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1 de Junho de 2024

A caracterização dos métodos Avaliativos do Grau Maximo aos Profissionais Técnicos de Enfermagem Em Serviços de Saúde

Publicado por Rancho Ronaldo Marton
há 5 anos

A CARACTERIZAÇÃO DOS MÉTODOS AVALIATIVOS DO GRAU DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MAXIMO AOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Ronaldo Bruno Marton Junior

Graduando Do Curso De Direito

Resumo

Venho através de este artigo, esclarecer e reconhecer a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo aos profissionais da enfermagem que atuam diretamente nos cuidados dos pacientes em isolamento, muitas das vezes em pronto atendimento, UTIs, salas de emergência, e em que a sua maioria das vezes são esmagadoramente sucateados por um sistema falho e incapaz nas instituições, Devido ao grande fluxo de pacientes e de atendimentos que ocasiona maior tempo de exposição a doenças infectocontagiosas que muitas das vezes são causadas por um ambiente insalubre e também pelas más condições de trabalho fornecidas pela instituição, levando assim o risco permanente e iminente, aonde há interpretação errônea das instituições de saúde, aonde mesmo contendo em seu contrato de trabalho especificando a prestação continua decorre do próprio contrato de trabalho com exposição permanente aos agentes insalubres e nocivos, há entendimentos contrários aos meus argumentos, mas o que é colocado em cheque é o tempo que esse profissional fica exposto a essas doenças, e por si só a própria atividade laboral e rotineira pertinente já fica mais que comprovada e mais que caracterizado a sua prestação continua de serviços, ainda que por esses profissionais se submetendo á trabalhos de turnos já deixa o sistema imunológico mais frágil e suceptivelvés a doenças, deixando bem reforçado que o isolamento por si só é uma técnica, ainda que se a instituição utiliza o isolamento, reforça ainda mais a tese que o profissional esta exposto é porque há o direito em sua essência.

Palavras chave: insalubridade grau máximo, profissionais de Enfermagem.

Introdução

Apresentando um breve contexto do artigo aqui citado, temos vários questionamentos quanto à metodologia em instituição de saúde para medir o grau de insalubridade dos profissionais da enfermagem estes com contatos diretos ao atendimento a pacientes em isolamento, sendo estes setores como UTI, pronto atendimento onde muitas das vezes ficam pacientes em espera para serem internados, ou ate mesmo aqueles com suspeita ou notificados aguardando diagnostico confirmatório de suas respectivas doenças a este profissional fica a deriva, exposto prestando cuidados muitas das vezes intensivos e frequentes a essas pacientes, o que tem que ficar claro ao entendimento é a intensidade e frequência com que esse profissional fica exposto, ás suas próprias atividades laborais e rotineiras, por si só já o qualificam por isso não haveria que ter outro entendimento á não ser que o profissional deve receber o nível máximo de insalubridade, mesmo que fazendo uso de EPIs não o protegerá com toda eficácia mesmo porque nem todas as instituições utilizam de EPIs adequados que estão dentro das normas registradas e regulamentadas pelos órgãos de fiscalização, como agulhas com dispositivos, capotes, aventais de qualidade, luvas, óculos e todos dispositivos de Barreira, pois a própria atividade em si do profissional já caracteriza risco constante ao mesmo. Ainda que se levarmos em consideração adendos importantes como números de atendimentos por profissional, quais os contatos diretos com pacientes infectocontagiosos, sala de sutura [contato direto do profissional com sangue ao auxiliar o medico em uma sutura], punção venosa e os riscos de respingar sangue no profissional mesmo estando paramentada com EPIs, Sala de lavagem de materiais [contato direto e permanente], salas de emergências que não existe isolamento [no máximo um biombo para separar os pacientes infectados dos outros], higienização de materiais e utensílio s das salas [incluindo moveis sujos], o mesmo o funcionário atende outro setor, na chegada de uma emergência se desloca á sala de emergência para ajudar fica exposto ao risco por que muitas das vezes o paciente é desconhecido e não sabemos quais as patologias ou doenças o mesmo possui, por esses motivos por mais que provados é de direito absoluto á esses profissionais. Segundo a NR06 “as luvas só vão amenizar o agente biológico ele não será eliminado somente com EPIs”, e sim com medidas administrativas, Medidas coletivas, e medidas de biossegurança . A grande pergunta é ate quando vamos admitir, inúmeros e inúmeros casos de profissionais que adoecem, ou adquirem incapacidades permanentes ou definitivas ou doenças muitas das vezes incuráveis para que possamos evoluir o entendimento e uma pacificação adequada sobre o assunto.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

