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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SIDNEI BENETI

Documentos anexos

Inteiro Teor1fe4c79f863adaa13ea1f34743160096.pdf
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Inteiro Teor

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DE IDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. DATA DE FILIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Com relação ao pedido de manifestação dessa Corte sobre artigo da Constituição Federal apontado como violado, bem como da alegada ilegalidade do artigo 31 Decreto n. 81.240/78 frente à Constituição Federal de 1988, para fins de prequestionamento, tal pretensão vai além da competência deste Pretório Excelso, sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso especial.

2.- A e. 4a Turma, no julgamento do REsp n. 1.125.913/RS (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 12.11.2010), decidiu que é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativo a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar.

3.- No caso dos autos, a Agravante aderiu ao plano de benefício da entidade de previdência FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ora Agravada, no dia 11 de setembro de 1978, isto quer dizer, em data anterior à alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros/1979 (Decreto n. 81.240/78), que se deu no dia 29 de novembro de 1979. Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal.

4.- Agravo Regimental provido para negar provimento ao Recurso

Especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas e, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Massami Uyeda, e dos votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi acompanhando o Relator, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista), Marco Buzzi e Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 09 de maio de 2012 (Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- SONY MARIA DE LURDES LISE interpõe agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, julgando-se improcedente a ação. A decisão agravada encontra-se relatada (e-STJ Fls. 595/596):

"1.- FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, proferido nos autos de ação ordinária de cobrança e de reconhecimento de aposentadoria integral, assim ementado (e-STJ fls. 358):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE. LIMITADOR ETÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

Aplicação da regra contida no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem como da Súmula n. 291 do STJ, para o efeito de reconhecer somente a prescrição quinquenal das parcelas devidas antes da implementação do prazo prescricional, o que ocorreu cinco anos antes da propositura da presente demanda.

ENQUADRAMENTO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO.

Em tendo sido demonstrado que a associada aderiu ao Regulamento anterior à Lei n. 6.435/1944 e ao Decreto n. 81.420/1978, e não ao posterior, o qual não previa limitador de direitos em função de idade mínima, nem redutor de benefício relacionado, não há falar em reenquadramento do associado, pois que o Decreto antes mencionado não tem efeito retroativo, para atingir aos associados que se vincularam ao plano em data anterior à sua vigência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

2.- Os Embargos Declaratórios interpostos pela ora Recorrente foram desacolhidos (e-STJ fls. 398/402).

3.- O recorrente alega ofensa aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil; 87 e 89 da Lei n. 6.435/77; 31, IV, e 42 do Decreto

n. 81.240/78; 844 do Código Civil; e 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, sustentando a legalidade da restrição etária fixado para a concessão de benefício de complementação integral da aposentadoria, além de dissídio jurisprudencial."

2.- Pede a reforma da decisão hostilizada, sob a alegação de que houve desrespeito às Súmulas 5 e 7/STJ, devendo ser reconhecida a ilegalidade do artigo 31 Decreto n. 81.240/78 frente à Lei n. 6.435/77 e à Constituição Federal de 1988 (art. 3º).

Sustenta equívoco em relação à data de adesão do Regulamento, haja vista que "é incontroverso o fato de que o regulamento da PETROS foi alterado tão-somente em 28 de novembro de 1979, e a agravante aderiu à PETROS em 11 de setembro de 1978. Ou seja, o novo Regulamento do Plano de Benefício da PETROS foi registrado em 28.11.1979 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, impossível assim estabelecer restrições à agravante que aderiu à PETROS antes do regulamento prever tal limitação." (e-STJ Fls. 618).

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

3.- A irresignação merece prosperar.

4.- Observe-se, de início que, com relação ao pedido de manifestação dessa Corte sobre artigo da Constituição Federal apontado como violado, bem como da alegada ilegalidade do artigo 31 Decreto n. 81.240/78 frente à Constituição Federal de 1988, para fins de prequestionamento, tal pretensão vai além da competência deste Pretório Excelso, conforme se infere dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. (...).

2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, implicaria usurpação da competência do STF.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 29.9.08);

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.

1. O embargante não apontou quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC. Limitou-se a requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais para que lhe seja possível interpor recurso extraordinário.

2. São incabíveis os embargos de declaração que têm por objetivo o debate de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.

3. A jurisprudência do colendo STF admite a mera oposição de embargos declaratórios para a análise de matéria constitucional, no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356 daquela egrégia Corte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na Pet XXXXX/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 22.9.08);

Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano. Mãe brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissões. Prestação jurisdicional encerrada. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Vedação.

- As questões suscitadas pelo embargante não constituem pontos omissos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sedimentados em firme ponderação e conseqüente escorreita aplicação dos dispositivos da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, nada havendo para reformar ou esclarecer no julgado.

(...)

- Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJ 8.2.08).

5.- No mérito, o voto divergente proferido pelo E. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO leva-me a rever meu voto anterior.

6.- Com efeito, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 361/362):

"No mais, a controvérsia reside, em síntese, no fato de que por ocasião da jubilação e obtenção da aposentadoria concedida pela Previdência Pública, houve recusa da ré ao pagamento da complementação previdenciária ao argumento de que a autora não havia atingido o limite de idade existente no plano de benefícios.

