Aspectos Gerais dos Provimentos da OAB.
Aspectos Gerais dos Provimentos da OAB.
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Curitiba, 30 de abril de 2018, segunda-feira, 15h25.
Graças a DEUS por mais um dia. Aleluia JESUS Amado.
Mas Graças a DEUS que já nos deu a vitória, por Nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO. O Santo, O Justo, O Querido e Eterno Senhor e REI Nosso.
"Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim." João 14: 6.
"Examinais as Escrituras, porque vós cuidais ter nelas a vida eterna, e são elas que de mim testificam;" João 5:39.
"Antes, crescei na graça e no conhecimento de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo. A Ele seja a glória, agora e no Dia eterno! Amém." 2 Pedro 3: 18.
Paz a todos.
Segue a RESOLUÇÃO GERAL DA OAB. Uma Resolução que fala sobre a atividade de advogado.
1º de setembro
Novo Código de Ética da OAB entra em vigor
Site-fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245008,21048-Novo+Código+de+Ética+da+OAB+entra+em+vigor
Entre as inovações: advocacia pro bono, permissão de publicidade por meios eletrônicos e estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios.
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Entrou em vigor nesta quinta-feira, 1º de setembro, o novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Aprovado no fim do ano passado, o texto começaria a valer em maio, mas a data foi adiada para que as seccionais pudessem de adequar aos novos ditames.
Para conferir a íntegra do Novo Código de Ética, clique aqui.
O texto foi elaborado ao longo de três anos com a participação dos integrantes e das entidades representativas da classe, até ser aprovado pelo Conselho Pleno da OAB nacional em outubro de 2015. No plenário da Ordem, a relatoria do processo ficou a cargo do ex-conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina.
Em entrevista à TV Migalhas, e Medina o presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, falaram sobre o texto aprovado e da crise ética instaurada no país.
Entre as inovações trazidas pelo novo código está a advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, vedada no código antigo, que vigorou por vinte anos. O novo Código também estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB.
Outra inovação é a permissão de publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, "com caráter meramente informativo, e deve primar pela discrição e sobriedade", sem tentativa de captação de clientela.
Ainda de acordo com o novo código, passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais.
"O produto final é um texto que reflete ampla participação da advocacia brasileira. É extremamente importante que todos e todas tenhamos conhecimento do texto para que ajam dentro dos limites éticos e disciplinares que a sociedade espera de nós", afirma o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
leia mais
O novo Código de Ética e Disciplina da OAB
Paulo Roberto de Gouvêa Medina
Advocacia pro bono: ocupação feliz
Miguel Reale Júnior
A publicidade profissional no novo Código de Ética e Disciplina da OAB
Marco Aurélio de Oliveira Rocha
As principais inovações do novo Código de Ética da OAB
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
A advocacia pro bono e o novo Código de Ética e Disciplina
Marcos Roberto Fuchs
Ética profissional e advocacia pro bono: o papel do advogado na conquista da cidadania
Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo e Victor dos Santos Maia Matos
A advocacia pública sob a nova ética da advocacia brasileira: a edificação de um capítulo
Elisa Helena Lesqueves Galante
Marcos da Costa e Paulo Medina analisam novo Código de Ética da OAB
O trato dos honorários no novo Código de Ética
Clito Fornaciari Júnior
Reflexões sobre o novo Código de Ética
Cláudio Stábile Ribeiro
O novo Código de Ética da OAB e a observância das tabelas de honorários
Claudio Pacheco Prates Lamachia
O novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil
Celso Cintra Mori
Advogados têm novo Código de Ética
Novo Código de Ética muda dispositivos sobre a relação do advogado com o cliente
Novo Código de Ética institui as corregedorias-Gerais da OAB
Novo Código de Ética pouco inova na questão da publicidade profissional
Novo Código de Ética prevê infração para advogado que não observar tabela de honorários
Código de Ética da OAB: 7 pontos que você não pode ignorar
Site-fonte: https://www.saraivaaprova.com.br/código-de-ética-da-oab-7-pontos-que-voce-nao-pode-ignorar/
Conhecer o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é fundamental não apenas para quem quer ser aprovado no exame que autoriza o exercício da profissão de advogado, mas para evitar problemas disciplinares na carreira jurídica.
