Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024

Endosso-caução

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

A LUG (art. 19) admite ainda um segundo tipo de endosso impróprio, qual seja: o endosso-caução ou endosso-pignoratício.

Neste tipo de endosso, não se tem por intenção transferir a propriedade do título, mas apenas e tão somente constituir um penhor sobre o documento. Não se transfere o crédito, apenas se deixa o título em garantia de outra obrigação.

Em síntese, o endosso-caução ou endosso-pignoratício é um endosso especial que transfere a posse do título a uma pessoa, em garantia de alguma obrigação.

Imagine-se a seguinte situação: ROBERT PLANT está tomando um empréstimo em face do BANCO AC/DC, o qual, contudo, está exigindo uma garantia para tal obrigação. ROBERT PLANT poderia oferecer um veículo ou um imóvel em garantia, o que atenderia ao banco. Todavia, ele não possui nenhum desses bens passíveis de serem dados em garantia. Apesar de não possuir veículos ou imóveis livres e desembaraçados, ROBERT PLANT é um empresário que possui vários créditos a receber, representados em letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas. Por ter esses valores a receber, ele os oferece ao banco em garantia do empréstimo, como que afirmando: “se eu não pagar, você poderá receber esses créditos”. Para o Banco, pode ser uma boa garantia e, por isso, ele a aceita. Ora, estamos diante de títulos de crédito que são bens móveis. O direito real de garantia sobre os bens móveis é o penhor. Pelas regras do penhor, a princípio, os bens dados em garantia deverão ficar na posse do credor (CC – art. 1.431). Para que o banco fique com a posse dos títulos de crédito, é necessário que se realize um endosso impróprio, que é o endosso-caução ou endosso pignoratício. Tal endosso não se presume, devendo existir uma cláusula expressa no endosso que denote a intenção de apenas deixar o título em garantia.

Para tanto, o endossante deverá acrescentar alguma cláusula no endosso, como “valor em garantia”, ou “por caução” ou “em penhor”.

Não há uma fórmula solene, o que se exige é que a intenção de apenas deixar o título em garantia seja clara. Não havendo essa menção clara, o endosso será interpretado como endosso translativo.

Feito o endosso-caução ou pignoratício, surgem dois sujeitos no título: o endossante-pignoratício e o endossatário-pignoratício, cada um com uma situação diferente em relação ao título.

O endossante-pignoratício continua sendo o proprietário do documento, o credor do título, mas, normalmente, é devedor do endossatário-pignoratício por outra obrigação.

Nessa condição, ele tem o dever de honrar sua obrigação perante o endossatário, sob pena de o endossatário fazer valer os seus direitos de credor sobre o título dado em garantia.

Ressalte-se que o endossante-pignoratício não é devedor do título, mas de outra obrigação, de modo que ele não poderá ser executado com base no próprio documento.

Quitando esta outra obrigação, terá o direito de retomar o título dado em garantia. O endossatário-pignoratício é um possuidor legítimo do título, mas não o seu proprietário. Diante dessa condição, a legislação lhe assegura o exercício de todos os direitos decorrentes do título, exceto a transferência da propriedade do documento, uma vez que tem apenas a posse do documento.

Ele poderá apresentar o título para aceitação ou para pagamento, levar o título a protesto e ajuizar ações, isto é, a lei lhe assegura a prática de todos os atos necessários à defesa e conservação do título.

Tais poderes, contudo, não envolvem a transferência do documento em si, logo, ele não pode realizar endosso translativo.

Assim, qualquer endosso que ele realizar deverá ser entendido como um endosso-mandato, na medida em que as demais modalidades de endosso não podem ser realizadas por ele, que é um mero possuidor.

Nem outro endosso-caução ele poderá realizar, pois não se pode dar em garantia apenas a posse do título. Para proteger o credor pignoratício que aceitou os títulos em garantia, a legislação lhe garante o exercício dessa posse em nome e em proveito próprio.

Ele poderá promover a ação cambial contra os obrigados no título, que não poderão invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações deles com o endossante, salvo se o portador tiver agido de má-fé (art. 19, al. 2, LUG).

Embora seja um mero possuidor, ele exercerá os direitos de forma autônoma em relação ao endossante, restando bem protegido dos eventuais problemas do endossante. Por agir em nome e em proveito próprio, o endossatário-pignoratício assumirá todos os riscos das suas ações.

Se ele causar um dano a alguém no exercício dos direitos inerentes ao título, é ele que irá responder pela indenização, ao contrário do que ocorria no endosso-mandato.

Por derradeiro, registre-se que o endosso-caução não se confunde com o endosso fiduciário, utilizado na cessão fiduciária de títulos de crédito.

Por meio desse contrato, “opera-se a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida”.

Em outras palavras, “transfere-se a propriedade resolúvel dos títulos de crédito ao credor fiduciário (endossatário-fiduciário), até a liquidação da dívida por eles garantida”.

A ideia é a mesma da alienação fiduciária, apenas envolvendo a cessão de créditos em garantia.

Apesar do mesmo objetivo, essa hipótese não se confunde com o endosso-caução, no qual é um endosso especial que transfere a posse do título a uma pessoa, em garantia de alguma obrigação.

Nesse caso, não há transferência da propriedade, nem de forma fiduciária.


Curso de Direito Empresarial - Títulos de Crédito - Vol. 2 - 8ª Ed. 2017 (Marlon Tomazete)

  • Publicações166
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações7482
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/endosso-caucao/519671722

Informações relacionadas

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigoshá 3 anos

Algumas palavras sobre o endosso-caução

Nina Cappellano, Bacharel em Direito
Artigoshá 10 anos

Letra de Câmbio

Fulgencio Ribeiro, Advogado
Artigoshá 10 anos

Aval: efeitos e diferenças da fiança

Marcelo Jesus Freitas Araujo, Advogado
Artigoshá 8 anos

O endosso e suas modalidades

Lucas Rafael Cidral, Advogado
Artigoshá 7 anos

Resumo didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)