Artigo 75 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção V
Do Auxílio-doença Subseção V (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
(Revogado)
§ 2 º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado)
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
(Revogado)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
(Revogado)
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
(Revogado)
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado)
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado)
§ 6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1 º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2 º Observado o disposto no § 1 º, o INSS definirá: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3 º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 4 º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o
(Revogado)
§ 5 º do art. 60 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei n º 8.080, de 19 de setembro de 1990 . (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Página 4948 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 9 de Maio de 2024

parágrafo 6º do art. 75 do Decreto 3.048 /1999, incluído pelo Decreto 8.691/2016. Portanto, é ônus do empregado a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do…
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Página 4956 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 9 de Maio de 2024

integralmente da citada decisão, porém, por tratar-se de decisão interlocutória, era incabível recurso à instância superior, a teor do art. 893, § 1º consolidado e da Súmula 214 do Tribunal Superior…
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Página 3751 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Maio de 2024

atividade" O procedimento é tratado a partir do art.89 da da Lei 8.213/91 e, ao final do processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, é emitido "certificado individual, indicando as…
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Página 3765 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Maio de 2024

aptidão do trabalhador, sendo preparado/qualificado para as atividades que atendam a estes dois requisitos. O empregador não tem aptidão e legitimidade para proceder à reabilitação profissional do…
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Publicação do processo nº 0011382-98.2021.5.15.0005 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TRT-15

Notificação Processo Nº ATSum-0011382-98.2021.5.15.0005 AUTOR VALQUIRIA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT(OAB: 150177/SP) RÉU HAVAN S.A ADVOGADO FLAVIO OLIVE…

Publicação do processo nº 0011382-98.2021.5.15.0005 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TRT-15

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Publicação do processo nº 0002027-06.2013.5.12.0045 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TRT-12

Acórdão Processo Nº AP-0002027-06.2013.5.12.0045 Relator ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVANTE PBG S/A ADVOGADO MARCELO LUIZ DREHER(OAB: 24801/PR) AGRAVADO ALDO JOSE LUZ ADVOGADO PATRICIA VAILATI…

Publicação do processo nº 0002027-06.2013.5.12.0045 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TRT-12

Acórdão Processo Nº AP-0002027-06.2013.5.12.0045 Relator ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVANTE PBG S/A ADVOGADO MARCELO LUIZ DREHER(OAB: 24801/PR) AGRAVADO ALDO JOSE LUZ ADVOGADO PATRICIA VAILATI…

Página 238 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 8 de Maio de 2024

"(...) A recorrente não pode ser responsabilidade pelo pagamento da remuneração do autor no período acima mencionado, pois, a reclamada cumpriu com sua função social, respaldada pelo no art. 75 do…
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Página 243 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 8 de Maio de 2024

reclamante ao limbo previdenciário e julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de salários relativos ao período bem como de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho…
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