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8 de Maio de 2024
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    Preço zero ou irrisório na licitação, não inviabiliza a concorrência? - Ariane Fucci Wady

    há 16 anos

    Sim, o preço zero fere a competitividade e igualdade dos licitantes, sendo vedado pelo disposto no artigo 44, § 3º, da Lei 8666/93, que assim prevê: "Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração".

    Assim, só é possível esse valor irrisório ou "zero" quando se tratar de materiais ou instalações do próprio licitante, desde que, ainda, renuncie à remuneração dos mesmos, sendo, portanto, caso excepcional e limitado somente a determinados bens.

    Fonte: SAVI

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