Artigo 19 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 19. O registro declarará:
I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
(Revogado)
II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
(Revogado)
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
(Revogado)
IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
(Revogado)
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
(Revogado)