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25 de Maio de 2024

Direito de Visita

Publicado por Larissa Rocha
há 5 anos

* Este artigo não se propõe ao esgotamento do tema.

Joana e Mauro foram casados por dez anos. Dessa relação, nasceu Cássio, atualmente com seis anos de idade. Após o divórcio do casal, Joana deteve a guarda compartilhada com Mauro e a cada 15 dias, o pequeno Cássio passou a ir para o sítio do pai.

Ressalta-se que Mauro cumpre corretamente com as suas obrigações, realizando em dias o pagamento de pensão alimentícia, além de fornecer todo o suporte necessário ao desenvolvimento do menor.

Acontece que, Cássio começou a rejeitar as visitas de Mauro e as idas ao sítio, se recusando a passar mais que poucos minutos na companhia de seu genitor. Joana, alegando preocupação com as queixas e a resistência da criança, não vê outra alternativa, à exceção de proibir as visitas.

Totalmente insatisfeito, Mauro então procura ajuda no escritório de sua amiga Karma e lhe questiona sobre as possibilidades de suspensão do direito de visita, bem como se poderá o juiz determinar que Joana, de forma obrigatória, permita a visitação.

Karma explica a Mauro que como o genitor que não está com a guarda do filho, possui o direto de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia, conforme fixado pelo juiz da causa (ou o que acordou o casal), não sendo, neste caso, somente um direito seu, mas acima de tudo, um direito de Cássio.

Por sua vez, ressalta o direito de visita como um modo de evitar os nefastos efeitos da separação, permitindo um estreitamento dos vínculos de amizade entre pai e filho, garantindo ao infante, um desenvolvimento pleno, tanto do ponto de vista físico, quanto psíquico.

Contudo, adverte-lhe que caso Joana venha a provar em juízo, de forma inequívoca, que as visitas de Mauro tem sido prejudiciais ao pequeno Cássio, poderá o magistrado, baseado, principalmente, num estudo social do caso, considerando o motivo, os interesses do menor e as circunstância que envolvem os genitores, realizar a suspensão.

Não havendo a comprovação dos motivos que ensejem a suspensão, será restabelecido o direito de visitação.

Por fim, salienta que tal proibição deve ser medida tomada com extrema cautela e que nem Mauro e nem Joana devem interferir na formação psicológica de Cássio, promovendo ou induzindo a aversão a um dos genitores, fato que pode causar prejuízo ao estabelecimento ou ao fortalecimento dos vínculos.

Os pais devem considerar a pré-existência de um choque psicológico e um sofrimento causado pela separação, mesmo que esta tenha ocorra de forma consensual, isto é, amigável.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Penal
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-de-visita/780938564

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