COVID 19 - Recusa ao uso de máscara pode gerar dispensa por justa causa?
Depende.
Estamos passando por um período peculiar nas relações interpessoais e o convívio no ambiente laboral também teve de passar por adaptações. Higienizar as mãos com mais frequência, uso do álcool em gel e de máscara passaram a fazer parte do cotidiano das empresas, pois segundo especialistas essas são medidas que refreiam a disseminação do vírus.
O empregador, aquele que assume os riscos da atividade econômica, é quem detém o poder de direção e fiscalização e esses poderem lhe dão direito de exigir dos empregados o cumprimento de determinadas regras, bem como possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que as descumprem.
A fim de manter a ordem e disciplina no ambiente de trabalho, o empregador pode aplicar penalidades ao empregado, como advertência (verbal ou escrita) e suspensão.
A CLT possui um rol taxativo de motivos que ensejam a dispensa do empregado por justa causa, um deles é o “ato de indisciplina ou de insubordinação”. Quando as regras são claras e o empregado insiste em descumprir, existe a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por justo motivo por ato de indisciplina e insubordinação.
Entretanto, em que pese a CLT não preveja uma gradação das penalidades, é sensato que ao empregado que se recuse a usar a máscara de proteção seja aplicada, primeiramente, a advertência por escrito e, após, se necessário, a suspensão. Assim afastará uma possível alegação de medida extrema por parte do empregador, bem como demonstrará insurgência reiterada do empregado ao cumprimento de medidas de saúde e higiene no ambiente de trabalho.
Ainda, o uso da máscara pode também ser considerado como um equipamento de proteção e como tal, a resistência em sua utilização pode acarretar penalidades ao empregado, na medida em que a recusa de utilização de equipamentos de proteção é considerado ato faltoso pela CLT.
Desse modo, entendo que se a repudia do empregado ao uso de máscara for reiterada e comprovada por meio de advertências e suspensão, a dispensa por justa causa é plausível e de improvável reversão, haja vista que o objetivo é o bem comum da coletividade, qual seja, a saúde.
De outro modo, entendo que uma justa causa aplicada por um mero esquecimento ou em uma única oportunidade, será de fácil reversão numa reclamatória trabalhista, posto que a justa causa é uma medida extrema para o término do contrato de trabalho.
Originalmente publicado em www.aglaedutra.adv.br em 13/01/2021.
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