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4 de Maio de 2024

Benefícios imediatos ao setor empresarial com a reforma trabalhista.

Publicado por Pedro Igor Papalino
há 6 anos

Todos sabemos que o capital humano é um dos principais aspectos intangíveis que impactam qualquer atividade empresarial. Neste sentido, para que haja uma regulamentação efetiva entre empresa e colaboradores, é essencial deter conhecimento sobre as regras que norteiam o direito do trabalho.

E exatamente por isso, torna-se imperioso ao empreendedor, atentar-se as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista, pela Medida Provisória nº 808 que perdeu eficácia na semana passada e ao decreto que irá regular os efeitos da medida provisória expirada.

Como não é possível exaurir o tema em um único post, tampouco brincar de adivinhação sobre os termos do decreto que sobrevirá, ao longo deste artigo pretendemos expor resumidamente acerca dos benefícios imediatos ao setor empresarial, que continuam a valer mesmo após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 808/17.

Criação do Princípio da Sucumbência:

A criação do princípio da sucumbência trouxe maior responsabilidade na hora do ajuizamento da demanda, desde 1943, época em que a CLT foi criada, era possível vindicar qualquer coisa em uma reclamação trabalhista, e caso o Autor fosse derrotado não haveria qualquer prejuízo financeiro para o mesmo, este tipo de situação estimulava a propositura de demandas aventureiras e pedidos sem sentido.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, identificou uma queda de 90% na propositura de reclamações trabalhistas quando comparou o período de Dez/16 com Dez/17. No Espírito Santo, houve uma queda de cerca de 60% de demandas.

Fonte: https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/25913-total-de-acoes-trabalhistas-cai-mais-de-90
Fonte:http://www.gazetaonline.com.br/cbn_vitoria/reportagens/2017/12/numero-de-acoes-trabalhistas-cai-quas...
  • COMO FICOU. Caso Reclamante seja derrotado, terá de pagar de 5% a 15% do valor atualizado da causa para a empresa, ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça, o mesmo vale para os honorários periciais. Caso o reclamante não tenha dinheiro para pagar, o crédito ficará suspenso por 02 anos.
  • COMO FICOU. O valor atribuído à causa irá cair, assim como os pedidos, na medida em que isso influirá no objeto da sucumbência. Além disso, o benefício imediato é que a empresa deixa de ser a única em ter custos e riscos.
  • COMO FICOU. Caso o reclamante não compareça na audiência será condenado em custas processuais, e só poderá promover nova ação após o pagamento do valor.

Distinção econômica para ME, EPP e para o pequeno empreendedor:

A nova lei trouxe, na medida do possível, um aspecto de distinção econômica para os empresários. Antes, bastava que o empresário figurasse no polo passivo para estar sujeito as regras de depósito recursal.

Antes da nova regra, se o “Fulano” da barraquinha de cachorro-quente da esquina resolvesse empreender e fosse condenado na Justiça do Trabalho, estaria sujeito as mesmas regras de depósito recursal de grandes empresas, criando uma verdadeira obstrução ao firme acesso à justiça.

Como poderia tal cidadão estar sujeito as mesmas regras de depósito recursal que as empresas de grande porte, ou seja, se perdesse deveria pagar até R$ 9.189,00 para recorrer em 2ª instância + R$ 18.378,00 caso quisesse que seu recurso fosse apreciado pelo TST.

COMO FICOU. O pequeno empreendedor, empregadores domésticos e os beneficiados pela Gratuidade de Justiça estão isentos do depósito recursal.

COMO FICOU. A nova lei trouxe tratamento diferenciado para ME’s e EPP’s, empresas que faturam até 3,6 milhões ano, pagarão o depósito recursal pela metade.

Criação da figura da prescrição intercorrente:

A nova lei trouxe, na medida do possível, um aspecto de segurança jurídica. Antes da alteração o TST entendia que o crédito trabalhista era imprescritível, cujo posicionamento se encontra na súmula nº 114.

Já o STF entendia que o crédito trabalhista estaria sujeito à prescrição – Súmula nº 327.

Havia uma insegurança jurídica tremenda, visto que a certidão de crédito trabalhista poderia ser imprescritível ou não. Há quem diga que melhor sorte não assiste a nova lei, pois a execução trabalhista é regida com base na lei de executivos fiscais.

COMO FICOU. A prescrição intercorrente é admitida, desde que o reclamante depois de intimado deixe de perseguir seus créditos no prazo de dois anos.

As negociações coletivas (CCT e ACT) valem mais que a CLT e lei ordinárias:

Sem sombra de dúvidas essa é a espinha dorsal da reforma trabalhista. Antes da edição da lei, os ACT’s só poderiam trazer benefício ao setor empresarial se houvesse uma contrapartida. Além disso, no em um conflito entre ACT x CCT, prevalecia a CCT, consoante a regra do revogado art. 620 da CLT.

COMO FICOU. Desde que não contrarie a constituição, é possível adequar as regras contidas na CLT para a atividade empresarial. Um restaurante, pode, por exemplo, alterar o horário de incidência de horas noturnas, é possível alterar datas para pagamento e muitas outras coisas.

COMO FICOU. A atual ordem hierárquica ficou do seguinte modo:


Outros pontos:

o Ampliação da jornada em meio expediente.

o Criação da jornada de trabalho intermitente.

o Delimitação de responsabilidade para grupos econômicos.

o Fim da jornada in itinere.

o Regulamentação do trabalhador autônomo.

o Regulamentação da terceirização.

  • Sobre o autorAdvogado, LL.M (Master of Laws) em Direito Empresarial pela FGV & INSPER/SP.
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  • Tipo do documentoArtigo
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