(...)

Ocorre que a Lei n. 6.435, de 15.07.1977, dispôs sobre as entidades de previdência privada, estabelecendo, em seu art. 87, que o"Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação."

Em complementação ao aludido texto legislativo, em 24.01.1978, foi editado o Decreto n. 81.240, que conferiu ao Conselho de Previdência Complementar, por meio do art. 16, a competência para regulamentar o funcionamento das entidades de previdência privada. Assim, o novo Regulamento do Plano de Benefício da Petros foi registrado em 28.11.1979 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

E essa questão é fundamental. Se a autora tivesse se vinculado á PETROS em data anterior à vigência daquele, não se lhe aplicaria o novo regulamento, que entrou em vigor no dia 28.11.1979, quando registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob n. 56.820, Livro n. A-20, em 28.11.1979. Como a autora se vinculou à PETROS em data anterior (11.09.1978), não cabe o efeito retroativo pretendido pelo apelante.

(...)

E é exatamente esse o caso dos autos. A recorrida, à vista do documento da fl. 18, aderiu ao Plano de Previdência da recorrente em 11.09.1978, ou seja, antes da alteração, ou seja, quando não existia a previsão da condição etária de cinquenta e cinco anos, prevista no Decreto n. 81.240/1978, supostamente ao abrigo da Lei n. 6.435/1977."

7.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar, conforme recente julgamento do REsp n. 1.125.913/RS (Rel. Min.

LUÍS FELIPE SALOMÃO

, DJe de 12.11.2010). Anote-se:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade.

2. O Decreto n. 81.240/78 e, por consequência, o Regulamento do Plano da PETROS/1979, não extrapolaram ao estipular o limite etário e mantiveram-se dentro do limite das discricionariedade conferida pela lei, significando que apenas desceu a detalhes que a Lei n. 6.435/77 deixou em aberto; sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

3. O Decreto n. 81.240/78 , em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.

4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS.

(REsp 1.125.913/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2010).

Extrai-se do precedente acima que:

"2.7. No caso em apreço, a situação é ainda mais gritante.

É incontroverso que os autores ingressaram na PETROS, aderindo ao plano de complementação de aposentadoria, após a alteração que previa a condição etária de cinqüenta e cinco anos, estando, portanto, sujeitos à esse requisito objetivo para o recebimento integral do benefício previdenciário complementar.

Saliente-se que o Decreto em questão, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978."

8.- No caso dos autos, SONY MARIA DE LURDES LISE, ora Agravante, aderiu ao plano de benefício da entidade de previdência FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ora Agravada, no dia 11 de setembro de 1978 (e-STJ fls. 362), isto quer dizer, em data anterior à alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros/1979 (Decreto n. 81.240/78), que se deu no dia 29 de novembro de 1979. Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal - qual seja, a condição etária de cinquenta e cinco (55) anos para fazer jus à complementação de aposentadoria.

9.- Pelo exposto, acolhe-se o Agravo Regimental e nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

AgRg no Número Registro: 2009/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.172.363 / RS

Números Origem: XXXXX 117823964 200802256680 70020731246 70024017568

70024862260

EM MESA JULGADO: 26/10/2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretária

Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS : KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO (S)

RECORRIDO : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu VISTA antecipadamente o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Aguardam os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

Discute-se no presente processo a legalidade da estipulação de um limite mínimo de idade para a obtenção do benefício de complementação dos proventos de aposentadoria concedida pela previdência social.

Anoto, inicialmente, que, em princípio, acompanharia o voto do eminente relator na linha do voto proferido no Recurso Especial nº 1.033.092/RS, verbis:

A polêmica do processo situa-se em torno da legalidade da estipulação de um limite mínimo de idade para a obtenção do benefício de complementação dos proventos de aposentadoria concedida pela previdência social.

A controvérsia reside, mais especificamente, em torno da legalidade da regra do art. 31 do Decreto nº 81.240/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, estabeleceu uma limitação etária mínima de 55 anos para a percepção do benefício de complementação da aposentadoria, o que não era previsto no estatuto legal.

Em sua última redação, antes da revogação do Decreto nº 81.240/78 pelo Decreto nº 4.206/2002, a redação do art. 31 era a seguinte, verbis:

Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios: (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

I - O auxílio-doença somado ao pago pela previdência social não excederá a média das remunerações percebidas pelos participantes nos 12 (doze) últimos meses;

II - Não haverá restrição para os benefícios de invalidez e velhice, respeitados os limites estabelecidos em lei;

III - Os pecúlios e auxílios pagos de uma só vez poderão ser constantes

ou proporcionais à remuneração, considerada esta como a média das remunerações percebidas nos 12 (doze) últimos meses;

IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 2.221,de 1997)

A questão é relevante, pois o Regulamento do Plano de Benefícios da Petrus acolheu, em seu art. 23, essa limitação, tendo sido registrado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro em 28 de novembro de 1979.

O acórdão recorrido não reconheceu a legalidade dessa limitação etária, julgando procedente o pedido de revisão da complementação de aposentadoria e ensejando a interposição de recurso especial pela Petros.

Deve-se, assim, estabelecer se o decreto excedeu o seu poder regulamentar, sendo, portanto, ilegal, ou se atuou dentro de uma faixa de discricionariedade por não haver proibição legal expressa na Lei nº 6.435/77.

