Autoescola tem que pagar adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta
AUTOESCOLA TEM QUE PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A INSTRUTORES DE MOTOCICLETA
O adicional de periculosidade sobre “atividades de trabalhador em motocicleta” tem previsão no § 4º do art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012, verbis:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
A atividade de trabalho em motocicleta passou a ser contemplada como perigosa em razão da sujeição do empregado ao trânsito em via pública, normalmente urbano, e o quadro caótico de insegurança que o assola.
Vale ressaltar que a essência da regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT, concretizada pela Portaria 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, é precisamente a condução em vias públicas. Vejamos:
“ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Observe-se, ainda, que a regulamentação (Anexo 5, item 2.d.) adotou o entendimento da Súmula nº 364 do TST, no que refere ao tempo de exposição ao perigo, in verbis:
“SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). [...]”
Portanto, verificado no caso em concreto com base no conjunto fático-probatório dos autos é possível a condenação de Autoescolas no pagamento de adicional de periculosidade para instrutores de motocicleta, eis que se sujeitam ao perigo de que trata o art. 193, § 4º, da CLT, fazendo jus ao adicional salarial correspondente.
Dra. Karen Blanco
Advogada da ABSS ADVOGADOS
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.