Página 6313 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Junho de 2023

Diário de Justiça do Estado da Bahia
há 11 meses

2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 800XXXX-85.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: MARIA CERQUEIRA VIANA Advogado (s): MAGNO ROCHA SILVA (OAB:BA50209) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EFEITO LIMINAR, proposta por MARIA CERQUEIRA VIANA, em face de ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese (ID 17296014): (i) que em meados de 2016, dirigiu-se ao SAC de Brumado a fim de retirar a 2ª via da cédula de identidade RG (Registro Geral); (ii) que ao retornar ao local para retirar o referido documento, teria sido informada sobre um erro e cancelamento do processo anterior e que seria necessário refazê-lo; (iii) que o erro em questão era duplicidade de identificação com os dados digitais da autora, ao passo que essa fora direcionada à delegacia de polícia para informar suposto crime de falsidade ideológica, tendo sido registrado, na delegacia, que não havia crime, e a situação deveria ser resolvida pelo Instituto de Identificação Pedro Mello - IIPM; (iv) que nada foi feito, e um ano após, a autora novamente se dirigiu ao IIPM, não conseguindo obter, mais uma vez, a 2ª via do RG; (v) que precisou adotar diversas diligências a fim de comprovar não tratar-se de uma falsária, as quais geraram transtornos e custos à autora, sem que, até o momento, tenho obtido o documento pretendido. Diante disso, requereu, liminarmente, seja o Instituto de Identificação Pedro Mello obrigado a expedir a cédula de identidade da autora. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais), bem como por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 17296028 a 17296553). Liminar não concedida, conforme decisão de ID 26809886. O réu apresentou contestação ao ID 30125232, argumentando, em suma, que o IIPM identificou dois números diferentes de RG, oriundos de requerimentos formulados em Brumado - BA e Serra Preta – BA, que somente após o avanço do sistema com a possibilidade de cruzamento de dados, fora identificada identidade de digitais e fotografias. Nesse sentido, sustentou que a atuação criteriosa do instituto objetiva evitar as recorrentes fraudes no sistema de emissão de documentos, estando os agentes abarcados pelo instituto do estrito cumprimento de dever legal. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica ao ID 33260133, rechaçando os argumentos lançados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Declarada a incompetência absoluta em razão da matéria pelo Juízo de origem, com posterior recepção por este Juízo e declaração de validade dos atos então praticados, os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Verificada a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste, em suma, em aferir se houve conduta ilícita por parte do réu apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais. Dos documentos acostados aos autos, bem como da narrativa das partes, depreende-se que a requerente tem encontrado percalços na obtenção da segunda via de sua cédula de identidade, mormente pelo fato de que fora localizado, nos sistemas do réu, igualdade de digitais e fotografias que apontam para a mesma pessoa, apesar de estarem atreladas a pessoas com nomes diversos e filiações diferentes. Se por um lado, ao réu impõe-se o dever de cautela, com o fito de evitar que fraudes sejam perpetradas, por outro, é certo que não se pode privar alguém de sua identidade civil, a uma por violar sua própria acepção de cidadania, a qual está atrelada à dignidade da pessoa humana, e a duas por privá-la de exercer direitos inerentes à vida em sociedade, atos próprios da vida civil os quais não podem ser tolhidos a pretexto de pendência quanto à investigação de suposta fraude praticada. Nessa senda, preceitua a Lei n. 7.116/83, em seus arts. e , in verbis: Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei. Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio. § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização. § 3o É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012) Os dispositivos em epígrafe asseguram à requerente a obtenção do documento solicitado, sem prejuízo ao réu para que apure as inconsistências encontradas e respectivos responsáveis. Com efeito, não pode a requerente amargar a ausência de documento civil, impedindo-a de exercer os atos cotidianos que dele dependem, em função da necessidade de investigação da situação exposta. A jurisprudência comunga da tese ora defendida, consoante ementa abaixo transcrita:

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