Alínea "a" do Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 8.894 de 21 de Junho de 1994
Lei nº 8.894 de 21 de Junho de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Art. 2º Considera-se valor da operação:
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;