O documento, em complemento ao Estatuto da OAB, traz princípios fundamentais ao exercício da advocacia, regras da boa relação com os clientes, com outros profissionais, com agentes políticos e autoridades, além de normas para a cobrança de honorários, instruções sobre o sigilo profissional e limites para a publicidade dos advogados e escritórios — para ficar apenas em alguns pontos.
Desde 2016, a atenção a esse documento tornou-se ainda mais necessária, já que o Código de Ética da OABpassou por diversas mudanças, após mais de 20 anos em vigor.
Para que você possa entendê-las, evitar problemas e garantir uma boa pontuação em uma das temáticas mais cobradas do Exame da Ordem, nós elaboramos este post com os principais pontos que você não deve ignorar. Confira!
1. Vedações ao advogado
Um ponto que deve ser atentamente observado no capítulo que trata dos princípios fundamentais no exercício da advocacia é o que aborda as vedações ao profissional que presta serviços jurídicos. Uma dessas vedações é a de abster-se de utilizar influência indevida em seu benefício ou em benefício de seu cliente.
Além disso, o advogado não deve vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos, bem como não deve apoiar qualquer ato que atente contra a moral, a ética, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
Acrescente-se ainda o fato de que, caso a parte contrária esteja devidamente representada em juízo, o advogado não deve se entender com essa parte, e sim com o seu advogado.
O profissional também deve abster-se de atuar perante qualquer autoridade com quem possa ter relação familiar ou negocial, seja em demanda judicial ou administrativa.
Por fim, deve rejeitar a cobrança de honorários advocatícios em valores aviltantes, conforme detalharemos em tópico específico mais adiante.
2. Relação com o cliente
Presentes no capítulo III do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, as regras para a uma boa relação com o cliente são de fundamental importância para quem vai atuar no ramo da advocacia.
Tal relação é baseada na confiança recíproca e, exatamente por isso, é obrigatório que o advogado apresente ao cliente, de forma clara, quais são os riscos de sua pretensão, realçando as consequências da escolha de determinado caminho na demanda.
A confiança é de tal modo importante na relação entre parte e seu representante que o Código de Ética recomenda que, sentindo o advogado que lhe falta tal confiança, este pode até mesmo tomar o caminho da renúncia da causa.
Foi o que aconteceu, em caso de grande repercussão, com o advogado Antônio Claudio Mariz de Oliveira, que deixou a defesa do presidente da República, Michel Temer, por ter atuado também como defensor do corretor financeiro Lúcio Funaro, que, posteriormente, citou o presidente em seu acordo de delação premiada.
Entendendo que a situação lhe tirava a confiança necessária para atuar na causa de Temer, Mariz optou por renunciar à defesa do político do PMDB.
Um ponto-chave incluído no capítulo que trata da relação com os clientes é a vedação ao aceite de procuração de cliente que já tenha advogado constituído, a menos que este seja comunicado previamente. A regra só pode ser mitigada quando for o caso da adoção de medidas jurídicas urgentes e inadiáveis.
3. Relação entre advogados
A regra da urbanidade é válida com colegas, da mesma forma que deve ser observada com relação aos agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral que lidam com o advogado.
No caso da relação com outro advogado, o Código de Ética e Disciplina da OAB ressalta, em seu artigo 29, que o profissional deve dispensar tratamento condigno aos colegas que porventura forem contratados para auxiliá-lo na prestação de determinado serviço.
Isso significa preocupar-se em não torná-los subalternos, não aviltar seus serviços ao remunerá-los de forma incompatível com a natureza do trabalho ou mesmo pagando valores inferiores ao mínimo fixado na tabela de honorários já citados acima.
4. Cobrança de honorários
O Código de Ética e Disciplina da OAB rejeita o chamado “aviltamento de honorários”, prática de cobrar valor abaixo do mínimo estabelecido nas tabelas editadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem. Tal prática é passível, inclusive, de sanção disciplinar.
Pode o advogado prestador de serviço a empresas, sejam públicas ou privadas, solicitar ao departamento jurídico de tal pessoa jurídica a abertura de processo para a correção de valores, caso os considerem irrisórios, ainda que previamente combinados.
Uma novidade bastante prática é que, agora, está prevista no Código a possibilidade de que o advogado receba o pagamento de seus honorários por meio de cartão de crédito.
