Direito penal: conceito, estrutura da norma penal e princípios
Conceito de direito penal: é o ramo do direito que se preocupa em proteger os bens jurídicos mais relevantes da sociedade, mediante a imposição de penas e medidas de segurança.
· Direito penal objetivo e subjetivo: direito penal objetivo é o conjunto de regras e princípios do ramo penal, já direito penal subjetivo, diz respeito ao direito do Estado em punir o infrator da norma penal (ius puniendi).
· Direito penal de fato e direito penal de autor: direito penal de fato é punir alguém pelo que ele fez, ou seja, pela sua conduta. Direito penal do autor é punir alguém pelo que ele é.
· Direito penal substantivo e direito penal adjetivo: o primeiro é o próprio direito penal material, o segundo é o direito processual penal.
· Direito penal do inimigo: sujeitos que constantemente ameaçam a convivência e paz em sociedade, rompendo com o contrato social de convivência, devem ser tratados como inimigos, desse modo, a punição é centrada na personalidade do agente, já que este é ferozmente perigoso, deverá haver uma punição mais rígida, assim, há a supressão de diversas garantias processuais, como ampla defesa, excesso de cautelares, punição de atos preparatório etc. Exemplos: um terrorista costumas, traficante de drogas...
Características do direito penal:
· Exclusividade: apenas as normas penais definem as penas e trazem as devidas penas.
· Imperatividade: a norma penal é imperativa, ou seja, ela se impõe àquele que a descumpre, independentemente de sua vontade de aceita-la ou não.
· Generalidade: a norma penal atua para todos.
· Abstrata e impessoal: a norma se dirige ao futuro, ou seja, é prospectiva, e o seu mandamento de proibição não é endereçado a um indivíduo em particular, mas em abstrato.
Espécie de normas penais: existem três tipos de normas
a) Normas penais incriminadoras: dizem a conduta que é criminosa. Ex.: matar alguém.
b) Normas penais permissivas: dizem que, a conduta se realizada de terminado modo, não será criminosa. Ex.: Estado de necessidade.
c) Normas penais complementares: servem para esclarecer o conteúdo de outras normas e seu âmbito de aplicação.
Estrutura da norma penal:
Preceito primário: contém a descrição da conduta proibida, ex.: art. 121 do cp, matar alguém.
Preceito secundário: informa a sanção. ex.: art. 121, CP, pena: reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Norma penal em branco: quando o preceito primário ou secundário é incompleto, necessita-se de uma complementação, para a devida interpretação e aplicação da lei penal, isso é norma penal em branco.
Divide-se em duas:
a) Primariamente remetidas: são aquelas às quais a falta de complementação está no preceito primário, podendo ser, heterogêneas (sentido restrito), configura-se quando a norma que irá complementar a incompleta é de status normativo divergente, provindo de outra fonte de produção, ou seja, de outro órgão emanador; homogênea ou sentido amplo, quando a norma que irá complementar o sentido da outra, é de status normativo igual. Dentro da homogênea há subdivisões:
1. Homovitelina: mesmo diploma;
2. Heterovitelina: outro diploma.
b) Secundariamente remetidas: o que necessita de complementação é o preceito secundário.
Princípios do direito penal: princípios são normas de otimização do direito, possuem conteúdo de ponderação, orientação e condicionamento do ordenamento jurídico. Auxiliam na interpretação e na própria aplicação do direito ao caso prático, desse modo, é de Extrema importância tratarmos dos princípios em direito penal.
· Princípio da legalidade ou reserva legal: não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
· Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: proibição de adequação típica por similitude entre fatos, de modo a prejudicar o réu.
· Princípio da anterioridade da lei: só existe crime e pena, se o ato foi praticado depois de a lei definir expressamente a conduta criminosa e estar em pleno vigor.
· Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só poderá retroagir se for para beneficiar o réu, do contrário, não será permitida a aplicação de norma posterior à fato precedente.
· Princípio da intervenção mínima (ultima ratio): o direito penal cuida dos bens jurídicos mais relevantes, constituindo a intervenção penal quando indispensável à segurança e proteção de bens e interesses importantes. Desse princípio há o desdobramento em dois outros princípios, quais sejam:
1. Princípio da fragmentariedade: o Estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim, intervém apenas nos casos de maior gravidade.
2. Princípio da subsidiariedade: o Estado só deve atuar quando os outros ramos do direito não obtiveram êxito em prevenir e reprimir a conduta ilícita.
BIBLIOGRAFIA
Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. (3. Reimpr.] –. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
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