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27 de Maio de 2024
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    A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 é ato processual obrigatório?

    O sistema de precedentes brasileiro exige intensa integração entre as instâncias do Poder Judiciário, por isso, alguns temas são afetos para harmonizar a jurisprudência. Dentre eles, nesse artigo, é necessário ressaltar o tema 403 que visa definir a obrigatoriedade ou não da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006

    há 2 anos

    Afirma o art. 16 da Lei 11.340/2006 que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Nesses termos, necessário lembrar que a retratação do referido artigo acontece quando a ação penal é condicionada a representação da ofendida.

    Desse modo, surge a controvérsia no STJ, em recurso repetitivo, com o seguinte teor: seria a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) ato processual obrigatório determinado pela lei ou seria aplicável apenas no caso da ofendida ter o desejo de se retratar?

    Temos jurisprudência no sentido de que seria ato processual obrigatório, somente se a vítima manifestasse o seu interesse no sentido de desistir no prosseguimento do feito. Vejamos:

    EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE. - Ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei 11340/2006 é imprescindível a realização de audiência de retratação da vítima antes do recebimento da denúncia, cabe sob pena de ferir de morte o devido processo legal (art. , LIV, da CR/1988). V - A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não é ato obrigatório, devendo a mesma ser designada apenas quando houver alguma manifestação da vítima no sentido de desistir no prosseguimento do feito. (TJ- MG Apelação Criminal APR 10515130043463001 MG (TJ-MG)

    Com o mesmo entendimento, outra decisão do Tribunal de Justiça de MG:

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CRIME DE AMEAÇA - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VÍTIMA - RENÚNCIA TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

    Audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei Nº 11340/2006 não é ato obrigatório no processamento do crime de ameaça, só devendo ser designada quando a vítima manifestar desinteresse em prosseguir com a ação penal, antes do recebimento da denúncia, razão pela qual ausência da ofendida não pode ser interpretada como renúncia tácita.

    Logo, é possível observar o prevalecimento do princípio da celeridade dos atos processuais na jurisprudência de MG, nos juizados especializados em crimes contra a mulher. Desse modo, a audiência do art. 16 da lei 11340/2006 tem sido dispensada caso a vítima não manifeste o seu interesse em sentido contrário ao prosseguimento da ação penal. Entretanto, é necessário aguardar o entendimento do STJ sobre o tema, para que a jurisprudência possa ser uniformizada, segundo a controvérsia 403, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

    Referência:

    https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/940037869/rec-em-sentido-estrito-10525170111385001-pou...

    https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/889497516/apelacao-criminal-apr-10515130043463001-mg

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Paginas/Precedentes/Boletim-de-Precedentes/80-edicao...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-audiencia-preliminar-prevista-no-art-16-da-lei-n-11340-2006-e-ato-processual-obrigatorio/1446263423

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