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10 de Junho de 2024

A empresa pode alterar o horário de trabalho do empregado?

Publicado por Eduarda Pires Nunes
há 28 dias

Por vezes, recebo essa pergunta em meus canais de atendimento. Posso alterar o horário de trabalho do meu empregado? Ele é obrigado a aceitar? O que fazer se ele se recusar?

Por isso, resolvi escrever este artigo.

Bem, a regra geral é que a alteração do horário de trabalho é uma prerrogativa do EMPREGADOR, ou seja, é a empresa quem decide o horário de trabalho do empregado e pode sim fazer alterações nesse sentido.

O empregado precisa concordar?

Não, não é necessário o consentimento do empregado.

É muito importante que essa possibilidade de alteração do horário esteja prevista no contrato de trabalho, para que o empregado desde a sua chegada na empresa esteja ciente disso.

Isso afasta as opiniões contrárias e evita insatisfações tanto dentro da empresa, quanto fora, em eventuais ações trabalhistas.

Porém, ainda que isso não tenha sido previsto no contrato de trabalho, a empresa ainda possui esse poder.

Porém, existe uma ressalva, prevista no art. 468 da CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Portanto, para que essa alteração seja válida, ela não pode, de modo algum, resultar em PREJUÍZOS ao empregado.

Por exemplo, no caso da alteração do turno diurno para o noturno, já é consolidado que essa alteração é LESIVA ao empregado, e mesmo que seja realizada com a concordância do funcionário, isso pode ser anulado em ação trabalhista posteriormente.

Nesse sentido:

MUDANÇA DE HORÁRIO DIURNO PARA NOTURNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E PREJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do horário de trabalho diurno para o noturno acarreta prejuízo à saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste inerente ao labor em período habitualmente destinado ao descanso, além de provocar danos ao seu convívio familiar e social. Trata-se, portanto, de alteração ilícita, na forma do art. 468 da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000401-02.2018.5.12.0004; Data de assinatura: 14-02-2020; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 5ª Câmara; Relator (a): MARIA DE LOURDES LEIRIA).

Ainda:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA [...] 2) ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. MUDANÇA DO HORÁRIO DE TÉRMINO DO EXPEDIENTE. ART. 468 DA CLT. NULIDADE DE ATO PATRONAL ANTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À EMPREGADA CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO TRT. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. [...] Na seara trabalhista, tal princípio sofreu forte e complexa mudança ao ingressar na ordem jurídica, para melhor adequar-se ao terceiro princípio (o do jus variandi empresarial). Por esse motivo, passou a ser melhor enunciado como princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Portanto, o jus variandi empresarial, que consiste na prerrogativa de poder adaptar e redirecionar a prestação laboral contratada, é naturalmente limitado pelo princípio da inalteralibidade contratual lesiva. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o art. 468 da CLT. Na presente hipótese , tendo o Tribunal Regional constatado por meio das provas constantes dos autos que a alteração unilateral do horário do término do expediente resultou em prejuízos à trabalhadora, nos termos do art. 468 da CLT, verifica-se que não há como se analisarem as alegações em sentido contrário sem que, para isso, haja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR-935-08.2012.5.15.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/08/2014).

No entanto, no caso contrário, da alteração do turno noturno para o diurno, é plenamente válida, ainda que não tenha concordância do empregado, pois se entende que se trata de alteração BENÉFICA ao empregado.

De todo modo, é bom estar sempre atento e estudar o caso a caso antes de tomar uma decisão, sempre lembrando que não pode resultar em prejuízos ao empregado.

Por isso, prevenir é a melhor opção.

Antes de contratar um funcionário, conheça a rotina dele, suas atividades fora do trabalho. Ele faz algum curso ou faculdade? Pega ônibus para vir trabalhar?

E, acima de tudo, colocar essa possibilidade no contrato de trabalho, deixando claro ao empregado que isso pode vir a acontecer.

Em muitos casos, a empresa aplica essa prerrogativa de alteração de horário da forma equivocada, e por consequência, isso chega à Justiça do Trabalho, e resulta em condenação, às vezes até em rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assista ao vídeo completo no Youtube:

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