A Nova Lei Geral dos Esportes e as Mulheres
Lei n. 14.597/2023
O ESPORTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA MULHER!
Publicada ontem (15.06.2023), a nova Lei Geral do Esporte, n. 14.597/2023, instituiu o esporte como direito fundamental de todos, sobretudo das mulheres.
A seção III da referida lei, trouxe o direito ao esporte como direito fundamental, e especificamente no parágrafo 3º do artigo 3º, atribuiu o direito da mulher dentro do esporte.
Seção III
Do Direito Fundamental ao Esporte
Art. 3º Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações.
§ 1º A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade social, são deveres do Estado e possuem caráter de interesse público geral.
§ 2º (VETADO).§ 3º É direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, de supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.
Além disso, a Lei assegura a existência, a autonomia e presença mínima de 30% das mulheres nos cargos de direção no tocante a gestão esportiva.
Subseção II
Das Contrapartidas na Gestão Esportiva
Art. 36. Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do caput do art. 217 da Constituição Federal, as organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que:
(...)
IX - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;
(...)
Garantindo também, que nas premiações de competições, que mulheres recebam valores iguais aos homens, conforme consta no inciso IX, do artigo 36 da Lei supracitada.
Outro ponto importante é o § 10 do artigo 86, trazendo que, contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza cível, não poderão ter qualquer condicionante relativo a gravidez, a licença-maternidade ou a questões referentes à maternidade no geral.
A nova Lei trouxe também que, as penalidades prevista serão aplicadas em dobro quando se tratar de racismo ou infrações cometidas contra as mulheres (artigo 201, § 7º).
Um importante marco dentro do esporte para nós mulheres, principalmente porque ainda vemos muito preconceito em diversas modalidades.
Mulher, se você identificar algum ato ilícito contra seus direitos, não se cale, denuncie!
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.