do Sistema Hermes - Malote Digital.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição n. 81/2018, p. 1, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

    PORTARIA PRES Nº 1089, DE 26 DE ABRIL DE 2018

    Dispõe sobre a constituição da Comissão de Segurança Permanente da Justiça Federal da 3ª

    Região.

    Fonte: eDJ-TRF3R, Edição n. 81/2018, p. 2, sexta-feira, 4 de maio de 2018.

    Tags: Segurança Pública. Organização Judiciária.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

    RESOLUÇÃO Nº 574, DE 3 DE MAIO DE 2018

    Altera o Manual de Acordos e Convênios, aprovado pela Resolução Cofen nº 555, de 18 de julho de 2017.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 109, quinta-feira, 3 de maio de 2018

    Tags: Regulamentação Profissional. Enfermagem.

    Matérias em destaque

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    CNJ acompanha cadastramento de presos no Ceará

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