parágrafo 6º do art. 75 do Decreto 3.048 /1999, incluído pelo Decreto 8.691/2016. Portanto, é ônus do empregado a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), no sentido de demonstrar que o empregador recusou o seu retorno ao trabalho
Não existe nenhuma comprovação de recusa da Embargante, posto que, quando o mesmo se apresentou, foi devidamente reintegrado: [...]
O Agravado não necessitaria requerer sua reintegração no emprego, mas simplesmente comparecer para trabalhar. Ficou se limitando a apresentar petições e mais petições e não compareceu na empresa.