2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 800XXXX-85.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: MARIA CERQUEIRA VIANA Advogado (s): MAGNO ROCHA SILVA (OAB:BA50209) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EFEITO LIMINAR, proposta por MARIA CERQUEIRA VIANA, em face de ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese (ID 17296014): (i) que em meados de 2016, dirigiu-se ao SAC de Brumado a fim de retirar a 2ª via da cédula de identidade RG (Registro Geral); (ii) que ao retornar ao local para retirar o referido documento, teria sido informada sobre um erro e cancelamento do processo anterior e que seria necessário refazê-lo; (iii) que o erro em questão era duplicidade de identificação com os dados digitais da autora, ao passo que essa fora direcionada à delegacia de polícia para informar suposto crime de falsidade ideológica, tendo sido registrado, na delegacia, que não havia crime, e a situação deveria ser resolvida pelo Instituto de Identificação Pedro Mello - IIPM; (iv) que nada foi feito, e um ano após, a autora novamente se dirigiu ao IIPM, não conseguindo obter, mais uma vez, a 2ª via do RG; (v) que precisou adotar diversas diligências a fim de comprovar não tratar-se de uma falsária, as quais geraram transtornos e custos à autora, sem que, até o momento, tenho obtido o documento pretendido. Diante disso, requereu, liminarmente, seja o Instituto de Identificação Pedro Mello obrigado a expedir a cédula de identidade da autora. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais), bem como por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 17296028 a 17296553). Liminar não concedida, conforme decisão de ID 26809886. O réu apresentou contestação ao ID 30125232, argumentando, em suma, que o IIPM identificou dois números diferentes de RG, oriundos de requerimentos formulados em Brumado - BA e Serra Preta – BA, que somente após o avanço do sistema com a possibilidade de cruzamento de dados, fora identificada identidade de digitais e fotografias. Nesse sentido, sustentou que a atuação criteriosa do instituto objetiva evitar as recorrentes fraudes no sistema de emissão de documentos, estando os agentes abarcados pelo instituto do estrito cumprimento de dever legal. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica ao ID 33260133, rechaçando os argumentos lançados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Declarada a incompetência absoluta em razão da matéria pelo Juízo de origem, com posterior recepção por este Juízo e declaração de validade dos atos então praticados, os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Verificada a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste, em suma, em aferir se houve conduta ilícita por parte do réu apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais. Dos documentos acostados aos autos, bem como da narrativa das partes, depreende-se que a requerente tem encontrado percalços na obtenção da segunda via de sua cédula de identidade, mormente pelo fato de que fora localizado, nos sistemas do réu, igualdade de digitais e fotografias que apontam para a mesma pessoa, apesar de estarem atreladas a pessoas com nomes diversos e filiações diferentes. Se por um lado, ao réu impõe-se o dever de cautela, com o fito de evitar que fraudes sejam perpetradas, por outro, é certo que não se pode privar alguém de sua identidade civil, a uma por violar sua própria acepção de cidadania, a qual está atrelada à dignidade da pessoa humana, e a duas por privá-la de exercer direitos inerentes à vida em sociedade, atos próprios da vida civil os quais não podem ser tolhidos a pretexto de pendência quanto à investigação de suposta fraude praticada. Nessa senda, preceitua a Lei n. 7.116/83, em seus arts. 7º e 2º, in verbis: Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei. Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio. § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização. § 3o É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012) Os dispositivos em epígrafe asseguram à requerente a obtenção do documento solicitado, sem prejuízo ao réu para que apure as inconsistências encontradas e respectivos responsáveis. Com efeito, não pode a requerente amargar a ausência de documento civil, impedindo-a de exercer os atos cotidianos que dele dependem, em função da necessidade de investigação da situação exposta. A jurisprudência comunga da tese ora defendida, consoante ementa abaixo transcrita: