Auxílio Emergencial e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda: Quais as diferenças?
Desde que se iniciaram as medidas de isolamento com o fim de prevenção ao COVID-19, o trabalhador tem sofrido aflições que não se limitam à sua saúde.
A pandemia do COVID-19 está gerando um caos na economia do País e por consequência no bolso dos brasileiros, que se vêm impedidos de trabalhar, seja pelo medo de contaminação ou pela expressa proibição realizada por meio de Decretos Municipais e Estaduais.
Assim, com o intuito de apaziguar a situação o Governo Federal implantou série de medidas, visando ajudar o povo brasileiro nesse período de calamidade. Dentre essas medidas destaco o “Auxílio Emergencial” e o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”.
Quando o “Auxílio Emergencial” foi anunciado grande parte da população começou a indagar: “eu tenho direito?”, “posso solicitar esse auxílio?”. O mesmo burburinho ocorreu com o anúncio da MP 936/2020, que permitiu a redução de salários e jornada e a suspensão contratual, onde o Governo se comprometeu a pagar um Benefício Emergencial para suprir os salários. Mas afinal, qual a diferença entre estes benefícios?
Bom, a principal diferenças entre estes benefícios é que apesar de terem a mesma finalidade (auxiliar o trabalhador prejudicado pela pandemia) são para destinatários diferentes.
O auxílio emergencial será devido aos trabalhadores informais, aqueles sem carteira assinada, sem vínculo empregatício com nenhum empregador. Nesse sentido, também serão incluídos os autônomos, MEI, contribuinte individual, motorista de aplicativo e até mesmo os desempregados (desde que não estejam recebendo o seguro desemprego).
Basicamente, todos aqueles maiores de dezoito anos, que não possuam vínculo empregatício e a renda mensal da família seja de até 3 salários mínimos, terão direito de solicitar o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Já o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, como o próprio nome já diz serve para manutenção de empregos, ou seja, ele vai ser destinado àquelas pessoas que possuem carteira assinada, têm vínculo empregatício registrado em sua carteira de trabalho.
Assim, para recebimento deste auxílio, será necessário que o trabalhador realize um acordo em conjunto com seu empregador, visando a redução de seu salário e sua jornada ou ainda a suspensão total do contrato de trabalho.
Uma vez firmado esse acordo, o Governo irá arcar com parte do salário do trabalhador. Por exemplo, na suspensão do contrato, o empregador não vai pagar salários, então, o Governo vai pagar ao empregado o valor correspondente a que este teria direito se fosse receber o seguro desemprego.
Como se observa, além do destinatário, o valor dos benefícios também é diferenciado, já que o auxílio emergencial será de no máximo R$ 600,00 (seiscentos reais) limitado a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por família, já o benefício emergencial de preservação dos empregos possui teto de até R$ 1.813,00 (mil oitocentos e treze reais).
Portanto, embora ambos integrem a categoria de benefício emergencial, cada um se destina a um tipo de trabalhador e possui valores diferenciados, de modo que não há como confundi-los, tampouco receber os dois.
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