5. Advocacia “pro bono”
Desde a mudança realizada no ano passado, o Código de Ética e Disciplina da OAB passou a autorizar a advocacia “pro bono”, que era vedada no texto de 1995. Trata-se, nos termos do artigo 30, da prestação de serviço jurídico eventual e gratuito a instituições sem finalidade econômica ou às pessoas por ela assistidas, desde que não disponham de recursos financeiros para tal.
O Código também destaca que a advocacia “pro bono” pode ser exercida na defesa de cidadãos comuns que, da mesma forma, não dispuserem de recursos para contratar um advogado sem prejuízo do próprio sustento.
Uma ressalva importante prevista no parágrafo 3º do artigo 30 é que a advocacia “pro bono” não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais. Da mesma forma, não pode beneficiar instituições que tenham esse objetivo, ou mesmo serem usadas como publicidade para captar clientes.
Dessa forma, podemos entender, como exemplo, que representar alguém gratuitamente na Justiça com vistas como “brinde” para depois atrair para si outras causas daquela determinada pessoa ou de seus próximos continua sendo prática vedada.
6. Busca pela mediação
Muitas vezes, há um entendimento de que a contratação de um advogado visa uma disputa judicial que seja concluída em uma sentença ou acórdão. Ocorre que é dever do advogado incentivar que os clientes busquem outros mecanismos para a solução do conflito, como é o caso da mediação e da conciliação.
O objetivo de tal disposição prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB é contribuir com a redução do volume de processos que sobrecarregam a Justiça brasileira. Tal observação está em consonância com o que prevê o Código de Processo Civil, editado em 2015, que, no parágrafo 3º de seu artigo 3º, prevê que as partes envolvidas no processo devem incentivar a solução consensual da demanda, como por meio da mediação e da conciliação.
Destaca, porém, o Código de Ética, que o valor dos honorários do profissional não poderá ser diferente por conta do uso de um meio alternativo para a resolução de conflitos.
7. Divulgação de serviços advocatícios
A nova versão do Código de Ética da OAB permite que os advogados anunciem seus serviços, pela internet ou por outros meios, inclusive utilizando as redes sociais. Tal permissão, no entanto, limita-se à apresentação do advogado ou escritório, com caráter exclusivamente informativo, não sendo permitido que se ofereça serviços para angariar clientela.
Dessa forma, o Código recomenda que os advogados sejam discretos e moderados nessa publicidade, para que não se configure a chamada mercantilização da profissão.
Os anúncios devem mencionar nome completo do advogado e seu respectivo número da OAB — podendo fazer referência a especializações, qualificações profissionais e associações —, horário de expediente, endereço e meios de comunicação.
Como exemplo do que é permitido podemos citar a página de um escritório nas redes sociais que sirva para apresentar o endereço e os integrantes de tal sociedade, sendo vedado, porém, que se patrocine links oferecendo serviços e divulgando preços de serviços jurídicos, fazendo promoções etc.
No entanto, a publicidade em rádio, cinema e televisão, muros, paredes, outdoors, painéis, veículos e elevadores continua vedada, assim como a divulgação do trabalho do advogado em conjunto com qualquer outra profissão.
8. Participação do advogado em veículos de comunicação
De acordo com o Código de Ética da OAB, o advogado pode conceder entrevistas e participar de reportagens em meios de comunicação, como televisão e rádio, desde que não o faça com fins de se promover, e sim com finalidade de instruir e educar.
Outras regras também devem ser observadas, entre elas a não participação com habitualidade, com o intuito de se promover profissionalmente, a vedação de divulgação de lista de seus clientes e demandas e, ainda, a abordagem de qualquer tema deve ser feita sem comprometer a dignidade da profissão.
Além disso, o advogado deve se abster de debater causas sob seu patrocínio ou de um colega, em qualquer veículo de comunicação. Mas, caso trate de assuntos jurídicos sobre os quais tenha conhecimento em razão de sua constituição como advogado, deve se limitar a aspectos que não violem a obrigação de sigilo profissional.
9. Dever de sigilo profissional
O advogado tem o dever de guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão de seu ofício, podendo ser usadas em processo apenas nos limites da necessidade da defesa e, ainda assim, desde que autorizado pelo cliente que o constituiu.
Em razão disso, o advogado deve se recusar a depor como testemunha em processo que esteja atuando ou que deva funcionar como patrono, bem como sobre pessoa que já tenha sido advogado.