A solução da controvérsia deve partir da compreensão da natureza jurídica da previdência complementar no Brasil.

A história da previdência complementar no Brasil iniciou-se em 1904 com a criação da Previ por um grupo de empregados do Banco da República do Brasil. Ao longo do Século XX, foram instituídas outras entidades de previdência complementar privada, ligadas a grandes empresas nacionais, especialmente estatais, tendo sido, por exemplo, a Petros criada em 1970 por funcionários da Petrobrás.

Na década de setenta, a importância econômica assumida por essas entidades não apenas em relação aos seus beneficiários, mas também como grandes investidoras institucionais no mercado de capitais, estabeleceu a necessidade de modernização na sua regulamentação jurídica.

Assim, em 1977, foi editada a Lei n 6.435/77, disciplinando as entidades de previdência privada e iniciando-se uma nova fase na previdência complementar privada.

A Lei n 6.435/77, atualmente revogada pela Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. , estabelecia a seguinte noção para as entidades de previdência privada e seus participantes:

Art. 1º Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

Esse diploma legal inseriu-se também no contexto de modernização do mercado de capitais brasileiro, tendo como ponto de maior destaque a edição da Lei nº 6.404/76, que deu nova regulamentação às sociedades por ações.

Em 1998, com a edição da Emenda Complementar n. 20/98, estabelecendo uma nova redação para o art. 202 da Constituição Federal, inicia-se uma terceira etapa no sistema brasileiro de previdência complementar privada.

Atualmente, a previdência complementar privada está inserida no sistema constitucional de previdência, que apresenta três grandes regimes previdenciários distintos, com disciplina jurídica peculiar.

O primeiro é o regime geral de previdência social (RGPS) operado pelo INSS, previsto no art. 201 da Constituição Federal.

O segundo é constituído pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos (art. 40 da Constituição Federal).

O terceiro é o regime de previdência privada complementar, com natureza privada e caráter facultativo, que nos interessa neste momento.

Os dois primeiros regimes são regulados por normas de Direito Público, devendo-se naturalmente respeito ao princípio da legalidade.

O terceiro regime, porém, por sua própria natureza, é regulado no âmbito do sistema de Direito Privado, tendo, consequentemente, como um dos princípios fundamentais o da autonomia privada.

A compreensão do regime jurídico da previdência privada complementar deve partir de sua regulamentação constitucional pelo enunciado normativo do art. 202 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Complementar n. 20/98, cujo teor é o seguinte:

Art. 202 . O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1ºA lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5ºA lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6ºA lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Assim, esse regime de previdência complementar privada, que pode ser operado por entidades abertas ou por entidades fechadas, apresenta três características fundamentais:

a) natureza privada;

b) caráter complementar e autônomo;

c) natureza contratual dos benefícios previstos em seus regulamentos. A natureza privada do regime de previdência complementar decorre do

fato, já aludido, de não estar submetido ao princípio da legalidade estrita, tendo por fundamento o princípio da autonomia privada e conferindo um amplo poder disposição (espaço negocial) nos aspectos não vedados pela legislação regulamentadora.

O caráter complementar e autônomo estabelece a sua relação com o regime geral de previdência social (RGPS). De um lado, busca complementar os benefícios concedidos pelo regime geral, ampliando a assistência aos aposentados e pensionistas vinculados ao respectivo plano. De outro lado, é autônomo, embora não seja completamente independente, para estabelecer os benefícios a serem concedidos aos seus associados e pensionistas.

Os benefícios possuem natureza contratual ou negocial, pois devem estar previstos nos respectivos regulamentos de cada plano de previdência complementar, ocorrendo a adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado.

Assim, a previdência complementar privada, atualmente inserida no sistema constitucional de previdência, apresenta peculiaridades próprias, especialmente a sua natureza jurídica de Direito Privado.

O fato de se estar a discutir a lei e o decreto editados na década de setenta, quando vigorava a Constituição Federal de 1967, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 01/1969, em nada altera o regime jurídico da previdência privada, tendo apenas ficado mais clara a natureza jurídica dessas entidades.

Essa natureza jurídica peculiar é que deve nortear o exame da legalidade da regra constante do decreto regulamentar em questão.

Como um dos seus fundamentos é a liberdade negocial, ínsita ao princípio da autonomia privada, deve-se reconhecer que, não havendo proibição legal, foi conferida uma faixa de discricionariedade à autoridade administrativa editora do decreto regulamentar para estabelecer regras que se mostrassem compatíveis com o sistema.

Nessa linha, orientou-se o douto precedente da relatoria do eminente Min. Luis Felipe Salomão:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE.

EQUILÍBRIO ATUARIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade.

2. O Decreto n. 81.240/78 e, por consequência, o Regulamento do Plano da PETROS/1979, não extrapolaram ao estipular o limite etário e mantiveram-se dentro do limite das discricionariedade conferida pela lei, significando que apenas desceu a detalhes que a Lei n. 6.435/77 deixou em aberto; sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

3. O Decreto n. 81.240/78 , em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores

aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.

4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS.

