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16 de Junho de 2024

A origem e o conceito do Teletrabalho

há 7 meses

1 Origem do teletrabalho

Conforme Kugelmass (1996, p.17), a origem do teletrabalho historicamente, não há como afirmar com certeza o momento exato do seu surgimento. Entretanto, existem registros de que, no ano de 1857, o proprietário da estrada de ferro Penn Railroad, nos Estados Unidos.

Assim, J. Edgard Thompson, despertou para a possibilidade de utilização do sistema privado de telégrafo de sua empresa para gerenciar divisões remotas que estavam distantes, para tanto a organização acompanhava o fio do telégrafo enquanto a empresa externamente móvel virou um conjunto de operações dissociadas da sede.

Dessa forma, o surgimento do telégrafo nos Estados Unidos, no ano 1857, como discorre o auto supracitado, despertou para a possibilidade da utilização do sistema móvel com operações realizadas fora da sede, enquanto a empresa extremamente móvel, apresentando características semelhantes a modalidade em questão.

Neste viés, segundo Pinel, vejamos:

Há outro fato relevante, em relação à identificação da origem do teletrabalho está relacionado ao negócio criado em 1962 na Inglaterra e denominado Freelance Programmers, de propriedade de Stephane Shirley, que criava programas de computador em sua própria residência. (PINEL, 1998, p. 15).

Corroborando com o autor supracitado, tal modalidade de trabalho tem suas raízes iniciais na Inglaterra, a partir de 1962 relacionado ao negócio de Freelance Programmers, em que seu proprietário fazia criações em sua própria residência de programas de computador.

Todavia, a criação e origem do teletrabalho é atribuída a Jack Nilles, que em 1971 que desenhava veículos espaciais para o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América e para a NASA, pois era Secretário do Comitê de investigação da Aerospace Corporation.

Destarte, a empresa que propôs que os empregados ficassem em casa trabalhando de forma a evitar perda de tempo nos engarrafamentos do trajeto casa/trabalho, surgindo, assim, a mudança de comportamento, qual seja, a de levar o trabalho até o trabalhador, pelo menos uma vez por semana, visto de maneira negativa pela Aerospace.

Neste sentido, Jack Nilles somente em 1973/1974, conseguiu executar a sua ideia de telecomutação, transformando o relatório final de sua experiência no livro “The telecommunications-transportation tradeoff”, que decorrente junto a uma empresa de seguros de Los Angeles, ou seja, da sua experiência de trabalho.

Por conseguinte, nos anos que se seguiram, ele implantou vários projetos de telecomutação e teletrabalho em diversas empresas, chegando a ser o presidente do Telecommuting Advisory Council dos Estados Unidos da América.

Segundo Nilles (1973), a partir de então, modificaram-se dois costumes que eram comuns até então, quais sejam, as interações humanas e o seu lugar laboral, e o trabalho com o horário pré-definido a ser executado.

Consequentemente, a mudança desse paradigma, o trabalho começou a ser deixado de ser prestado tão somente na sede da empresa, podendo também ser executado de várias formas, ou seja, a distância e por meio das tecnologias.

Por consequência, na atualidade, o teletrabalho ganhou novos contornos, passando a ser considerado o trabalho que é realizado a distância e com o uso da telemática.

Sob esse prisma, com a implantação da internet, que nos dias atuais é cada vez mais utilizada pelas pessoas em suas residências e até mesmo em quaisquer locais, haja vista a grande mobilidade de acesso por equipamentos móveis, a demanda pelo teletrabalho vem aumentando, razão pela qual alguns países passaram a regulamentar sobre o tema em suas legislações trabalhistas.

Sob essa ótica, Barrero Fernandéz, leciona que:

A ideia de se levar o trabalhador até o local de trabalho, utilizada por séculos, vem aos poucos se modificando com o teletrabalho, fazendo com que o posto de trabalho passe a seguir o homem. Assim, reduzindo-se custos, bem como flexibilizando a prestação do labor, seja quanto ao local, horário, hierarquia e subordinação. (FERNANDÉZ, 2012, p.31-33).

Com efeito, a evolução tecnológica está em um crescente e proporciona à humanidade a possibilidade de prestar o seu trabalho fora da sede da empresa ou até mesmo em vários locais, pois a depender do tipo de trabalho a ser executado, não há necessidade de estabelecer um local previamente definido.

2 Conceito do Teletrabalho

A princípio, há várias as definições, concordando os autores a referida modalidade de trabalho prestada à distância, por meio de meios de informática e/ou telemática, permitindo a distância geográfica e a comunicação.

Além disso, existem algumas formas de utilização da palavra teletrabalho, como por exemplo, o teledeslocamento (conhecido por telecommuting), o trabalho com rede (chamado de networking), o trabalho a distância (denominado de remote working) e o trabalho realizado em casa (homeworking).

Neste sentido, o termo mais usado nos Estados Unidos é "telecommuting" e na Europa é "telework", entretanto podemos encontrar a utilização dos termos trabalho periférico, trabalho remoto, trabalho flexível, trabalho virtual, trabalho fora da empresa e trabalho não presencial.

Desse modo, podemos destacar que a palavra “teletrabalho” significa todo e qualquer trabalho realizado em local apartado da empresa, desde que sejam utilizados recursos de internet ou qualquer outro meio de tecnologia de informação e comunicação capaz de enviar e receber as atividades laborativas que serão realizadas.

Assim, o teletrabalhador executa suas atividades laborativas em sua residência ou até mesmo em um telecentro, locais estes que ficam afastados da estrutura usual da empresa contratante.