Classificação Brasileira de ocupações – CBO, instituída por portaria ministerial nº 397 de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego;

Atividade XIII Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho;

Artigo 194 da ATIVIDADE XIII, Título II, Capítulo V da CLT que dispõe: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física nos termos desta ATIVIDADE e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho;

• Portaria 3214/78 - Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Artigo 189 da ATIVIDADE XIII, Título II, Capítulo V da CLT que dispõe: “Serão consideradas atividades ou operações” insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

• SÚMULA nº 47 – Tribunal Superior do Trabalho – O Trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por esta circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional;

Observações

Doença Infectocontagiosa Considera-se como sendo doença infectocontagiosa qualquer doença causada por um agente biológico (por exemplo: vírus, bactéria ou parasita). Assim, o profissional de saúde, ao atender seu paciente, deve adotar medidas de precauções padrão para o exercício da atividade. Esta são medidas de prevenção que devem ser utilizadas na assistência a TODOS os pacientes, onde possam ocorrer manipulação de sangue, secreções, excreções, contato com mucosas e pele não íntegra, independente do diagnóstico. Essas medidas incluem a lavagem das mãos, o uso dos EPIs (luvas, avental, máscaras, óculos e protetores faciais) e os cuidados específicos na manipulação e descarte de materiais perfuro cortantes. Também é possível avaliar as precauções baseadas na transmissão, que devem ser utilizadas em acréscimo as precauções padrão, e se baseiam na forma de transmissão do patógeno envolvido. Estas podem ser: por AEROSSÓIS, GOTÍCULAS e CONTATO.

DEFINIÇOES DE INSALUBRIDADE

- A Insalubridade de Grau Máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas , bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques);

- lixo urbano (coleta e industrialização)

Conclusão

Fazer entendimento argumentaria o expositivo através de um bem de direito que esta acima de tudo e mais que oneroso que é a vida e a saúde e qualidade de vida daqueles profissionais que prestam atendimento e que arriscam sua vida, para mendigar caridade da justiça e de reconhecimento mais do que justo aos riscos e condições de trabalho insalubres que esta classe se submete, reconhecer a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo aos profissionais da enfermagem que atuam diretamente nos cuidados dos pacientes em isolamento, muitas das vezes em pronto atendimento, UTIs, salas de emergência e em que a sua maioria das vezes são esmagadoramente sucateados por um sistema falho e incapaz nas instituições, Devido ao grande fluxo de pacientes e de atendimentos o que ocasiona maior exposição ou maior tempo de exposição a doenças infectocontagiosas. Sempre salientar em nosso entendimento em que a exposição eventual ou por pouco tempo não gera insalubridade. Portanto, somente para o trabalhador que durante a sua jornada de trabalho labore, em tempo integral, no setor com pacientes em isolamento é possível o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Isto já caracterizada pela avaliação qualitativa (pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas) enquadra-se como atividades insalubres de grau Máximo. Para que este receba o adicional de insalubridade em seu grau máximo, o trabalhador de hospital necessita estar em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que, necessariamente, estejam em isolamento. Reitera-se que a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho é clara ao apontar que o isolamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas e o caráter permanente da atividade são requisitos indispensáveis para caracterizar a atividade insalubre na graduação máxima. De acordo com a norma citada, o contato com pacientes em isolamento, e o caráter permanente da atividade é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo,

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL - MTE. Portaria 3.214, de 08/06/1978. Normas Regulamentadoras - NR. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 jun. 1978.

BRASIL. Portaria n.º 25, de 29/12/1994, Norma Regulamentadora 09 - Programa de prevenção a riscos ambientais.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez 1995. Seção 1, pt. 1.987 a 1.989.

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BRASIL. Portaria nº 2.616/MS/GM, de 12/05/1998, Programa de Controle de Infecção Hospitalar. Diário Oficial da

União, Brasília, DF, 13 mai. 1998.

BRASIL. Segurança no Ambiente Hospitalar. Brasília: Ministério da Saúde, 1995.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde.

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Ministério da Saúde, 580 p., 2001.

OIT. Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo: Fundação Jorge Duprat

Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, 2005.

SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de higiene ocupacional e PPRA: Avaliação e controle dos riscos ambientais.

São Paulo: Ltr, 2005.

SPINELLI, Robson / Brevigliero, Ezio e Possebon, José. Higiene Ocupacional: agentes biológicos, químicos e físicos. 2º

ed. São Paulo: Editora Senac SP, 2008.

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