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6 de Maio de 2024

Atividade de inteligência e a investigação criminal

Principais distinções.

há 7 anos

Resumo: A atividade de inteligência e a investigação criminal possuem práticas operacionais distintas. Este trabalho tem por escopo analisar algumas semelhanças e diferenças entre as respectivas atividades com vistas ao alcance da eficiência, entendida como princípio constitucional norteador da administração pública. Enfatiza-se o aspecto da atividade de inteligência como instrumento de salvaguarda das instituições, bem como a investigação criminal como meio legítimo de busca da verdade no estado democrático de direitos.

Existem significativas diferenças entre a atividade de inteligência e a investigação criminal. Ocorre, no entanto, que, muitas, também, são as semelhanças existentes entre ambos os institutos. Este provavelmente um fator de aumento da imprecisão na compreensão dos conceitos de uma e de outra. Este estado de coisas concorre, também, para a manutenção da visão distorcida que se observa, sobretudo, em relação à atividade de inteligência. Esta visa salvaguardar, em última análise, a própria sobrevivência do Estado. Uma compreensão precisa destes conceitos viabiliza a otimização da prestação de serviço público no âmbito do sistema de justiça criminal. É dizer, que, a atividade de inteligência e a investigação criminal quando desenvolvidas sob as bases científicas que lhes são imanentes proporcionam o alcance da eficiência. Esta, observe-se, entendida como princípio constitucional norteador de toda a atividade desempenhada pelo poder público numa sociedade considerada de risco. É o que se pretende neste texto demonstrar.

É possível afirmar que na sociedade da informação até mesmo o Estado pode estar em perigo na medida em que não são observadas práticas racionais de processamento dos conhecimentos hauridos no mundo fenomênico. Para corroborar esta assertiva socorremo-nos da fala do professor Robinson Fernandes. Este autor conceitua a Atividade de Inteligência como sendo o

“conjunto de medidas e ações adotadas objetivando adquirir e armazenar informações de interesse da Segurança Pública, da investigação policial, almejando medidas persecutórias na constituição de provas ou mesmo na prevenção, a fim de se entender um contexto e panorama criminoso, os fatos praticados pelos delinqüentes, a identificação destes e o respectivo histórico, para reprimir ou antever, assessorando, a tomada de decisões, resguardando e salvaguardando todas as informações e entendimentos oriundos destas, assim como a própria instituição, de investidas adversas.” (Fernandes, 2007, Pg. 6).

Neste diapasão a professora Priscila Antunes, na esteira de Jenifer Sims conceitua a inteligência como a “ organização particular do material coletado que se destina a auxiliar as tomadas de decisão que transformaria simples recortes de jornais em produto de inteligência”. (ANTUNES, 2001, Pg 14) Refere-se nossa autora à metodologia desenvolvida no âmbito da atividade de inteligência. No tocante à proteção e salvaguarda das instituições do Estado vale transcrever a lição de Priscila Antunes que, citando o magistério de Abram Shulsk, afirma que este autor preconiza que “uma vez que o governo tem que estar todo o tempo processando informações, é justamente o segredo e a necessidade de proteção que definem o que deve e o que não deve ser considerado um produto de inteligência”. ( ANTUNES, 2001, Pg.15)

Saliente-se, outrossim, que, no Estado Democrático de Direitos a pessoa humana frui as liberdades ditas fundamentais. Goza, portanto, de especial proteção para efetivamente exercer os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados. Sem dúvida um dos principais mecanismos de tutela jurídica do indivíduo é a investigação criminal. Eliomar da Silva Pereira afirma que esta é “ uma pesquisa – com certas peculiaridades relativas à verdade e ao método -, que se especifica por seu objeto – o crime. De forma mais apurada, diríamos melhor que é um conjunto de pesquisas de naturezas diversas, o que é bastante evidente considerando os diversos atores da investigação criminal” (Pereira, 2010, pg. 59).

Na Polícia Judiciária estes atores são o delegado de polícia, os escrivães, os investigadores e os peritos. Cada um desenvolve um papel que concorre para a busca da verdade.