Conforme leciona Sanguinetti (2003), em relação ao conceito de tal modalidade de trabalho, vejamos:

O conceito de teletrabalho se vincula exclusivamente com quem, de modo originário ou como resultado de acordo, exerce, de modo pessoal e externamente, um trabalho em benefício de um ou mais empresários, desde seu domicílio ou desde outro local distinto do habitual e ordinário, servindo-se de meios ou equipamentos informáticos e de telecomunicações para sua execução e eventualmente para entrar em conexão com o destinatário da atividade. (SANGUINETTI, 2003, p. 7-8).

Nessa esteira, o autor acima descreve o tema em tela, como vinculo exclusivo que surge a partir de um acordo, de modo pessoal, e que traz benefícios aos empresários. Assim, a modalidade que é executada desde o domicilio ou local distinto da empresa, por meio de equipamentos informáticos ou de telecomunicações.

Conforme o entendimento dos autores abaixo, a definição do conceito abordado, é o seguinte:

“[...] o teletrabalho é aquele realizado com ou sem subordinação por meio do uso de antigas e novas formas de telecomunicação em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a sua execução a distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar específico de trabalho”. (COLNAGO; CHAVES JÚNIOR; ESTRADA, 2017, p. 11).

Diante o exposto, corroborando com o citado anteriormente o tema que se segue, é aquele realizado com ou sem subordinação, com o uso de telecomunicação, isto é, permite a execução do trabalho à distância.

Neste caso, também definido por Pinho Pedreira (2000, p. 583-597), deixa claro que: “teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há na modalidade em questão exercido em parte na sede da empresa e em parte em locais dela distantes”.

No tocante do exposto, a atividade do trabalhador poderá ser desenvolvida de forma total ou parcial, isto é, porque algumas funções podem ser realizadas parte na sede e a outra em locais distantes dela.

Por outro lado, vejamos a citação de Amauri Mascaro Nascimento:

“[...] um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através do uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática”. (NASCIMENTO, 2014, p. 126).

Por conseguinte, já citado segundo o autor as tarefas laborais realizadas longe dos escritórios e dos colegas de trabalho, onde há comunicação independente se é da sede central ou outras sedes, através do uso das tecnologias da comunicação não são sempre de natureza informática.

Segundo Sako (2014, p. 38), definiu o teletrabalho como sendo aquele onde ocorre “a substituição parcial ou total das viagens diárias ao trabalho por tecnologias de telecomunicações, possivelmente com o auxílio de computadores”.

Nesse sentido, o significado acima dado pela autora mostra a importância do auxílio dos computadores para que haja a substituição parcial ou total dos deslocamentos diários ao trabalho.

Nesse viés, como leciona Bernard Gbézo, ao citar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), vejamos:

Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o teletrabalho como sendo qualquer trabalho realizado distante das sedes dos contratantes, onde o trabalhador pode se comunicar por meios de novas tecnologias com seus colegas de trabalho. (GBEZO, 1995, p. 10).

Dessa forma, percebemos que a definição de teletrabalho é muito importante, porque norteia não só as relações de trabalho, mas organiza todo um arcabouço de fundamentos, trazendo segurança jurídica e garantias as partes dessa relação, principalmente a parte hipossuficiente, que é o empregado.

No Brasil, a recente e atual reforma trabalhista ocorrida por meio da Lei nº 13.467/2017, passou a disciplinar expressamente o teletrabalho, trazendo mudanças relevantes com a inclusão do artigo 75-A ( CLT).

Antes da reforma trabalhista, o trabalho remoto foi previsto no Brasil com a alteração do artigo 6º da supracitada Legislação, com redação dada pela Lei nº 12.551/211, que trata de estabelecer empregador e ao empregado a possibilidade de realizar o trabalho a distância.

Neste sentido, a pessoa que executa o teletrabalho é conhecida por teletrabalhador (a) ou trabalhador (a) digital, ou seja, é a pessoa que executa suas funções a distância, fora de sede da empresa, podendo ser em sua residência ou em qualquer lugar, de forma móvel, assim auxiliado por computadores conectados online com a empresa.

Por conseguinte, segundo dados estatísticos (IBGE/ PNAD Covid-19, 2020), no período da pandemia do coronavírus em 2020 mais de 7,9 milhões de pessoas ficaram trabalhando à distância no Brasil. O número se manteve dentro dessa média desde maio, data de início da coleta dos dados. No período de 3 a 9 de maio, por exemplo a quantidade de pessoas trabalhando remotamente foi de 8,5 milhões de pessoas.

Os dados são da edição especial da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Destarte, conforme a nota técnica do IPEA, os reflexos da pandemia no Brasil e no mundo, mostra o potencial de teletrabalho durante e pós-pandemia, fazendo com que o legislador da seara trabalhista se preocupe de maneira mais incisiva com a definição e regulamentação dessa modalidade de trabalho.

Portanto, com o advento da legislação nº 14.442/2022, em seu dispositivo 75-b, a saber:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (BRASIL, 1943).

Assim, trazendo maior robustez com a definição legal ao ordenamento jurídico brasileiro segundo tema.

Como se observa, a caracterização do teletrabalho depende muito do conceito estabelecido na lei trabalhista de determinado país, entretanto, para não restar nenhuma dúvida e ocorrer confusão com o conceito do trabalho a distância, esclarecemos tal tema é composto do trabalho a distância com o uso predominante dos instrumentos de telecomunicação e informação.

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