Inciso VII do Artigo 127 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Instrumento Particular de Compra de Cessão de Posse entre particulares

Artigo 108 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à…
2
0

inventario, sentença Arbitral

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 –…
11
2