O sigilo profissional somente poderá ser desrespeitado em caso de grave ameaça à honra ou à vida do advogado ou, ainda, quando se o profissional se ver confrontado pelo próprio cliente e, por isso, precise revelar o segredo como defesa própria.
10. Conflito de interesses
O Código de Ética da OAB prevê em seu artigo 17 que os advogados integrantes de uma mesma banca de advocacia, ou mesmo aqueles reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar judicialmente clientes com interesses opostos.
Trata-se de conflito de interesses enfrentado pela sociedade de advogados, ainda que as causas sejam dirigidas por advogados distintos.
Caso esse conflito de interesses sobrevenha, ainda que não se tenha dado início ao processo judicial, cabe aos advogados da banca optar por apenas um dos mandatos, renunciando ao outro. Ainda assim, permanece o dever de sigilo em relação ao cliente cujo mandato foi renunciado.
11. Liberdade de defesa em âmbito penal
Um dos direitos do advogado é o de assumir a defesa penal de qualquer cliente, sem que considere sua opinião própria sobre a culpa ou inocência do acusado.
A atuação do advogado é justamente para garantir que todo e qualquer réu tenha uma defesa justa e técnica e que seja observado o devido processo legal, a fim de evitar arbítrios por parte do Judiciário e julgamentos com base no clamor social.
Por essa razão, independentemente da sua opinião pessoal, o advogado é livre para atuar em qualquer causa, assim como o réu tem o direito de ser representado em juízo.
Como visto, o conhecimento do Código de Ética da OAB é de extrema importância — seja no mercado de trabalho, evitando o risco de processos disciplinares, seja na hora da prova para ser aprovado no Exame da Ordem. Por isso, é importante reservar um tempo para ele em seu cronograma de estudos.
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Autor: Lucas Fernandes
Publicado em17 de novembro de 2017Categorias1ª Fase da OAB
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Estudante de Direito é preso após se passar por advogado no Fórum Lafayette
Site-fonte: https://bhaz.com.br/2017/07/28/estagiario-preso-forum-lafayette/
28/07/2017
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Reprodução/StreetView
Um estudante de direito de 26 anos foi preso na noite desta quinta-feira no Fórum Lafayette, no Centro da capital por se passar por advogado. O jovem é estagiário de um escritório de advocacia, porém, ao longo da audiência ele fez a defesa do acusado diante da juíza.
Segundo boletim, a inteligência da Polícia Militar (PM) já estava investigando o jovem por se passar por advogado. Entretanto, ontem, a juíza da 2ª vara de tóxicos de BH desconfiou do estagiário. No fim da audiência, ela pediu para que os advogados apresentassem a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O jovem então confessou era estagiário.
A juíza deu voz de prisão por exercício ilegal da profissão e acionou a PM. De acordo com a ocorrência, o jovem estava acompanhado de um advogado que se manteve em silêncio ao longo da sessão. Os trabalhos de defesa foram todos conduzidos pelo estagiário.
OAB/MG
De acordo com o presidente da comissão de prerrogativa da OAB, Bruno Cândido, o estudante é registrado na ordem como estagiário. Sendo assim, ele irá passar por um processo administrativo interno para apurar o caso. “A comissão de ética e disciplina vai avaliar a situação. Ele pode sofrer penas que vão desde advertências até a perda do direito de exercer a função. Isso pode influenciar no futuro, mesmo depois de formado, de acordo com a pena, ele não poderá tirar a carteira da OAB”, explica.
Além disso, o estudante pode sofrer punições criminais. “O exercício ilegal da profissão é crime previsto em lei. A pena é pequena e pode ser convertida em soluções alternativas. Mas, ele assinou a ata como advogado, isso pode configurar outros crimes, como falsidade ideológica etc. Além disso, se ele tiver um histórico de ocorrências desse tipo, pode agravar a pena”, afirma Bruno.
O advogado que acompanhava o estagiário também vai passar pelo processo interno da ordem. Ele pode perder a carteira da OAB. “Além disso, a polícia pode entender que ele foi coautor do estagiário. Sendo assim, ele deve responder pelos mesmos crimes do estudante”, ressalta.
Diferença entre falsidade ideológica e falsa identidade
Site-fonte: https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologicaefalsa-identidade
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Diferenciam-se os crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, por serem ambos comumente confundidos.