(REsp 1.125.913/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 12/11/2010)

Naturalmente, essas regras contidas tanto na lei, como no decreto devem ser transpostas para o regulamento específico de cada plano, transformando-se na cláusulas contratuais reguladoras das relações entre as partes e, consequentemente, vinculando-as.

Em última análise, trata-se de modalidade de contrato de adesão, pois o beneficiário adere às condições negociais gerais estabelecidas no regulamento do plano de previdência privada.

Evidentemente que a eventual abusividade dessas condições contratuais gerais estabelecidas no âmbito do sistema de previdência complementar privada é passível de controle com base nos princípios de Direito Privado, como a boa-fé ou da função social do contrato, bem como dos preceitos do Direito do Consumidor, já que se trata de relação de consumo (Súmula 312/STJ).

Finalmente, não se pode esquecer que a interpretação do regramento acerca desses planos de benefício não pode perder o foco na sua sustentabilidade, ou seja, nas suas fontes de custeio, conforme determina o próprio texto constitucional: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. .." No caso, a fixação de um limite etário mínimo, com uma idade razoável de 55 anos, não se mostra abusivo.

Mais, tendo os recorridos ingressado no plano de previdência complementar em questão após a data do registro do seu regulamento, estão vinculados a essa cláusula contratual regularmente prevista no seu conteúdo.

Por tudo isso, estou acompanhando o voto do eminente relator no sentido de dar provimento ao recurso especial.

É o voto.

A peculiaridade do presente processo, porém, é que a recorrida ingressou no plano de benefício do Fundo Petros no dia 11 de setembro de 1978 , ou seja, em data anterior à alteração do regulamento, operada em 29 de novembro de 1979 , que estabeleceu a limitação etária de 55 anos para a aposentadoria.

Assim, coerente com o voto proferido, no sentido da natureza negocial do previdência privada complementar, voto no sentido de acolher o agravo regimental para negar provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

AgRg no Número Registro: 2009/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.172.363 / RS

Números Origem: XXXXX 117823964 200802256680 70020731246 70024017568

70024862260

EM MESA JULGADO: 14/12/2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretária

Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS : KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO (S)

RECORRIDO : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao agravo regimental, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator.

Aguardam os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

AgRg no Número Registro: 2009/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.172.363 / RS

Números Origem: XXXXX 117823964 200802256680 70020731246 70024017568

70024862260

PAUTA: 28/03/2012 JULGADO: 28/03/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretária

Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS : KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO (S)

RECORRIDO : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator reformulando voto anterior e dando provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, pediu VISTA antecipadamente a Sra. Ministra Isabel Gallotti.

Aguardam os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Massami Uyeda.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

VOTO-VISTA

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, com base nas alíneas a e c, do art. 105, inc. III, da Constituição, contra acórdão proferido pela 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou a exigência da idade mínima de 55 anos para o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria prevista no Decreto 81.240/78, em razão de a filiação da autora haver ocorrido antes da data de averbação da alteração relativa ao limite etário no regulamento da referida entidade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a partir da qual considerou que a regra estabelecida no mencionado decreto passou a produzir efeitos em relação aos participantes da PETROS.

A recorrente alegou violação aos artigos 535, incisos I e II, do CPC; 87 e 89, da Lei 6.435/77; 31, IV e 42 do Decreto 81.240/78; 844, do Código Civil; 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, tudo sob o argumento da legalidade da limitação etária prevista no Decreto 81.240/78, requisito a ser atendido a partir da data de vigência do referido diploma regulamentar, em 24.1.1978. Afirma, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em divergência com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar os mesmos fatos e questão jurídica em discussão no presente recurso.

O relator, Ministro Sidnei Beneti, mediante a decisão de fls. 595-600, deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido, na linha do entendimento consolidado na 2a Seção no sentido de que o Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou os limites da Lei 6.435/77 (fls. 595-600). Interposto agravo regimental pela PETROS, a despeito de ter mantido, inicialmente, a decisão singular, após o voto-vista do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino reformulou o relator o seu voto e negou provimento ao recurso especial, por considerar que a alteração no regulamento da PETROS, que reproduziu o disposto no Decreto 81.240/78, somente produziu efeitos a partir de sua averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 29.11.1979, motivo pelo qual não atinge aos beneficiários filiados antes dessa data, como é o caso da autora da ação.

Pedi vista.

I

Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sendo certo que o acórdão impugnado no recurso especial se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

II

Compartilho do entendimento do relator e do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no sentido de que o Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou os limites da Lei 6.435/77.

Com efeito, o art. da Lei 6.435/77 estabeleceu que a ação do poder público relativa ao funcionamento das entidades de previdência privada deve ter por finalidade, entre outras, a determinação de padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, visando à preservação da liquidez e solvência de cada plano de benefício oferecido aos filiados e do conjunto da entidade de previdência privada. O art. 87 da referida norma, por sua vez, determinou a regulamentação dos seus dispositivos, no prazo de 180 dias.

Dessa forma, a lei remeteu ao regulamento a fixação de critérios destinados à preservação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro das entidades, providência efetivada mediante a edição do Decreto 81.240/78, que estabeleceu o requisito da idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, excluindo da regra os participantes que ingressaram nos planos até 23.1.1978 (redação do Decreto 2221/97), dia imediatamente anterior ao de sua publicação.