No que se refere às semelhanças existentes entre a atividade de inteligência e a investigação criminal, conforme ensinamento de Mauricio Correali, tanto uma quanto a outra se valem de informações que servirão de arrimo para processos decisórios. (Correali, 2007, Pg. 17); O sigilo é intrínseco a ambas. (IDEM); A atividade de inteligência vale-se de raciocínios lógicos com vistas ao alcance da verdade. Na investigação criminal, igualmente, é buscada a verdade. Ou seja, conhecer como os fatos efetivamente se deram na realidade.(IDEM); Outro importante aspecto a ser ressaltado é a utilização de metodologia científica por parte de ambos os institutos. (IDEM); As atividades desenvolvidas pela inteligência e pela investigação projetam luz sobre fatos do cotidiano. (IDEM); Um último revelador de semelhança entre as atividades é o lidar com informações. O professor Correali ensina que durante uma investigação os investigadores podem se valer dos produtos ofertados pela inteligência. Do mesmo modo, analistas podem se socorrer de conhecimentos produzidos por investigadores em diligências investigativas. (Correali, 2007, Pg.18).

De se notar, fundamentalmente, a existência de significativos traços distintivos entre a atividade de inteligência e a investigação criminal. Os profissionais envolvidos, na medida em que discernem sobre essas diferenças e, pautam suas práticas sobre os postulados teoréticos ínsitos, tanto a atividade de inteligência quanto a investigação criminal, podem atingir resultados mais próximos da eficiência almejada. Valemo-nos neste passo da teoria do filósofo Jürgen Habermas. Assim sendo, é possível afirmar que no (lebenswelt) ou mundo da vida inúmeras são as possibilidades conjecturáveis para o resultado da atuação, v. G, de um orgânico da atividade de inteligência num trabalho de prática operacional em sentido estrito, bem como de um investigador em diligências externas. As possibilidades supra aludidas podem ou não se coadunarem com o princípio da eficiência. Mais abaixo discorrer-se-á especificamente sobre os aspectos práticos imbricados nestas atividades de campo.

Passemos agora ao exame das principais diferenças entre os institutos sob análise.

O Professor Maurício Correali ensina que a atividade de inteligência se diferencia da investigação criminal quanto aos objetivos (IDEM, Pg. 18). Vale dizer, em seara policial, a atividade de inteligência consubstancia uma ferramenta de que dispõe a autoridade policial que é esteio para suas pesquisas sobre os recônditos do mundo criminal que se lhe apresenta (IDEM). Correali afirma que a investigação, neste caso, tem caráter finalístico. Assim sendo, é escopo da investigação criminal “ recolher todos os elementos e evidências ensejadores da responsabilização penal do autor dos fatos.” (CORREALI, 2007, Pg, 19)

A atividade de inteligência é de cariz proativo. Age mesmo antes da ocorrência das infrações penais. A investigação é eminentemente reativa. Pois, atua após a ocorrência do crime ou contravenção penal.

A investigação criminal produz provas buscando a verdade real. É legítima na medida em que fá-lo respeitando o limite intransponível dos direitos e garantias individuais (PEREIRA, op. Cit.). Estes constituem condição de possibilidade de um estado democrático de direitos. É dizer, que, não se deve buscar a verdade a qualquer custo. É inadmissível o tangenciamento dos direitos individuais da pessoa humana com o pretexto, v. G., de se atingir a verdade real. Na esteira do semioticista Charles Sanders Peirce e do epistemólogo Karl Popper Eliomar da Silva Pereira vê no falibilismo uma categoria científica a embasar teoreticamente a investigação criminal. Esta base justifica as limitações imanentes a investigação criminal no referido contexto.

Com a atividade de inteligência é diferente! Outros podem ser os pressupostos a limitar a atividade. Pois, nenhum direito é absoluto. Categorias jurídicas como a calibração e as denominadas normas origem podem, em última análise, justificar, inclusive, a supressão do exercício de determinados direitos por parte dos cidadãos. Karl Larenz, aduzindo a uma discussão metodológica atual no campo da ciência do direito refere-se, e. G., à Jurisprudência dos interesses. Esta possui conteúdo reconhecidamente axiológico. O conhecimento dos casos concretos é que deve pautar as decisões. (LARENZ, 1997).

