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3 de Maio de 2024
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    Direito Administrativo - Resumo

    há 4 anos

    O QUE É O DIREITO ADMINISTRATIVO?

    Na pratica, a função administrativa tem sido considerada de caráter residual, sendo, pois, aquela que não representa a formação legal nem a composição de "lides in concreto". mais tecnicamente pode dizer-se que a função administrativa é aquela exercida pelo estado ou por seus delegados, subjacente à ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins observados pela ordem jurídica.

    Noutro ponto de vista, e de forma sucinta, o direito administrativo irá ditar como o Estado vai funcionar suas ações e os seus atos. Diferente do direito constitucional, que versa sobre a Estrutura do Estado, porem, guarda intima ligação.

    O Direito Administrativo, é predominantemente, ramo do direito público, ou seja, está submetido, principalmente, à regras de caráter público. Além disso, trata de uma relação de subordinação entre o Estado e o indivíduo, tendo o objetivo de regular a atividade administrativa, os poderes dos agentes, dos órgãos públicos, entidades, regulação do serviço público, fomento, poder policia, os bens públicos. Ressalta-se que, o direito administrativo "bebe" da fonte do direito privado, na hipótese de contratos administrativos.

    DEFINIÇÕES DE AUTORES

    "O Direito Administrativo, é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e indiretamente os fins desejados do Estado."
    Hely Lopes Meirelles

    "Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa"
    Celso A. Bandeira de Mello

    AUTONOMIA: CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO

    A respeito da capacidade de auto-administração, a C.F/88, versa de forma expressa que os entes que compõem a federação brasileira (União, Estados e Municípios) são dotados de autonomia.

    Significa dizer que, as entidades integrantes da federação possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.

    Noutras palavras, tais entidades poderão:

    1. Criar seu diploma normativo/constitutivo;

    2. Organizar seu governo e eleger seus dirigentes;

    3. Organizar seus próprios serviços.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SENTIDOS

    I. SENTIDO OBJETIVO: Consiste na própria atividade Administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função Administrativa. Tratando-se dessa forma, da própria gestão dos interesses públicos exercida pelo estado.

    II. SENTIDO SUBJETIVO: Trata-se do conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de exercitar a atividade Administrativa.

    Não se devem confundir os sentidos citados a cima, nem com os demais poderes estruturantes do Estado, é necessário por um relevo a função administrativa em si, e não o poder em que ela é exercida. Embora seja o poder executivo o administrador por excelência, nos poderes legislativo e judiciário há numerosas tarefas que constituem atividade administrativa, como é o caso, de atividades referentes a administração interna, isto é, de seus serviços e de seus servidores.

    Dessa forma, todos os órgãos e agentes, que em qualquer poder, exercendo a função administrativa, serão integrantes da Administração Pública.

    REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

    Designa em sentido amplo, o regime de Direito Público as regras que estão submetidas à Administração pública, ou seja, à administração pública deve observar normas de caráter público, onde o interesse da coletividade tem que prevalecer como finalidade única dos atos administrativos praticados pelo administrador.

    As normas de natureza pública, podem se portar de duas formas:

    • As normas de natureza pública prerrogativas - Conceder: Quando oferece ao agente público, dentre outras atribuições, o poder de polícia, ou seja, o poder de coagir o administrado a aceitar a imposição da vontade do Estado através de uma licitação ao direito subjetivo do particular.
    • As normas de natureza pública restritiva - À emissão dos atos administrativos, que devem sempre estar vinculado à finalidade pública sob pena de serem declarados nulos de pleno direito, em virtude da presença da ilegalidade do ato.

    Ressalta-se que, o regime jurídico administrativo, é composto por um conjunto de normas que irão nortear a atividade estatal, buscando o interesse público, sendo distintas daquelas que orientam as relações entre particulares.

    Na relação de direito público nota-se que, o Estado está em uma relação de subordinação, coordenação entre os outros (subordinados ou administrados).

    Na pratica, a função administrativa tem sido considerada de caráter residual, sendo, pois, aquela que não representa a formação legal nem a composição de "lides in concreto". Mais tecnicamente pode dizer-se que a função administrativa é aquela exercida pelo estado ou por seus delegados, subjacente à ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins observados pela ordem jurídica.

    Noutro ponto de vista, e de forma sucinta, os direitos administrativos vêem ditar como o Estado vai funcionar suas ações e os seus atos. Diferente do direito constitucional, que versa sobre a Estrutura do Estado, porem, guarda intima ligação.

    O Direito Administrativo é predominantemente ramo do direito público, ou seja, está submetido, principalmente, às regras de caráter público. Além disso, trata de uma relação de subordinação entre o Estado e o individuo, tendo o objetivo de regular a atividade administrativa, os poderes dos agentes, dos órgãos públicos, entidades, regulação do serviço público, fomento, poder policia, os bens públicos. Ressalta-se que, o direito administrativo "bebe" da fonte do direito privado, na hipótese de contratos administrativos.

    PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Princípios são em linhas gerais, fundamentos interpretativos, ou seja, normas jurídicas de ampla generalidade, que funcionam com otimizadores, possibilitando a máxima aplicação da lei.

    Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado

    O ordenamento jurídico conferiu um tratamento diferenciado ao Estado, o qual é possuidor de uma serie de prerrogativas e poderes diferenciados. Tendo o objetivo de alcançar, satisfazer, zelar pelo interesse público de forma mais eficaz.

    OBS: O estado tem soberania, ou melhor, subordina o particular em busca do interesse único e exclusivo da coletividade (público).

    1. Planos:

    A. Plano material:

    Verificação de atributos que os atos praticados pelos agentes públicos possuem.

    Ex: Presunção de legitimidade do ato.

    B. Plano processual:

    Quando a entidade pública goza de uma série de prerrogativas.

    Ex: Fazenda pública.

    • Prazo em dobro para responder;
    • Prazo em quádruplo para contestar;
    • Processo de execução própria de seus créditos;
    • Impenhorabilidade de seus bens.

    C. Plano Contratual:

    Trata-se de uma serie de prerrogativas que o poder público possui quando firma contratos Administrativos, cujas cláusulas neles inseridas comportam a possibilidade de:

    • Alteração unilateral;
    • Rescisão Unilateral;
    • Poder de fiscalização;
    • Poder de aplicar penalidades motivadas ao contratado.

    Em relação ao princípio da supremacia do interesse público, é importante frisar que, está na base do conceito de função administrativa do Estado, o serviço público, fomento, intervenção e polícia administrativa correspondendo ao próprio fim do Estado. Neste ponto de vista, o Estado deve proteger o interesse público, favorecendo a coletividade e o bem-estar social.

    Sem tal princípio, não haveria como ter controle sobre atividade privadas potencialmente perigosas ou geradores de risco a vida em sociedade.

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

    Como o Estado brasileiro adotou a forma republicana de governa, significa dizer que, republica é "coisa pública", a coisa e de todos, ou seja, o povo é o verdadeiro titular do poder, dono da "coisa pública".

    A estrutura administrativa formada pela Administração Pública direta ou indireta, é dirigida pelo contingente humano que são obviamente os "agentes públicos". Porquanto, estes agentes estão administrando algo que não é deles e é por essa razão que não podem gerir os interesses públicos como fazem na gestão de seus interesses privados.

    A indisponibilidade do interesse público, significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, ou seja, internos ao setor público não se encontram à livre disposição de quem que seja.

    Noutras palavras, os agentes público, não possuem disponibilidade sobre os órgãos administrativos, no sentido que lhe incubem apenas curá-los, o que também seria um dever.

    PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    Como visto anteriormente, o Brasil adotou a forma de governo republicana, a qual a "coisa" é de todos, como este elencado no Art. da C.F/88 "todo poder emana do povo". Porquanto, ocorre que não tem como o povo, verdadeiro titular do poder, administrar essa "coisa pública", razão pela qual o ordenamento jurídico criou toda uma complexa estrutura com o objetivo de gerir e administrar todo esse aparato.

    Dessa forma, existe um conjunto de atos, entidades, órgãos e agentes que serão responsáveis pela gestão da "coisa pública". No entanto, à administração pública, só pode agir se houver lei autorizando ou determinando a conduta. Noutras palavras, o desenvolvimento das atividades públicas está subordinado à lei.

    PRINCÍPIO DA FINALIDADE OU IMPERSONALIDADE

    Em relação à administração pública, só poderá atuar para alcançar o interesse público, sendo essa a única razão pela qual possui uma serie de prerrogativas e poderes diferenciados.

    Pode-se dizer que, à administração pública deve ser obrigatoriamente imparcial, baseado na TEORIA DO ÓRGÃO, o agente que esta em ação, na verdade quem esta em agindo é o Estado, que possui como contingente humano seus agentes.

    Tal princípio veda a promoção do agente à custa da administração pública, sendo, portanto, proibida vinculação de símbolos e imagens de agentes à gestão para que não haja confusão, pois os efeitos são da administração e não do agente.

    O agente público deve sempre buscar o interesse público e o bem- estar social e nunca o interesse privado.

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE

    O administrador deve agir com honestidade lealdade e boa-fé. Não basta apenas uma previsão legal que autorize ou não o agir da administração pública, é necessário que o ato também seja ocultável ao ponto de vista ético-moral.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    Em REGRA os atos da administração pública devem ser públicos. Por se tratar de uma Republica a gestão da "coisa pública" não é feita diretamente pelo povo e sim de forma representativa, porquanto, deve a administração prestar contas de suas condutas com o legitimo e verdadeiro titular do poder (o povo).