Seja no dia a dia forense, seja assistindo aos noticiários policiais, sempre nos damos de cara com algum profissional que cita o crime de “falsidade ideológica” quando algum sujeito se passa por alguém que não seja ele. Seja um profissional do Jornalismo - o repórter ou o âncora do programa televisivo – ou do Direito – como muitos Delegados da Polícia Civil. Entretanto, há no Direito Penal, o crime de “falsa identidade”, tipificado no art. 307 do Código Penal, cujo nomen juris, a priori, parece igualmente encaixar nas situações supramencionadas. Qual, então, será o tipo penal a ser incorrido?
O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O artigo retromencionado determina que incorrerá no crime de falsidade ideológica aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar ou inserir declaração falsa ou diversa da realidade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, para cometer o crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A título de exemplo, comete crime de falsidade ideológica aquele que escreve em um documento que é menor de idade para se eximir de eventual responsabilidade; aquele que omite ser casado para evitar a necessidade da outorga uxoria ou marital; aquele que, no cartório, ao registrar o imóvel, alega que o mesmo é de uma terceira pessoa e não do Município, para usucapir posteriormente etc. Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo – por se tratar, o crime em comento, de crime transcendental. Na ausência de qualquer destes requisitos, não poderá o agente incorrer nas iras do preceito secundário do art. 299 supramencionado.
Já o crime de “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Dando uma rápida leitura no tipo penal retromencionado, podemos perceber que incorrerá nas iras do preceito secundário do art. 307 aquele que atribuir a si mesmo ou a terceira uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem. Como identidade, entende-se que é “o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.[1]”. Então, aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.
Por fim, é necessário analisar que, caso a atribuição da identidade falsa seja por vias documentais, estará o indivíduo incorrendo nas iras não do art. 307, mas sim do art. 299 do Código Penal, por ser o primeiro crime subsidiário, como se retira da análise da parte final do preceito secundário do mesmo: “Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” (grifo nosso).
Assim, pode-se descobrir, ao final, que aquele que alega para todos ser “fulano” quando na realidade se chama “sicrano”, ou aquele que se faz passar por alguém que não o é, não comete crime de falsidade ideológica, como corriqueiramente se ouve nos noticiários brasileiros, e, sim, tão somente de falsa identidade.
NOTA
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Reclusão e Detenção: Qual a diferença?
Site-fonte: https://direitosbrasil.com/reclusaoedetencao-qual-diferenca/
Nem todas as pessoas sabem, mas há algumas diferenças entre reclusão e detenção, e nem todo detento é aquele que está atrás das grades, assim como nem todo o indivíduo popularmente chamado de preso é apenas detento.
Há toda uma lógica sustentando as aplicações de penas no Brasil, assim como a finalidade de sua aplicação para o funcionamento social, e o conhecimento dos tipos de condenação é aspecto fundamental para entender a situação do Direito Penal no Brasil.
Quem pensa que as questões de Direito Criminal interessam apenas a criminosos e estudantes da matéria, está completamente enganado. Os direitos e deveres relacionados aos crimes são rigorosamente iguais para todas as pessoas, e este conjunto de normas regulam a vida de todas as pessoas, mesmo que nunca tenham tido problemas judiciais.
Entenda a diferença entre reclusão e detenção, assim como as características de outros tipos de privações coercitivas do direito à liberdade:
Reclusão
A reclusão é considerada o tipo de condenação mais grave. Reclusão e detenção são, ambos, destinados para a pena aplicada para crimes propriamente ditos, entendendo-se que a reclusão é mais severa.
Parte-se da ideia de que a pessoa reclusa precisa ser retirada do convívio social, como o próprio nome da pena indica, diferentemente do que ocorre com a detenção, onde a pessoa precisa ser detida em relação a suas práticas criminosas.
Reclusão e detenção são diferentes no especialmente nos regimes cumpridos e no tipo de encarceramento para o qual o condenado é enviado. No caso da reclusão, geralmente destina-se o indivíduo a presídios de segurança máxima ou média.
A reclusão admite a possibilidade de manter o condenado em regime fechado no início do cumprimento de sua pena, de acordo com o cálculo da pena realizado no momento da sentença.
Detenção
A detenção também é uma punição que toma a liberdade do indivíduo condenado, mas apresenta uma gravidade uma pouco menor do que a reclusão. Uma pessoa condenada a detenção não cumpre, durante todo o prazo de sua pena, um regime de prisão fechado – apenas semi-aberto ou aberto.
