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18 de Maio de 2024

Emancipação do menor

há 5 meses

A emancipação é a antecipação da capacidade de fato, onde o menor poderá realizar negociações e outras ações, como comprar, vender, contratar, se casar, divorciar, trabalhar, abrir empresa, viajar, entre outras atividades. Veremos os tipos de emancipação existentes:

  1. emancipação voluntária - é concedida pelos pais, no cartório, por escritura pública, independente de homologação judicial, quando o menor já tenha 16 anos completos.
  2. emancipação judicial - concedida pelo juiz por uma sentença judicial - onde se tem a oitiva do tutor e do MP. Precisa ter 16 anos completos. A emancipação judicial ocorre por meio de sentença, em duas hipóteses: quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho. Neste caso, o juiz decidirá a pendência. Já a segunda possibilidade é se o menor, com mais de 16 anos, estiver sob a presença de um tutor. Como este não tem poderes para emancipar o adolescente, deverá requerer ao juiz.
  3. emancipação legal - concedida pela lei - em alguns casos: pelo casamento, pelo exercício efetivo de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, ou caso o menor possuir estabelecimento civil ou comercial, ou por relação de emprego o menor com 16 anos tenha economia própria.

Se casou com 16 anos, foi emancipado, aos 17 anos se divorcia, voltará a ser incapaz? Não, o divórcio não faz a pessoa voltar a ser incapaz. Neste caso, não precisará de homologação do juiz, mas se sentir dificuldade em provar, poderá solicitar a homologação.

O tutor não emancipa tutelado no cartório, deverá ser por decisão do juiz.

O menor poderá passar a utilizar bebidas alcóolicas e cigarro? Não, conforme lei, os menores de 18 anos não poderão consumir, independente de emancipação.

O menor emancipado responde criminalmente como um adulto? Não, pois conforme art. 228 da Constituição Federal, menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e sujeitos às normas da legislação especial.

Os pais são obrigados a pagar pensão para o filho emancipado? Sim, conforme o art. 1694 do Código Civil, a concessão da emancipação não extingue a obrigação de pagamento de p ensão alimentícia.

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