Entendo que o referido decreto, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da lei regulamentada, mas se valeu de critério razoável com a precisa finalidade de cumprir as determinações legais de manter a liquidez e solvência das entidades de previdência privada.

Ressalto que a 4a Turma desta Corte, ao examinar questão idêntica no Resp 1.125.913, cujo julgamento foi concluído em 19.10.2010, decidiu que o Decreto 81.240/78, bem como o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1979, ao estabelecerem a exigência do limite etário para a obtenção da complementação de aposentadoria, não ultrapassaram os limites estabelecidos pela Lei 6.435/77.

O referido acórdão encontra-se assim ementado:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade.

2. O Decreto n. 81.240/78 e, por consequência, o Regulamento do Plano da PETROS/1979, não extrapolaram ao estipular o limite etário e mantiveram-se dentro do limite das discricionariedade conferida pela lei, significando que apenas desceu a detalhes que a Lei n. 6.435/77 deixou em aberto; sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

3. O Decreto n. 81.240/78 , em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.

4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 12.11.2010).

Do voto proferido pelo relator, acolhido por unanimidade, destaco a seguinte passagem:

"É importante ressaltar que a Lei não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada obstando, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, que a complementação de aposentadoria restasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no Decreto regulamentador.

(...)

Ademais, ainda que ocorrida a revogação do Decreto n. 81.240/1978 pelo art. 44 do Decreto n. 4.206/2002, ou mesmo a revogação da Lei n. 6.435/1977 por meio do artigo 79 da Lei Complementar n. 109/01, deve-se considerar que o Regulamento terá condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, em especial porque os planos de previdência privada são elaborados e planejados sempre com base no pagamento de contribuição pelos participantes, observando-se os necessários cálculos atuariais que possibilitem a necessária cobertura para todos os benefícios, sob pena de ruptura do sistema previdenciário complementar.

Em resumo, o Decreto e, por consequência, o Regulamento do Plano não extrapolaram ao estipular o limite etário e mantiveram-se dentro do limites da discricionariedade conferida pela lei, sobressaindo que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial."

Adiro integralmente a esses fundamentos, também adotados nos votos dos Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Divirjo, todavia, com a devida vênia, quanto à solução dada ao caso presente, no sentido de que o limite etário previsto no 81.240/78 não se aplica aos participantes da PETROS que se filiaram antes da data de averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da alteração no regulamento da entidade (caso da autora da ação), que reproduziu a regra descrita no mencionado decreto.

E isso porque, em primeiro lugar, sendo certo que a Fundação PETROS é pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inc. III, do Código Civil/2002, correspondente ao art. 16, I, do Código Civil de 1916), a inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil da Pessoas Jurídicas determina o início da existência legal da entidade, sendo obrigatória, de outra parte, a averbação no registro de todas as alterações no referido ato, conforme art. 45, caput , do Código Civil/2002 (art. 18 e parágrafo único, do Código Civil de 1916), tudo para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos perante terceiros, nos termos do art. da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Púbicos), reafirmado, no ponto, pelo art. da Lei 8.935/94, que regulamentou os serviços notariais e de registro dispostos no art. 236 da Constituição.

O registro civil tem por finalidade precípua dar publicidade ao ato de criação da pessoa jurídica, devendo dele constar os requisitos estabelecidos pelo art. 46 do CC/2002 ( CC/1916, art. 19). Não é o ato do registro civil que interfere na relação jurídica entre a pessoa jurídica, o respectivo patrocinador, os associados e beneficiários.

Assim, não há, ao meu sentir, data maxima venia, pertinência alguma em estabelecer o registro da alteração do ato constitutivo da PETROS como condição à exigência da idade mínima de 55 anos para o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, requisito este estabelecido de maneira cogente pelo Decreto 81.240/78 e apenas repetido na alteração procedida no regulamento da mencionada entidade de previdência privada.

Na verdade, o limite etário etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição.

A Lei 6.435/77, que disciplinou a atuação das entidades de previdência privada no Brasil, bem assim o Decreto 81.240/78 que a regulamentou, são normas cogentes e, portanto, de aplicação obrigatória a todos os participantes filiados em data posterior às suas respectivas publicações, independentemente da vontade dos beneficiários ou dos administradores dos correspondentes planos de benefícios.

A tese de que apenas os filiados em data posterior à averbação do regulamento da entidade no Registro Civil da Pessoas Jurídicas, ato de exclusiva iniciativa de seus dirigentes, seriam atingidos pelas regras cogentes do Decreto 81.240/78, acarretaria a inusitada consequência de postergar a eficácia da regra ao critério do administrador, passando ela a ter aplicação em momentos distintos para os filiados das diversas entidades de previdência privada, de acordo com a data da averbação dos respectivos regulamentos, para os quais houve apenas transposição do disposto no decreto.

