Direito Civil
Fatos Jurídicos
1 Fato Jurídico (Sentido Amplo)
Acontecimento voluntário ou involuntário capaz de produzir efeitos jurídicos. Neste caso o acontecimento voluntário é o que deriva da conduta, ou da falta de conduta, de uma pessoa física ou jurídica (Fato Humano). Já o involuntário não deriva da conduta de uma pessoa (Fato Natural).
Este é dividido em Fato Jurídico em Sentido Restrito; Ato Jurídico Lícito em Sentido Amplo e Ato Ilícito.
Realmente, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos; é necessária uma “força” de propulsão ou causa, que se denomina ‘fato jurídico’. [...] São os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas” (DINIZ, p. 409/410)
1.1 Fato Jurídico em Sentido Restrito
Acontecimento involuntário (Fato Natural) capaz de produzir efeitos jurídicos. Aqui temos um fato, uma mera ocorrência, sem a necessidade da vontade da pessoa (física ou jurídica). Pode ser dividido em Ordinário ou Extraordinário.
“Todo fato jurídico em que, na composição do seu suporte fático, entram apenas fatos da natureza, independente de ato humano como dado essencial”. (MELLO, 1994, p. 109)
1.1.1 Ordinário
Advém do curso natural da vida (Exemplo: Nascimento, Óbito, Maioridade). Basta ocorrer um destes fatos que gera efeitos jurídicos.
1.1.2 Extraordinário
Advém de fenômenos da natureza (inundações, vulcões, nevasca, terremotos, etc.). Também basta ocorrer para gerar efeitos jurídicos, atingindo a vida de uma pessoa física ou jurídica.
1.2 Ato Jurídico Lícito em Sentido Amplo
Acontecimento voluntário capaz de produzir efeitos jurídicos. Aqui temos um ato, uma atitude derivada da vontade de uma pessoa (física ou jurídica). Este se divide em Ato-Fato Jurídico; Ato Jurídico em Sentido Restrito e Negócio Jurídico.
“Atos jurídicos são manifestações da vontade humana que geram efeitos jurídicos, consistindo esses efeitos na criação, modificação ou extinção de relações jurídicas” (AMARAL, 2002, p. 332).
1.2.1 Ato-Fato Jurídico
Ele depende para existir da conduta de uma pessoa, mas a pessoa não perseguia os efeitos resultantes.
Exemplo: União Estável: Aqui as pessoas resolvem morar juntas, normalmente, por questão sentimental, mas após um tempo, sem mesmo elas terem almejado, o ato de morarem juntas se torna União Estável.
1.2.2 Ato Jurídico em Sentido Restrito
Ele depende da conduta de uma pessoa e a pessoa com esta conduta persegue o resultado específico, o qual já está normatizado e limitado em lei.
“... do ato jurídico em sentido estrito surgem efeitos jurídicos já previstos na lei e que não podem ser afastados ou modificados, bem como, nenhum outro efeito pode ser acrescentado”. (AMARAL, 2002, p. 333)
Exemplo: Reconhecimento de paternidade perseguida pelo pai em cartório.
1.2.3 Negócio Jurídico
...os atos jurídicos aos quais a lei permite que a intenção da pessoa module seus efeitos são chamados de negócios jurídicos e aqueles aos quais a lei não franqueia essa possibilidade, definindo já ela todos os seus efeitos, são chamados de atos jurídicos em sentido estrito (AMARAL, 2002, p. 333).
Uma ou mais conduta capaz de produzir efeitos jurídicos, sendo que este pode restringir ou ir além da lei, sem é claro contrariá-la.
Exemplo 1: Contrato, Lei entre as partes (Pacto Sunt Servanda). No contrato podem ser criados deveres e direitos específicos.
Exemplo 2: Testamento, o testador insere desejos que produzirão efeitos além da lei.
*Obs.: O casamento é considerado por muitos doutrinadores um negócio jurídico, mas há controvérsias, uma corrente diz que os direitos e deveres relacionados ao casamento já estão normatizados em lei, mas a corrente mais aceita é que há pacto nupcial que cria direitos e deveres conforme a vontade dos nubentes, caracterizando um negócio jurídico.
1.3 Ato Ilícito
É o ato que contraria a lei, ou a moral, ou os bons costumes, contrariando direito alheio.
No Direito Civil há um dever legal amplo de não lesar a que corresponde uma obrigação de indenizar, que é gerado por um comportamento que resulte um prejuízo injusto para outrem (THEODORO JÚNIOR, 1999, p. 01)
Artigo 187 do CC: Também comete ato ilícito, o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil. Princípio da legalidade. Ato jurídico perfeito. Revisão judicial dos contratos para coibir enriquecimento sem causa. Possibilidade. Contrato de mútuo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. A jurisprudência da Corte é de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir enriquecimento sem causa. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
(STF - AgR AI: 863832 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/03/2016, Segunda Turma)
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