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17 de Maio de 2024

Como ficará o limite de idade da Polícia Militar de Minas Gerais após a Súmula 34 da Advocacia Geral do Estado?

Candidatos que possuam 31 anos, poderão ou não participar do Curso de Formação de Soldados?

Publicado por Marcello Safe
há 4 anos

Sabe-se que a Lei 5.301/69 exige que o candidato à carreira de Policia Militar, tenha entre 18 e 30 anos na data da inclusão, ou seja, na data da matrícula no Curso de Formação, onde o civil passa a ser efetivamente militar, com graduação de Soldado de 2ª Classe.

Entretanto, como já conhecido, o certame CFSD/2019 – PMMG foi suspenso por um ano, por ato unilateral do Governo do Estado, entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2020, o que certamente comprometeu o ingresso de diversos candidatos às fileiras da Corporação Mineira.

Isso porque assim dispõe a retificação do edital, publicada em 30/01/2019:

“2.1 São requisitos legais para ingresso no Curso de Formação de Soldados da PMMG, previstos no art. 5º da Lei nº 5.301, de 16/10/1969:
[...]
d) ter entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos de idade na data da inclusão, prevista para o dia 11 de fevereiro de 2020 para os candidatos às vagas para BH/RMBH e dia 20 de maio de 2020 para os candidatos às vagas para o INTERIOR.”

Porém a Advocacia Geral do Estado publicou a Súmula Administrativa 34, na data de 21/10/2019, onde recomenda que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar admitam a matrícula do candidato que ainda não atingiu 31 anos na data da inscrição no concurso, e não mais na data da matrícula no Curso de Formação.

É o que advém dos entendimentos dos Tribunais Superiores, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.
(STJ - RMS: 48366 AC 2015/0117525-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017)

Neste contexto, resta a Polícia Militar de Minas Gerais tomar a decisão entre deferir as matrículas dos candidatos que se enquadrem nesta situação, com base na recomendação da Advocacia Geral do Estado, ou indeferir a matrícula dos candidatos com base na Lei 5.301/69 e edital regulador do certame.

Historicamente sabe-se que a Polícia costuma ser bastante legalista, o que nos leva a crer que irá indeferir as matrículas do candidatos que possuem 31 anos na data da matrícula no curso, todavia, em atendimento à excepcionalidade do certame CFSd/2019, seria de bom tom que a Polícia acatasse a recomendação da Advocacia Geral do Estado e evitasse a chuva de Mandados de Segurança que são impetrados todo ano, sendo majoritariamente favoráveis ao candidato injustiçado.

Caso você seja um candidato que possua 31 anos na data da matrícula no Curso de Formação, e tenha sua matrícula indeferida com base no art. 5º, inciso VI da Lei 5.301/69, saiba que é possível a reparação da injustiça por meio do instrumento Mandado de Segurança, inclusive com pedido liminar para que o candidato possa ser matriculado imediatamente no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais.

Conheça essa e outras dicas, inclusive por vídeos, no instagram: http://www.instagr.am/safeearaujoadvogados

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