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6 de Maio de 2024
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    10 dicas de Direito do Consumidor para você curtir o carnaval despreocupado!

    há 4 anos

    1. COMPROU PASSAGENS PARA VIAJAR EM TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO NESTE CARNAVAL, MAS DESISTIU! E AGORA?

    Nesse período do carnaval muitas famílias optam por viajar, porém as vezes, surge algum imprevisto que impossibilita a viagem.

    Quando acontecer isso, qual porta se abre para o consumidor? Ele perderá a passagem? Quanto tempo tem para solicitar a troca? Pode pedir o dinheiro de volta?

    A Lei 11.975, de 7 de junho de 2009, prevê que em caso de troca, os bilhetes de passagens adquiridos terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Portanto para troca da passagem a lei traz a previsão de 01 ano.

    Quanto ao reembolso, devolução do dinheiro, por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução. O valor do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.

    2. PERDI A COMANDA! E AGORA? DEVO PAGAR OU NÃO?

    Estabelecimentos, casas noturnas, bares e restaurantes utilizam o mecanismo da comanda para controlar o que foi consumido por seus clientes.

    Nesse período do carnaval pode ser que esse controle fique inviável por conta do fluxo dos foliões.

    É aí que entra a tal comanda!

    Muitos desses estabelecimentos, a fim de se eximir de sua obrigação, tendem a responsabilizar os consumidores pela perda da comanda!

    Isso não é correto! É UMA PRÁTICA ABUSIVA ATÉ!

    Esse ônus de gerência é do estabelecimento, e não do usuário!

    Se isso acontecer com você ou se você presenciar tal acontecimento, denuncie!

    3. FICOU APERTADO E PRECISOU IR AO BANHEIRO? O DONO O ESTABELECIMENTO PODE COBRAR PELO USO?

    Não raro nos deparamos com esse tipo de cobrança por parte de donos de estabelecimentos privados, e esta cobrança torna-se mais incidente, principalmente no período do carnaval. A dúvida que surge é: Essa cobrança é legal?

    Infelizmente a legislação não prevê uma barreira para esse tipo de conduta, porém o que se proíbe é a venda casada, ou seja, condicionar o uso do banheiro a compra de um produto ou serviço do estabelecimento comercial.

    Em contrapartida, caso o folião esteja consumindo algum produto ou serviço do estabelecimento, nada o impede de poder usar o banheiro, sem o desembolso de qualquer adicional.

    4. CONSUMAÇÃO MÍNIMA/OBRIGATÓRIA. É SÉRIO ISSO? TENHO MESMO QUE PAGAR MESMO SEM TER CONSUMIDO ESSE VALOR?

    Os estabelecimentos não podem exigir dos consumidores o pagamento de um valor mínimo apenas por estarem dentro do local. Tal prática é ilegal e abusiva!

    O que a lei permite é que estes estabelecimentos comerciais cobrem a entrada ou ingresso do cliente como uma forma de remuneração ao serviço prestado, mas, de forma alguma podem condicionar este valor ao consumo de qualquer produto.

    Também não podem cobrar, além da entrada, qualquer adicional correspondente à consumação, o que configura venda casada, que é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

    5. VAI VIAJAR, PORÉM O ÔNIBUS ATRASOU. O QUE FAZER?

    A lei 11.975, de 7 de junho de 2009, informa que em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

    6. “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”. ARRAM, SEI!

    Quem nunca viu esse informativo?! Ele pode ser encontrado em quase todos os estabelecimentos que disponibilizam estacionamento aos seus clientes.

    Mas, esse informativo é verdade? Tem algum valor jurídico? Se a empresa informar antes ela não pode ser responsabilizada, não é?!

    Não, para todas as perguntas!

    Conforme a Súmula 130 do STJ, a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento, e essa reparação será proporcional ao prejuízo sofrido.

    Acontecendo com você, tire fotos, faça vídeos, e contate o mais rápido possível um advogado de sua confiança.

    7. COBRANÇA DOS 10% E COUVERT ARTISTÍCO, SOU OBRIGADO A PAGAR?

    Neste carnaval, brinque consciente de seus direitos. Foliões, ao consumirem bebidas/comidas em um estabelecimento, saiba que a cobrança dos 10% é uma faculdade, o consumidor paga se quiser.

    Essa informação quanto a opção pelo pagamento deve estar clara e acessível no estabelecimento.

    Já em relação a cobrança do couvert artístico, quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação seja perceptível de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio, ou fixadas externamente, em suas entradas, os preços dos produtos e serviços oferecidos, tudo em obediência ao dever de informação que tem previsão no art. do CDC.

    8. ALUGOU UMA CASA PARA O CARNAVAL? O QUE VOCÊ PRECISA SABER!?

    Nessa época do ano é muito comum as pessoas alugarem suas casas na praia por um curto período de tempo.

    O artigo 48 da Lei 8.245 de 1991 define a locação por temporada como “residência temporária do locatário”, e para que isto tenha proteção jurídica faz-se necessário a celebração de um contrato escrito entre as partes, para possível apuração de responsabilidades futuras.

    Atente-se às informações importantes que devem estar estabelecidas no contrato: datas de entrada e saída do imóvel; número de pessoas que ficarão no local; valor total a ser pago, assim como as condições e formas de pagamento acordadas no ato da reserva; possível multa por atraso, depredação da estrutura ou desistência de alguma das partes; inventário com todo o mobiliário e utensílios que há no imóvel, de forma detalhada, inclusive sobre o estado de conservação; ou seja, conter tudo que você tem direito.

    9. VAI PRECISAR FAZER USO DE SERVIÇOS DE UM MANOBRISTA NESTE CARNAVAL?

    Muitos procuram comodidade e praticidade, principalmente no período o carnaval, em que o fluxo de carros é gigantesco e os estacionamentos na maioria das vezes se encontram lotados.

    Se for precisar de um serviço de um manobrista, é interessante saber a responsabilidade da empresa ao ofertar este serviço.

    O STJ tem o entendimento de que em caso de FURTO dos veículos estacionados pelos manobristas (valet parking) a empresa responde civilmente; contudo em caso de ROUBO, ainda que o veículo esteja sob responsabilidade e guarda da empresa, ela não responderia.

    Entende o STJ que o ROUBO se trata de fato exclusivo de terceiro, ensejando, por isso, a exclusão de responsabilidade da empresa.

    Não esqueça de verificar se as torneiras, chuveiros e outros itens se estão em perfeito estado e funcionamento. Se você perceber alguma irregularidade, comunique imediatamente ao locador, pois este deverá efetuar o reparo ou, caso contrário, você poderá requerer o abatimento da oferta.

    10. SEU CELULAR FOI FURTADO OU ROUBADO NESTE CARNAVAL? O QUE FAZER?

    Caso você tenha o celular roubado ou furtado, é necessário comparecer a uma delegacia e registrar ocorrência, posto que em alguns casos, o próprio policial já pode proceder com o bloqueio do aparelho. Quando possível faça este registro por meio da internet.

    A realização deste procedimento se faz necessária para evitar eventuais cobranças ao dono do celular por parte da operadora de telefonia móvel.

    Gostaram das nossas dicas sobre Direito do Consumidor? Ficou alguma dúvida? Se ficou, deixe nos comentários ou entre em contato conosco.

    Bom carnaval a todos!!!

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