Acrescento que a lei e o decreto estabelecem diversas sanções para o caso de não cumprimento de suas disposições, como a que determina a observância da idade mínima de 55 anos, entre as quais a intervenção, liquidação extrajudicial e liquidação ordinária (Lei 6.435/77, arts. 55, 63 e 81, § 3º, respetivamente e art. 39, § 3º, do Decreto 81.240/78), sendo pertinente observar que a Secretaria de Previdência Complementar, mediante o Ofício 2487, de 16.12.1997, noticia que as regras previstas no referido decreto devem ser aplicadas a todos os participantes inscritos a partir de sua publicação, em 24.1.1978 (fl. 187), data da entrada em vigor do referido decreto (art. 42), circunstância que revela a possibilidade concreta de incidência das penalidades acima descritas, em caso de não exigência do requisito do limite etário.

Ressalto, de outra parte, que, encontrando-se as entidades fechadas de previdência privada obrigadas a cumprir as regras estabelecidas pelo Decreto 81.240/78, os cálculos atuariais dos planos de benefícios foram efetuados considerando que o pagamento da aposentadoria complementar seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, motivo pelo qual dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos.

Com efeito, o exame da legislação específica que rege as entidades de

previdência privada (Lei 6.435/77 e Decreto 81.240, na vigência da Constituição 1967/1969; Constituição de 1998, art. 202 e suas leis complementares 108 e 109, ambas de 2001), revela que o sistema foi concebido com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos, com observância dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Para atender a esse objetivo, o art. inc. II da Lei 6.435/77 dispõe que a ação poder público será exercida com a objetivo de "determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto". O art. 8º, inc. III, da mesma lei atribui ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados a competência para "estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais". O art. , da Lei Complementar 108/2001, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".

As entidades fechadas de previdência privada têm, pois, por função administrar os recursos das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinador, constituindo reservas financeiras aptas a garantir os pagamentos previstos nos planos de benefícios, motivo pelo qual o patrimônio decorrente da participação dos filiados e patrocinador, acumulado sob o regime de capitalização, destina-se não à livre gestão das referidas entidades, mas aos compromissos estabelecidos no plano de benefícios, o que se traduz na sua "independência patrimonial" atribuída pela LC 109/2001 (art. 34, I, b), com a precisa finalidade de conferir maior proteção ao patrimônio destinado a custear benefícios de longo prazo.

Anoto que a 4a Turma deste Tribunal, no recente julgamento do RESP XXXXX/MS (DJ 24.5.2011), em que pese tenha examinado pedido diverso - isenção de contribuição pretendida por assistidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) - chancelou o entendimento de que o regime de previdência privada tem por finalidade a constituição de reservas financeiras destinadas aos pagamentos previstos nos planos de benefícios aos seus participantes e filiados, a quem pertence, portanto, o patrimônio acumulado, como se observa na seguinte passagem do voto do relator, Min. Luiz Felipe Salomão:

"Conforme dispõe o artigo da Lei Complementar 109/2001, o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garante o benefício. A contribuição em discussão é daquelas classificadas pela lei de regência como normais, isto é, destinada ao custeio dos benefícios previstos no plano (art. 19, I, da Lei Complementar 109/2001).

A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam o respectivo custeio. (A Contratualidade e a Independência Patrimonial dos Planos de Benefícios, Anais do Seminário Aspectos Fundamentais dos Fundos de Pensão, São Paulo, CEDES, 2005, p.68)

O artigo 34 da LC 109/2001 deixa límpido que as entidades de previdência privada fechada apenas administram os planos, isto é, não são as detentoras de seu patrimônio, de sorte que o acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, coloca em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado.

A ementa do referido julgado encontra-se assim redigida:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA A BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE, DESDE A ADESÃO DOS PARTICIPANTES, PREVIA A CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 7.485/86. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS JURÍDICOS DE NATUREZA DISTINTA.

1. O artigo 1º , da Lei 7.485/86, restringe seu comando normativo aos"aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social- SINPAS", daí porque incabível a pretendida isenção de contribuição para o âmbito do sistema de previdência privada.

2. Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional.

3. As entidades de previdência privada fechada administram os planos, mas não são as detentoras de seu patrimônio, que é constituído com o objetivo de assegurar o custeio das despesas comuns, de sorte que a indevida isenção de contribuição, em prejuízo de terceiros, é providência vedada pelo artigo , VI, da Lei Complementar 109/2001, que impõe ao Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

4. Recurso especial improvido.

Observo que a Lei Complementar 109/2001, nessa mesma linha, contém diversos outros dispositivos que obrigam a fixação de critérios para garantir a solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios contratados, tudo sob a supervisão e controle do órgão de fiscalização. Confiram-se, entre outros, os arts. 1º; 3º, III; e 7º. Especificamente, em relação às entidades fechadas, destaco o art. 18, assim redigido:

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1 o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2 o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

§ 3 o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Verifico, pois, que a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, sem que seja atendido o requisito da idade mínima, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar e ordinária acima mencionados, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.

Considero pertinente ressaltar, por fim, que a Lei Complementar 109/2001, em consonância com a natureza autônoma do regime previdenciário complementar privado e da obrigatoriedade da constituição de reservas que garantem o benefício contratado, estabelecidas pelo art. 202 da Constituição, limitou a atuação do Estado à regulação, coordenação, supervisão e fiscalização do setor (art. 3º), motivo pelo qual estabeleceu que as alterações implementadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se aos participantes (art. 17), assegurando-se a incidência das regras vigentes na data em os filiados que tenham cumprido os requisitos necessários para aquisição do benefício (parágrafo único).