Os centros de detenção também são menos rigorosos, incluindo centros alternativos além do presídio típico, como é o caso de colônias produtivas na área agrícola, industrial ou de serviços. Entende-se que o detento pode ser penalizado de forma menos rigorosa do que o recluso, geralmente em função da natureza de seus crimes.
Prisão Simples
Diferentemente dos casos anteriores, destinados às pessoas condenadas pela execução de crimes, a prisão simples trata diretamente de casos onde se observa um contravenção. O Brasil adota a interpretação de que há dois tipos de infração penal: o crime (ou delito) e a contravenção penal.
A contravenção penal é a conduta ilícita, tipificada como irregular pela lei brasileira, mas que não se configura em um ato tão lesivo para a sociedade (como é a prática de jogos de azar irregulares, por exemplo).
Neste caso, a pessoa pode sofrer uma prisão simples, com duração curta, mas que ainda assim toma temporariamente o seu direito à liberdade. Indivíduos que estão sendo mantidos em prisão simples devem estar em celas separadas do que os indivíduo em reclusão e detenção.
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REFERÊNCIAS DIGITAIS.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/publicar?ref=top
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245008,21048-Novo+Código+de+Ética+da+OAB+entra+em+vigor
https://www.google.com.br/search?ei=1D3nWoGZBsepwASx4YugBQ&q=c%C3%B3digo+de+%C3%A9tica+OAB&o...
https://www.saraivaaprova.com.br/código-de-ética-da-oab-7-pontos-que-voce-nao-pode-ignorar/
http://www.oab.org.br/visualizador/19/código-de-eticaedisciplina
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151104-01.pdf
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Falsidade ideológica – Wikipédia, a enciclopédia livre
https://pt.wikipedia.org/wiki/Falsidade_ideológica
Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro. No direito brasileiro[editar | editar código-fonte]. O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 ...
O que é, na verdade, falsidade ideológica? - Jus.com.br | Jus Navigandi
https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologicaefalsa-identidade
30 de abr de 2015 - Diferenciam-se os crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, por serem ambos comumente confundidos.
https://tholufe.jusbrasil.com.br/artigos/376839167/sobreocrime-de-falsidade-ideologica
https://www.google.com.br/search?ei=lk7nWp3MLoGnwgTGyYWgDA&q=artigo+299+cp&oq=artigo+299+cp&...
Art. 299 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 - JusBrasil
https://www.jusbrasil.com.br/.../artigo-299-do-decreto-lein2848-de-07-de-dezembro...
2 dias atrás - CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Art . 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre ...
ARTIGO 299 DO CP.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologicaefalsa-identidade
https://www.google.com.br/search?q=deten%C3%A7%C3%A3o&oq=deten%C3%A7%C3%A3o&aqs=chrome..69i5...
Reclusão e Detenção: Qual a diferença? - Direitos Brasil
https://direitosbrasil.com/reclusaoedetencao-qual-diferenca/
Nem todas as pessoas sabem, mas há algumas diferenças entre reclusão e detenção, e nem todo detento é aquele que está atrás das grades, assim como nem todo o indivíduo popularmente chamado de preso é apenas detento. Há toda uma lógica sustentando as aplicações de penas no Brasil, assim como a finalidade ...
Detenção – Wikipédia, a enciclopédia livre
https://pt.wikipedia.org/wiki/Detenção
Detenção é o nome que designa uma penitenciária quando substantivo ou designa uma pena de prisão em cárcere devido à execução de algum crime por parte de uma pessoa ou mais na sua forma verbal. A detenção de um réu se dá após o seu Julgamento, sendo-lhe garantidos os direitos de possuir um advogado e ...
Reclusão x Detenção x Prisão Simples — TJDFT - Tribunal de Justiça ...
www.tjdft.jus.br › Institucional › Imprensa › Direito Fácil › Edição semanal
23 de out de 2015 - As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado; A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma...
https://direitosbrasil.com/reclusaoedetencao-qual-diferenca/
https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/05/artigo-626-ao-646/
https://www.ilovepdf.com/pt/pdf_para_word
https://www.saraivaaprova.com.br/código-de-ética-da-oab-7-pontos-que-voce-nao-pode-ignorar/
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