Noutros termos, conquanto devamos tolerar às vezes a impunidade em nome do respeito aos direitos individuais, no tocante à tutela do estado é diferente. Não é possível nem desejável sacrificar a existência do estado em nome da preservação de direitos fundamentais.

Ensina Correali que a atividade de inteligência deve produzir evidências sobre os fatos. Vale-se para isso, diferentemente da investigação criminal, de metodologia específica de produção de conhecimento. (IDEM) Note-se que estas distinções não são estanques. Pois, é possível observar um trabalho de inteligência que eventualmente produza provas. Neste aspecto saliente-se uma vez mais o magistério de Maurício Correali. Sobre a investigação criminal aduz o mestre que

“Quanto aos investigadores, sempre fizeram análise criminal, até com mapeamentos rudimentares, sem a consciência metodológica própria do campo de inteligência. Mas, suas ações sempre foram e serão voltadas à prova de fatos, ainda que possam, como visto, produzir informações criminais relevantes para o processo de produção de conhecimento.” (CORREALI, 2007, Pg. 20 e 21).

Pode-se afirmar que, de alguma forma, a atividade de inteligência trabalha com as causa do crime. Ressalte-se, no sentido de conhecê-las, supedaneando os órgãos com competência decisória. A investigação criminal, por seu turno, atua precipuamente com os efeitos do delito.

Para ilustrar estas diferenças focalizemos algumas situações práticas. Imaginemos dois investigadores numa diligência externa com a incumbência de identificar e qualificar eventuais testemunhas presenciais de um crime de homicídio doloso qualificado consumado nos termos da lei. Ora, estes agentes não podem chegar no local utilizando uma viatura caracterizada nas cores convencionais da polícia. As pessoas eventualmente indagadas se negarão peremptoriamente a fornecer informações. Naturalmente por temerem represálias. Percebamos, no entanto, que, isto não quer dizer, de nenhum modo, que os investigadores não devem se identificar como policiais civis. É necessário que o façam. O que não podem é expor as pessoas com as quais mantém contato durante os trabalhos.

Notemos, por outro lado, que, situação totalmente diversa é a do operacional de inteligência. Este deve atuar preferencialmente sozinho. Jamais deve usar veículos oficiais caracterizados e, o mais importante, essencial: De modo algum deve se identificar como um agente de campo atuando em missão de inteligência. Não é admissível que o operacional se aproxime de um ponto quente e comprometa todo o procedimento por não respeitar esta regra.

A inobservância destas regras gera consequências diversas, quais sejam, em se tratando de diligências investigativas não se chegará a verdade real. No tocante à missão de inteligência não se obterá o dado negado e a vida do operacional de inteligência terá que suportar aumento significativo de riscos o que, inexoravelmente, torna a atuação do estado ineficiente.

Destarte, é fundamental que os profissionais envolvidos em ambas as atividades se apropriem do necessário “back ground” para desempenharem seus misteres com excelência. A eficiência estatal depende dos recursos humanos empregados pelo estado administração. (SILVA, 2007) A capacitação e formação coerente destes profissionais contribui significativamente para a melhora da prestação de serviço no âmbito do sistema de justiça criminal. E mais. É necessário o desenvolvimento de uma cultura de aperfeiçoamento. O profissional de ambas as áreas precisa adquirir consciência do quão complexas são suas áreas de trabalho.

Se o conteúdo semântico da expressão eficiência possui caracteres de economicidade, superados certos equívocos, com menor dispêndio o estado ofertará serviço público de melhor qualidade a menor custo.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Priscila Carlos Brandão. SNI & ABIN: ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA. Uma leitura da atuação dos serviços secretos brasileiros ao longo do século XX. Rio de Janeiro: 2001.

CORREALI, Maurício. A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E SUA IMPORTÂNCIA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Dissertação apresentada para seleção de professor temporário de inteligência policial. São Paulo, 2007.

FERNANDES, Robinson. ANÁLISE DE INTELIGÊNCIA E O ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA. São Paulo: ACADEPOL, 2007.

LARENZ, Karl. METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO. 3ª edição. Lisboa: Fundação Calouste, 1997.