O dispositivo legal, ao mesmo tempo em que atende ao princípio do equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar, encontra-se de acordo com antigo entendimento do STF, consolidado no enunciado na Súmula 359, que tem o seguinte teor:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

Este entendimento continua firme, como se verifica do acórdão na ADIn XXXXX/DF, relatora Ministra Carmen Lúcia, no qual se decidiu pela aplicação das alterações das regras previdenciárias introduzidas pela Emenda Constitucional 41/2003 aos servidores que adquiriram os requisitos para a inativação após sua entrada em vigor.

É certo que essa orientação tem por fundamento os critérios de aposentadoria de servidores públicos, cujo regime previdenciário contém clara distinção em relação aos sistemas da previdência social e o da previdência complementar privada, e esses entre si, conforme bem delineado no voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Mas também é certo que a aposentadoria dos servidores públicos atualmente também é contributiva e, sobretudo, é certo que o contrato de previdência complementar, embora de natureza privada, não é um contrato privado típico, bilateral, sinalagmático, no qual pudesse imperar livre a plena autonomia da vontade do patrocinador e de cada assistido no momento da assinatura do contrato individual de adesão.

Com efeito, nessa espécie de contrato os direitos e deveres são estabelecidos entre a instituição de previdência privada, o patrocinador e o conjunto dos participantes (aderentes) do plano de benefícios, sempre observada a legislação de ordem pública regente, e, assim, também por esse motivo, deixar de fazer incidir as regras do Decreto 81.240/78 aos participantes filiados após a data de sua publicação, estando as entidades fechadas de previdência privada, desde então, obrigadas a observarem essas mesmas regras, especificamente considerar a idade mínima de 55 anos para pagamento do benefício de aposentadoria complementar na elaboração dos cálculos atuariais, comprometeria, sem dúvida, a solvência e liquidez dos planos de benefícios contratados pela massa dos assistidos.

Não fosse assim, não se justificaria a forte regulação e fiscalização estatal do sistema de previdência privada, cujo óbvio escopo é assegurar e zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial dos respectivos planos de benefícios, princípio basilar de qualquer sistema previdenciário, conforme dispõem os arts. 40, caput (servidores públicos), 201, caput (regime geral da previdência social) e 202, caput (regime de previdência complementar).

Diante disso, o entendimento de que as alterações das exigências das regras previdenciárias, como ó caso do limite etário previsto no 81.240/78, somente se aplicam aos participantes que se filiaram depois da averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da alteração correspondente no regulamento da entidade, não encontra respaldo nem mesmo nas atuais regras, que, a despeito de ampliarem sobremaneira a natureza facultativa e o caráter autônomo do regime de previdência privada, mantiveram a preservação do equilíbrio econômico e atuarial dos três regimes de previdência vigentes no País.

O contrato de previdência privada ao qual adere o participante é, de pleno direito, integrado pelos dispositivos legais em vigor. Os dispositivos de ordem pública, cogentes por natureza, não dependem, para sua eficácia, do ato de vontade do administrador do plano de previdência complementar de providenciar a adaptação do estatuto ao novo sistema legal em vigor e obter a respectiva aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar, após o que será possível a averbação do novo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Este procedimento - adaptação do estatuto ao novo regime jurídico, aprovação na SPC e averbação no Registro Civil - demanda tempo. Durante o período entre a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (24.1.1978) e a averbação no Registro Civil do novo estatuto (29.11.1979) a entidade não podia deixar de receber novos participantes e também não podia deixar de cumprir a lei e o decreto já em vigor, os quais passaram a ditar as regras para os cálculos atuariais e a concessão de benefícios.

Como visto, segundo o art. 17 da Lei Complementar 109/2001 as alterações nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se aos participantes (art. 17), assegurando-se a incidência das regras vigentes na data em os filiados tenham cumprido os requisitos necessários para aquisição do benefício (parágrafo único). Assim, a rigor, apenas estariam dispensados do limite etário aqueles que já houvessem adquirido os requisitos necessários para a aposentadoria quando da mudança de regime jurídico.

Mas o art. 31, inciso IV Decreto 81.240/78 (com a redação dada pelo Decreto 2.111/96) preservou os participantes anteriores a 20.1.78 do limite etário. O Decreto podia fazê-lo, sem quebra do equilíbrio atuarial, porque compensou este dispêndio com fontes de receita a serem obtidas ao longo do relacionamento do participante com o Plano. O mesmo não ocorre quando o Poder Judiciário interfere na relação jurídica entre o Plano e um dos assistidos, deferindo-lhe direito sem a fonte de custeio respectiva, na medida em que contribuiu, desde o seu ingresso no Plano (posterior ao Decreto) nos termos dos cálculos atuariais feitos segundo o Decreto (considerado o limite etário fixado), mas obteve, por meio da presente ação, após completar o período aquisitivo, incremento em seu benefício.

