Inciso I do Artigo 2 da Lei nº 6.697 de 10 de Outubro de 1979
Lei nº 6.697 de 10 de Outubro de 1979
Institui o Código de Menores.
Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;