Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

A Nova Lei Geral dos Esportes e as Mulheres

Lei n. 14.597/2023

há 11 meses

O ESPORTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA MULHER!

Publicada ontem (15.06.2023), a nova Lei Geral do Esporte, n. 14.597/2023, instituiu o esporte como direito fundamental de todos, sobretudo das mulheres.

A seção III da referida lei, trouxe o direito ao esporte como direito fundamental, e especificamente no parágrafo 3º do artigo 3º, atribuiu o direito da mulher dentro do esporte.

Seção III
Do Direito Fundamental ao Esporte
Art. 3º Todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações.
§ 1º A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, como direito social, notadamente às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade social, são deveres do Estado e possuem caráter de interesse público geral.
§ 2º (VETADO).§ 3º É direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de direção, de supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.

Além disso, a Lei assegura a existência, a autonomia e presença mínima de 30% das mulheres nos cargos de direção no tocante a gestão esportiva.

Subseção II
Das Contrapartidas na Gestão Esportiva
Art. 36. Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do caput do art. 217 da Constituição Federal, as organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que:
(...)
IX - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;
(...)

Garantindo também, que nas premiações de competições, que mulheres recebam valores iguais aos homens, conforme consta no inciso IX, do artigo 36 da Lei supracitada.

Outro ponto importante é o § 10 do artigo 86, trazendo que, contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza cível, não poderão ter qualquer condicionante relativo a gravidez, a licença-maternidade ou a questões referentes à maternidade no geral.

A nova Lei trouxe também que, as penalidades prevista serão aplicadas em dobro quando se tratar de racismo ou infrações cometidas contra as mulheres (artigo 201, § 7º).

Um importante marco dentro do esporte para nós mulheres, principalmente porque ainda vemos muito preconceito em diversas modalidades.

Mulher, se você identificar algum ato ilícito contra seus direitos, não se cale, denuncie!

#mulheresempoderadas

#direitodasmulheres

#esporte

#leigeraldoesporte

#direitos

#empoderamentofeminino

#mulher

#mêsdejunho

#Lei

  • Sobre o autorEspecialista em LGPD, Advocacia Cível, Violência Doméstica e Direito de Família
  • Publicações7
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações329
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-nova-lei-geral-dos-esportes-e-as-mulheres/1866516110

Informações relacionadas

Gilberto Júnior Rosa Viana, Bacharel em Direito
Artigosano passado

Acessibilidades no Esporte Adaptado

Victor Nosé, Advogado
Artigoshá 5 anos

Esporte como Lazer: um Direito Social Constitucionalmente Tutelado

Câmara dos Deputados
Notíciashá 5 anos

Projeto proíbe mulheres trans em competições esportivas femininas

Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
Artigoshá 9 anos

Torcidas Organizadas? A realidade e o Estatuto do Torcedor. Parte II!

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 6 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG - MINAS GERAIS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)