No caso em exame, a autora da ação filiou-se à PETROS em 11.9.1978 (fls. 18-19), após, portanto, a data em que entrou em vigor o Decreto 81.240, (24.1.1978), contribuiu durante todo o período aquisitivo de acordo com cálculos atuariais nos termos do Decreto, motivo pelo qual se encontra sujeita ao limite etário por ele estabelecido (art. 31, IV)

Em face do exposto, com a devida vênia, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

VOTO-VENCIDO

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Presidente, estou negando provimento ao agravo regimental, restabelecendo a decisão anterior, que dava pela improcedência da ação.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente, o decreto em apreço estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expedição das normas editadas pela Secretaria da Previdência Complementar, que, aliás, foi criada naquele momento. Esse prazo de 120 (cento e vinte) dias era para apresentar o plano de adaptação às disposições da lei.

Como mencionei anteriormente, há disposição, na própria lei, segundo a qual as entidades deveriam entregar cópia do correspondente regulamento ao participante quando de sua inscrição. Logo, se não existia ainda um novo regulamento, deve ter sido entregue o regulamento até então vigente.

Entendo também que se tratando de relação de direito privado, entre as entidades de previdência e seus participantes, os ônus conseqüentes do descumprimento da lei devem ser atribuídos à entidade e não ao beneficiário. Penso que deve, nesse caso, prevalecer o regulamento vigente à época da inscrição do beneficiário.

Por isso, acompanho o Sr. Ministro Relator e DOU PROVIMENTO ao agravo regimental.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Sr. Presidente, igualmente rogo vênia à divergência para acompanhar o voto do eminente Relator, no sentido de que a data que deve prevalecer é a da averbação no Registro, já que se trata de uma entidade de caráter privado e que o regulamento deve especificar claramente as obrigações contratuais assumidas naquele instante preciso, em que o beneficiário passa a integrar o plano de benefícios.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

VOTO-VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:

Sr. Presidente, com todas as vênias, acompanho a dissidência, negando provimento ao agravo regimental.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RELATOR O SR. MINISTRO SIDNEI BENETI

SEGUNDA SEÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO 09/05/2012

MINISTRO MARCO BUZZI

MINISTRO

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

VOTO-VENCIDO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Sr. Presidente, a partir da vigência do decreto, essa Lei já tem eficácia.

E o raciocínio a que se chega daí é o princípio da mutualidade.

Com todo o respeito, fico com a divergência.

Ministro MASSAMI UYEDA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.363 - RS (2009/XXXXX-0)

RATIFICAÇÃO DE VOTO-VISTA

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, a questão abordada no meu voto foi tratada, data maxima vênia, no recurso especial. Neste sustentou-se que o limite etário previsto no Decreto 81.240/78 é válido, compatível com a lei regulamentada, e aplicável a todos os que ingressaram na PETRUS após a entrada em vigor do referido decreto. Foi por acolher a alegação do autor de que havia ingressado na PETRUS antes do registro civil da alteração do estatuto da pessoa jurídica que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divergindo do voto inicial de Vossa Excelência, deu provimento ao agravo regimental.

Quanto ao artigo 39 do Decreto 81.240/78 invocado pelo Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira, que estabelece o prazo de 120 dias, a contar da expedição das normas da SPC, para as entidades de previdência complementar requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às novas disposições legais e regulamentares, observo que não foi postergada para o fim desde prazo a data da vigência do referido decreto. Esse prazo de 120 dias não é um vacacio legis do decreto e da lei por ele regulamentada. A data de entrada em vigor desse decreto está em seu art. 42, que dispõe:

"Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

A partir da data da entrada em vigor do decreto, as entidades de previdência passaram a ser obrigadas a cumpri-lo, como deixam claro as demais regras nele contidas, como por exemplo, o art. 31, o qual menciona expressamente o limite etário para o cálculo da aposentadoria dos que ingressaram no plano a partir de janeiro de 1978 (mês da vigência do decreto).

O prazo de 120 dias previsto no art. 39 deve ser lido em conjunto com o art. do mencionado decreto, segundo o qual as"entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e com o art. , que trata da respectiva autorização para funcionamento pelo Ministério, dependente de aporte de dotação prévia,"correspondente à importância calculada pelo atuário responsável"e da necessidade de adaptação à Lei 6.435/77 e ao Decreto

81.240/78 dos estatutos das entidades em funcionamento em janeiro de 1978.

Naturalmente, não se poderia exigir esta adaptação aos novos critérios, voltados à garantia da liquidez, equilíbrio e segurança do sistema que se quer complementar à previdência pública, em caráter imediato, no dia da publicação do decreto. Mas a partir da publicação do decreto e sua entrada em vigor, todos - patrocinador e assistidos da época e futuros (como é o caso do autor) - passaram a ter ciência do novo regime jurídico, o qual não é dado a ninguém alegar desconhecimento.

Em face do exposto, ratifico o meu voto divergente, com a devida vênia.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

AgRg no Número Registro: 2009/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.172.363 / RS

Números Origem: XXXXX 117823964 200802256680 70020731246 70024017568

70024862260

PAUTA: 09/05/2012 JULGADO: 09/05/2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretária

Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS : KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO (S)

RECORRIDO : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : SONY MARIA DE LURDES LISE

ADVOGADO : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS :

KARLA VANESSA M M DE ARAÚJO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Massami Uyeda, e dos votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi acompanhando o Relator, a Seção, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista),

Marco Buzzi e Massami Uyeda.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2168345872/inteiro-teor-2168345878

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