Contrato de Arrendamento Rural
Alguns pontos sobre o Arrendamento Rural
O arrendamento é um contrato agrário em que a lei reconhece, com a finalidade de posse ou uso temporário da terra, para exercer qualquer atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ou seja, é a cessão por tempo determinado ou não do imóvel rural.
Tem o nome de arrendador aquele que cede o imóvel, e arrendatário a pessoa ou conjunto familiar que que recebe para na terra exercer alguma atividade rural.
Muitas pessoas não sabem, mas o contrato de arrendamento pode ser escrito ou verbal. Naqueles contratos que são verbais, fica presumido a existência e ajuste das cláusulas obrigatórias estabelecidas no Regulamento do Estatuto da Terra e Direito Agrário Decreto n 59.566/66.
Naqueles contratos de arrendamento que tiverem sua forma escrita, as cláusulas obrigatórias também devem estar presentes. As assinaturas são indispensáveis, tanto das partes, como das testemunhas.
O subarrendamento é permitido, se houver o consentimento do arrendador.
Em relação ao valor pago, deve ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, porém o pagamento pode ser tanto em dinheiro como em quantidade de frutos.
Existe um prazo mínimo estipulado em cada atividade. Se o contrato for por prazo determinado, ele só pode terminar depois da colheita. Existem jurisprudências contrarias ao prazo mínimo, se não houver prejuízo das partes.
Um ponto importante que o arrendador deve ficar atento é que ao final do contrato deve ser feita a notificação com antecedência de 6 meses, em cartório. Se não houver essa notificação o contrato pode ser continuado nas mesas condições, pelo mesmo prazo.
Se o arrendador tiver a pretensão de alienar o imóvel, deve dar ciência ao arrendatário, para que ele possa exercer o direito de preferência.
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