Competência ratione personae
Código de Processo Penal.
A Competência é uma limitação do exercício da jurisdição, ou seja, o magistrado há o poder de agir em nome do Estado, mas, é imposta uma limitação. O Código de Processo Penal expressa em seu artigo 69 sete critérios para fixação da competência são elas:
I. Lugar da infração;
II. Domicílio ou residência do réu;
III. Natureza da infração;
IV. Distribuição;
V. Conexão ou continência;
VI. Prevenção;
VII. Prerrogativa de função.
A presente pesquisa abordará com ênfase a Competência “ratione personae”. Essa competência trata-se de uma Competência por prerrogativa de função. É atribuída aos órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar determinadas pessoas em razão de garantia inerente a cargo ou função, ou seja, uma prerrogativa que decorre da importância da função exercida pela pessoa.
É fixada em razão da qualidade da pessoa, pois algumas pessoas em decorrência da função ou cargo que exercem tem a prerrogativa de serem julgados originariamente por órgãos colegiados. Está elencada no artigo 69, inciso VII do Código de Processo Penal.
Essa Competência por prerrogativa de função está respalda na Constituição Federal, nas Leis de Organização Judiciária, em Leis Ordinárias e ainda, no Código de Processo Penal.
Ademais, conhecida e chamada de “foro privilegiado” tal critério de competência é na verdade uma proteção ao sistema do que um privilégio daquele que está sendo julgado.
BIBLIOGRAFIA:
DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 2ª edição – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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