PEREIRA, Eliomar da Silva. TEORIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Uma introdução jurídico-científica. Coimbra: Almedina, 2010.

SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo: Malheiros, 2007.

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7 Comentários

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Parabéns pelo texto, pois este assunto é bem interessante.
Sinceramente vejo pouca diferença metodológica, mas sim de qualificação jurídica do produto final... A inteligência age para que alguém decida...a investigação criminal, também (delegado decide inicialmente, promotor decide denunciar ou não e juiz decide condenar ou absolver com base nas provas obtidas na investigação)... ou seja, ambos servem a uma decisão...
No tocante a identificação do agente de inteligência que prima por nunca se identificar...porém nas investigações criminais isso também pode ocorrer no caso de agentes infiltrados... Certo que isso é uma exceção.
Já quanto a diferenciação ligada a respeito a direitos fundamentais, essa tb. não é convincente, pois o agentes de inteligência (de acordo com a lei) deveriam respeitar os direitos fundamentais em qualquer circunstância, mesmo no caso de abalo do Estado...mas supondo que isso não ocorra nesta situação (como de pragmaticamente não ocorre...) e havendo, de fato, uma abalo do Estado, há que se considerar que é bem provável que haverá um estado de sítio e isso implica em flexibilização dos direitos fundamentais já no Decreto que o instala... o que será aplicado pelo pessoal de inteligência e pelo pessoal de investigação criminal já que estes "abalos ao Estado" são também crimes contra ordem política e social previstos na Lei de Segurança Nacional e investigados pela PF...
No meu modo de ver, ambos agem com basicamente os mesmos métodos e fins a depender de cada caso concreto, só que a inteligência tem a "sutileza" de, na maioria das vezes, não aparecer e assim poder ficar "a margem" de um controle mais incisivo...e desta forma, acaba-se por possibilitar que se subverta as competências legais e constitucionais existentes pois nunca se sabe quem e de qual instituição está fazendo este ou aquele serviço de inteligência que deveria ser de outra, como, p.ex., a alguns anos, atrás a PRF comprou sistema de escuta e gravação (guardião)...pra quê se a missão constitucional dela é o patrulhamento de rodovias federais???? Ou a Polícia do Congresso que possuem vários??? Pra quê??? Creio que deveria haver um controle mais acirrado e eficaz das atividades de inteligência, por um órgão reconhecidamente responsável, como p.ex., o Exército brasileiro...pois deve ter araponga atuando de forma irregular usando os meios estatais e o dinheiro público que tá escasso... continuar lendo

Muito obrigado pela atenta leitura do texto! continuar lendo

Dr. Bruno Favero: bom artigo. Para quem nunca pensou no assunto, é um bom início de conceituações e até indicações de autores do ramo.

Advogados em geral e outros operadores do direito obrigatoriamente, deveriam ter maiores conhecimentos, ao menos teóricos, sobre investigação e guardadas as diferenças, produção de conhecimento nos Estados modernos.

Sugestão para uma continuidade do artigo: Métodos de investigação, , práticas utilizadas, limites. Infiltração, acompanhamento, substituição. Na inteligência, mesmas ferramentas, papel da imprensa, importância da formação de analistas, inclusive no âmbito empresarial e uma pincelada em contrainteligência, também empregada pela polícia investigativa. Tudo de forma compacta e mais informativa que didática, claro, pois o ambiente do site não se destina a isso, não é um curso.

Mas nota-se, principalmente nos jovens profissionais do direito, uma tendência ao formalismo e oficialismo ínsitos ao meio jurídico, sem atentar para o maior de todos os poderes no mundo moderno, a informação, o conhecimento. continuar lendo

Muito obrigado pelas sugestões! continuar lendo

Prezado Bruno.
Primeiro solicito especificar a que inteligencia se refere, pois a investigação foi especificado que é a criminal.
A Policia Civil tem duas atribuições constitucionais que são Polícia Judiciária e a Apuração das Infrações Penais, em qual das duas se aplica a inteligência e qual inteligencia?
Para que eu possa discutir o assunto são necessárias estas informações, bem como solicito informar o que vem a ser polícia judiciária a luz da CF?
Agradeço antecipadamente.
Jorge Meyer. continuar lendo

Olá Dr. Jorge Meyer! Desde já agradeço pelos questionamentos e atenção dispensados para com o texto.

