Direito de Imagem
De início, sabemos que a imagem é a identificação de alguém na sociedade, sendo dividida em retrato (características fisionômicas), atributo (características psicológicas) e voz (timbre sonoro).
É um direito protegido constitucionalmente, porém é limitado, pois a proteção só é garantida quando atingir a honra ou quando houver exploração comercial da imagem.
É importante frisar que na hipótese de exploração comercial da imagem, a Súmula 403 do STJ prevê que o dano é presumido, ou seja, não precisa de comprovação.
Além disso, temos que deixar claro que o direito de imagem pode ser flexionado em algumas situações, ou seja, situações que não geram danos, quais sejam:
1- Função Social: A imagem pode ser utilizada quando for para a administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública.
2- Autorização tácita: É aquela em que você se encontra em local público e tiram uma foto sua.
3- Pessoas Públicas: Ou seja, os famosos e as pessoas que lhe acompanham.
Por fim, muitos se perguntam acerca da proteção de imagem de gente morta. Pois bem, aqui, a proteção não é com relação ao morto, mas sim ao cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes.
Olga Câmara
OAB/PE 49.690
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