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29 de Abril de 2024

Casamento nuncupativo

há 12 anos

O casamento, ao lado do testamento, é um dos atos mais formais e solenes do direito, devendo, para ser realizado observar todas as formalidades. Para que o casamento civil seja realizado é necessário que os noivos façam a habilitação, que é um procedimento que tem por objetivo conferir a capacidade dos noivos para o ato, dentre outras finalidades, dando publicidade da ocorrência do casamento, para que, se for o caso, sejam apresentados impedimentos.

Pode ser, todavia que, em circunstancias excepcionais, o casamento não possa ser realizado observando-se todas essas exigências e isso se dá quando: a) um dos noivos está acometido de grave moléstia; b) quando existe um motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento; e c) quando um dos nubentes estiver em iminente risco de vida, também conhecido como casamento nuncupativo, que é o tratado neste texto.

No casamento nuncupativo ou também conhecido casamento “in extremis”, com previsão no art. 1540 do Código Civil, não é possível aguardar a chegada da autoridade competente, ou de substituto, e neste caso, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas. Ele ocorre nas hipóteses em que um dos nubentes está em iminente risco de vida, não sendo possível providenciar a presença do Oficial do Registro, poderá como já dito acima, casamento ser realizado na presença de seis testemunhas, que não sejam parentes dos nubentes em linha reta ou colateral até segundo grau. Depois de realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer à presença do juiz, no prazo de dez dias, para declarar o ato e todas as suas circunstancias, o que será tomado por termo (art. 1541 CC). A decisão do juiz, considerando válido o casamento será registrada no livro de Registro de Casamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, sendo retroativos os efeitos à data da celebração.

Na hipótese, portanto deste tipo de casamento, os próprios contraentes conduzem o ato de matrimônio e devem depois as testemunhas comparecerem a juízo para confirmar ao juiz que o nubente encontrava-se realmente em perigo de vida, mas em perfeito juízo e que os nubentes se declararam na presença destas testemunhas de forma e livre receberem-se por marido e mulher. Poderá o Ministério Público proceder as diligências necessárias para verificar se os contraentes poderiam ter-se habilitado regularmente. Pode ser ainda que o enfermo convalesça e possa ratificar o ato na presença do magistrado e do oficial do registro, situação em que deve fazê-lo pessoalmente, sem necessidade do comparecimento das testemunhas. Importante salientar que o juiz deve agir com a máxima cautela nesses tipos de casamento, a fim de evitar que casamentos oportunistas se concretizem, sem o devido consentimento, e prescindindo das formalidades da celebração do ato.

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Casamento nuncupativo? Você sabe o que é?

3 Comentários

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Profaaa, fui sua aluna na Unaerp de Ribeirão Preto.
E agora estou terminando Direito aqui na Unaerp de Guarujá.
:)
Obrigada.

Fernanda Teixeira. continuar lendo

Muito bom e simples, obrigado! continuar lendo