    Noutras palavras, o gestor deve torna público, ser transparente. Deve-se ressaltar que, os atos só produzem seus efeitos após sua publicação.

    FORMAS DE PUBLICIDADE

    A. Diário oficial

    Não possui caráter convocatório.

    I. Prestação de contas;

    II. Interesse geral.

    B. Publicação em jornais de grande circulação

    Atos de caráter convocatórios.

    OBS: Caso seja declarada guerra, alguns atos poderão não ser públicos, por questões de segurança, como por exemplo: Gastos com a defesa nacional.

    PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO OU EFICIÊNCIA

    Busca do agente o seu maior rendimento funcional possível, seja na função em qualquer função.

    PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

    O gestor deve observar a vontade do único e verdadeiro titular do poder (o povo). Assim, para que se possa controlar a atividade levada a cabo pelos gestores à administração pública deve esta motivar os seus atos expondo os fundamentos de fato e de direito que autorizam a conduta praticada.

    De forma resumida, à administração pública deve explicar o "porquê" daquela ato ou fatos jurídicos. Em REGRA, na administração pública todo ato deve ter sua motivação.

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

    Administração pública, quando for atuar, deve fazer uso de meios adequados, proporcionais aos fins que pretende alcançar. Ultrapassando este limite, a conduta encontrará obstáculos no princípio da proporcionalidade, ao mesmo tempo acarretará a nulidade do ato.

    A proporcionalidade, é um princípio constitucional implícito, decorrente do devido processo legal, funciona como um critério de uma pessoa media pensa sobre determinada coisa. Ressalta-se que, trata-se de um limitador do poder discricionário dos agentes públicos.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    Disposto como um princípio geral do direito, estando implícito no texto constitucional no texto constitucional, traz a idéia de estabilidade, podendo-se dizer que os institutos da coisa julgada, ato jurídico perfeito, direito adquirido, decadência, e prescrição.

    Também chamado de não surpresa, ou seja, se o administrador age de determinada maneira, por determinado tempo, caso por algum motivo a mude, deve obrigatoriamente informar e justificar.

    PRINCIPIO DA AUTOTUTELA

    Reger a prática de atos administrativos, porquanto, à administração pública deve ver o que está em desacordo sem precisar da atuação do judiciário ou outro poder.

    Tal princípio está ligado ao poder que a administração possui de rever seus comportamentos, seus atos, o que pode ser motivado por ilegalidade, ou por perda da convivência e oportunidade na manutenção do ato.

    Em caso de anulação do ato administrativo, este faz em virtude da existência de uma ilegalidade, uma ilicitude, ou seja, um vício insanável, que não pode ser superado tendo em vista a ausência de um requisito fundamental para a formação deste atos (competência, finalidade ou forma).

    Ressalta-se que, caso a administração pública não anule o ato ilícito, caberá ao judiciário fazê-lo mediante ação judicial.

    ESPÉCIES DE ATOS (BREVE RESUMO)

    • Atos administrativos vinculados: A lei não deixa qualquer espaço de liberdade para que seja apreciado qual a melhor comportamento a ser adotado no caso concreto, sendo a conduta totalmente determinada.
    • Atos administrativos discricionários: Deixa margem de liberdade para que o administrador, na analise do caso concreto possa fazer o juízo de oportunidades e conveniência.
    • REVOGAÇÃO
    • Em relação a revogação dos atos administrativos, trata-se de atos discricionários, existe a faculdade de escolha, somente a própria administração pública poderá revogar seus atos, não recaindo esta possibilidade ao poder judiciário.
    • Na convalidação (consertar), nada mais é do que suprir uma ausência, noutras palavras, à administração pública pratica um ato administrativo que contém um vício sanável em um de seus requisitos de formação do ato, convalida-se de forma discricionária.

    PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    Trata-se de um princípio geral do direito, porquanto, no âmbito da administração pública é o de oferecer aos administrados garantia que não serão surpreendidos com a restrições à sua defesa.

    Vale ressaltar que, não se trata apenas de uma defesa ampla, mas também a um defensor público.

    PRINCÍPIOS DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Todos os atos administrativos, ou melhor, toda à atividade administrativa é possível de controle judicial.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    Versa que, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ÓRGÃO/ENTIDADE

    Aponta a necessidade de ser expressa em lei a atividade a ser exercida pelas entidades da administração pública, ou seja, nenhuma pode ser instituída com finalidades genéricas.

    FINALIDADE ESPECIFICA

    PRINCÍPIO DA TUTELA OU CONTROLE

    A administração direta fiscaliza os referidos entes descentralizados, para garantir a observância de suas finalidades.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    Deve-se manter o mínimo funcionando (será melhor explicado a frente).

    OBS: Salienta-se que, por se tratar de um resumo, não foram observadas as regras nos padrões da ABNT.

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