A parceria público-privada e suas principais características
A definição sobre o que seja a parceria público-privada é contida na própria lei instituidora, em seu art. 2º, da Lei nº 11.079/04 estabelece que: “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Assim, é um modelo de gestão administrativa segundo o qual o Estado se une a outro órgão ou a um particular para a realização de determinados serviços.
Sobre esta definição, importa destacar que a espécie de concessão supra citada é a concessão especial, que difere da comum. Esta, por sua vez, é regulada pela Lei nº 8.987/95, e tem como modalidades: a) Concessões de serviços públicos simples; e b) Concessões de serviço públicos precedidas da execução de obra pública.
Este tipo de negócio tem como natureza jurídica a de um contrato administrativo de concessão de serviço público, interpretação que se extrai do próprio art. 2º. E, como já visto, a concessão citada é a de forma especial.
A concessão especial de serviços públicos divide-se em duas modalidades: patrocinada e a administrativa (art. 2, §§ 1º e 2º). José dos Santos (2008) conceitua essas duas espécies como sendo:
A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado (art. 2º § 1º).
A concessão administrativa é assim considerada a prestação de serviço “de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta”.
Discorrendo sobre a diversidade entre ambas, continua o nobre autor:
Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente. Poderão os recursos para pagamento, contudo, ter origem em outras fontes.
O objeto finalístico da referida concessão também pode ser retirado do texto legal. No que tange a concessão patrocinada, o objeto é a concessão de serviços públicos ou de obra públicas (§ 1º), tendo como destinatário a coletividade em geral. Já na concessão administrativa, o objeto é a prestação de serviço, mas este serviço tem como destinatário a própria Administração, direta ou indireta (§ 2º).
Não será, porém, objeto de parceria-público privada a denominada concessão comum, que é aquela concessão de serviços públicos ou de obras públicas em que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (§ 3º). Desta feita, temos que a contraprestação pecuniária é elemento característico para a realização da parceria.
Ainda, entendemos como necessário tecer comentário sobre a licitação neste tipo de contrato. Sobre este tema, temos que, por mais que as Leis nº 8.987/95 e 11.079/04 contemplem algumas normas específicas para os contratos de concessão, tal regramento não exclui a incidência da lei de licitações (Lei nº 8.666/93).
Por fim, a modalidade de licitação que deve preceder o contrato é a Concorrência, pois nessa é exigido maior rigor no processo seletivo, sendo a forma empregada em contratos de grandes vultos.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Raquel Melo Urbano. Contrato de Gestão. Curso de Direito Administrativo. Parte Geral, Intervenção do Estado e Estrutura da Administração. Salvador: Editora JusPodivm. 2008. Capítulo VII, p. 816-836. Material da 4ª aula da disciplina Novos temas de Direito Administrativo, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado –Universidade Anhanguera-Uniderp|IPAN - Rede LFG, 2011.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
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