1. Refiro-me à atividade de inteligência desempenhada pelos chamados órgãos de polícia criminal em sentido estrito, quais sejam, Polícia Federal e polícias civis. Inteligência policial e inteligência de Segurança Pública. Reconheço, neste passo, as limitações de minha pesquisa, que não alcançou outras agências e usos da atividade de inteligência.

2. Neste âmbito de problemas a atividade de inteligência pode ser entendida como um suporte, tanto para a apuração de infrações penais (Investigação Criminal), como para o desempenho da atividade de polícia judiciária. Como exemplo podemos pensar no seguinte: Em determinada localidade se observa aumento de hostilidade em relação à presença da Polícia. Operações de inteligência feitas por orgânicos, análises e compreensão deste cenário a um só tempo permite que sejam removidos obstáculos que, por um lado, estão inviabilizando o acesso de policiais que estão atuando no contexto de descoberta de um crime (localização de possíveis testemunhas v.g.,), por outro, facilita que se cumpra um eventual mandado de prisão com observância do postulado da redução do uso da força, o que estaria comprometido no caso de serem desconhecidas as causas do aludido cenário, contexto este que foge do âmbito de cognição da investigação criminal, e, com mais razão, também da atividade de polícia judiciária.

3. A Constituição Federal não faz uso de termos técnicos. São comuns os casos de utilização de expressões com sentidos dúbios, equívocos e assim por diante. Não é o que ocorre, por exemplo, com a expressão polícia judiciária. Para iniciar a análise um aresto:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA E NÃO COMPROVADA. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE.
[...] função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do art. 144 da Constituição Federal, verbis: “§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 332.172-ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 2007).

Atualmente, no entanto, é interessante que se pense numa ressignificação da expressão polícia judiciária, sobretudo se a inovação, se a ampliação do mandato policial contemporâneo se prestar a um aperfeiçoamento da convivência das pessoas, bem como aprofundar e concretizar direitos fundamentais.

Aproveito para sugerir que leias meu artigo onde enfrento os temas de Tipologia Policial e novas funções de polícia judiciária.

FAVERO, Bruno de Oliveira. Núcleos especiais criminais e a atuação da Polícia Civil de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4979, 17 fev. 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2017.

Neste texto pude analisar com mais vagar a Polícia Judiciária (órgão), e a polícia judiciária (atividade)

Reitero meus agradecimentos!! Tudo de melhor sempre pro senhor Dr. Jorge Meyer!!!! continuar lendo

Dr. Bruno.
Obviamente que algumas ações podem ser parecidas, pois tanto a atividade policial, como a atividade de segurança pública no sentido amplo valem-se da informação para a consecução de seus objetivos.
A segurança pública pode enfrentar fatores internos e externos em suas diversas situações, basicamente no enfrentamento de uma agressão armada.
O que voce descreve é uma situação de conflito armado, fugindo já da competência da atividade de polícia judiciária, salvo naqueles casos em que houver a intervenção do poder judiciário.
É notório que algumas técnicas policiais derivam da técnicas militares, bem como, algumas técnicas policiais derivam das técnicas militares de inteligência.
Todavia, há diferenças profundas que devem ser bem observadas.
A primeira é que a Inteligência "militar" não tem compromisso com a legalidade.
A segunda é que não tem compromisso com a verdade e a terceira é que tem compromisso apenas com a resultado almejado.
A investigação policial, ao contrario, tem compromisso com a legalidade, com a verdade e somente pode ser desenvolvida no estrito limite da lei e seu resultado, da mesma forma, se encontra nela estabelecido.
Portanto, não se pode confundir Inteligência "militar" que é a que esta sendo descrita, com técnicas de investigações policiais.
Com referência a atividade de Policia Judiciária, a nosso ver, a mesma já vem sendo desenvolvida em nosso Pais por outras instituições que não a Polícia Civil
Neste passo, entendo que tal atividade deva ser repensada para ser adequada a legalidade constitucional.
São estas minhas modestas considerações.
Boa reflexão!
Jorge Meyer. continuar lendo