Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Família Homoafetiva

    Publicado por Bruna Medeiros
    há 4 meses

    Aluna

    Bruna Medeiros

    Homoafetividade

    (Família)

    Rio de Janeiro, RJ

    2023

    Vinte anos após a sanção do Código Civil, diversos assuntos relativos ao Direito de Família vêm sendo definidos conforme garantias constitucionais. A legislação, que passou 25 anos em discussão no Congresso Nacional antes de ser aprovada, não contempla situações hoje pacificadas a partir de decisões do Judiciário, como a união homoafetiva.

    Atualmente, o Código Civil reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Entretanto, um projeto de lei da então senadora Marta Suplicy propôs a alteração da lei para estabelecer como família “a união estável entre duas pessoas”, mantendo o restante do texto. A proposta, apresentada em 2011, foi aprovada em duas comissões, mas não passou pelo Plenário e foi arquivada no fim do mandato da parlamentar, em 2018, sobre o assunto e outras questões relacionadas à comunidade LGBTQIAP+.

    Seguindo a linha de raciocínio, em razão do preconceito e estigma presente (até hoje) em sociedade, as relações homoafetivas ficaram excluídas do ordenamento jurídico, mesmo existindo diversos grupos e movimentações em prol dos direitos das pessoas LGBTQIAP+. À vista disso, mesmo com o princípio da Igualdade e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana positivados na Constituição, restava dúvida acerca da possibilidade de formalização das uniões homoafetivas. Uma mudança a favor destes direitos, neste aspecto, foi o enfrentamento da questão pelo STF.

    Com isto, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Foi dado então aos homossexuais os mesmos direitos previstos na Lei de União Estável, que julga como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua” (STJ, REsp 1.183.378-RS, 4ª T., j. 25/10/2011). Em 2013, uma resolução publicada pelo Conselho Nacional de Justiça garantiu o casamento homoafetivo no país, determinando que tabeliães e juízes são proibidos de se recusar a registrar o casamento civil e a conversão de união estável em civil entre homossexuais (Resolução 175/2013).

    STF

    Ação Direta de Inconstitucionalidade – reconhecimento como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo – implantação de políticas públicas de valorização da família no DF

    “1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja constitucionalidade já foi examinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADI 4.277 e ADPF 132). 2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo. 3. Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do Distrito Federal, nos termos acima especificados." ADI 5971/DF

    Além deste, o ADI 4.277 + ADPF 132 STF foi um dos julgados muito importante na aplicação de todas as regras previstas para a União Estável no Código Civil às uniões homoafetivas. Com ele, o voto do relator ministro Carlos Ayres Brito versa:

    “Tem-se, pois, que a proteção constitucional da família não se deu com o fito de se preservar, por si só, o tradicional modelo biparental, com pai, mãe e filhos. Prova disso é a expressa guarida, no § 4.º do art. 226, das famílias monoparentais, constituídas apenas pelo pai ou pela mãe e pelos descendentes; também não se questiona o reconhecimento, como entidade familiar inteira, dos casais que, por opção ou circunstâncias da vida, não têm filhos. Bem ao contrário, a Constituição de 1988 consagrou a família como instrumento de proteção da dignidade dos seus integrantes e do livre exercício de seus direitos fundamentais, de modo que, independentemente de sua formação – quantitativa ou qualitativa –, serve o instituto como meio de desenvolvimento e garantia da existência livre e autônoma dos seus membros.

    Dessa forma, o conceito constitucional pós-1988 de família despiu-se de materialidade e restringiu-se a aspectos meramente instrumentais, merecendo importância tão-somente naquilo que se propõe à proteção e promoção dos direitos fundamentais dos indivíduos. Em síntese, não pode haver compreensão constitucionalmente adequada do conceito de família que aceite o amesquinhamento de direitos fundamentais.

    O que, então, caracteriza, do ponto de vista ontológico, uma família? Certamente não são os laços sanguíneos, pois os cônjuges ou companheiros não os têm entre si e, mesmo sem filhos, podem ser uma família; entre pais e filhos adotivos também não os haverá

    (...)

    O que faz uma família é, sobretudo, o amor – não a mera afeição entre os indivíduos, mas o verdadeiro amor familiar, que estabelece relações de afeto, assistência e suporte recíprocos entre os integrantes do grupo. O que faz uma família é a comunhão, a existência de um projeto coletivo, permanente e duradouro de vida em comum. O que faz uma família é a identidade, a certeza de seus integrantes quanto à existência de um vínculo inquebrantável que os une e que os identifica uns perante os outros e cada um deles perante a sociedade. Presentes esses três requisitos, tem-se uma família, incidindo, com isso, a respectiva proteção constitucional.”

    Entre os avanços da última década, estão a possibilidade de adoção pelo par com habilitação conjunta, o uso dos métodos de reprodução assistida pelas famílias homoafetivas, a participação de mais pessoas nesse processo pro criativo e o reconhecimento da múltipla parentalidade (adoção; reprodução assistida heteróloga - resolução CFM 2.168/2017; gestação compartilhada - casais homoafetivos femininos; útero de substituição - casais homoafetivos masculinos), e todos os demais direitos no âmbito, não só do Direito das Famílias, mas também do Direito das Sucessões, dos Direitos Previdenciários, Direitos Trabalhistas, ou seja, da cidadania.

    A indispensabilidade de ter uma legislação que consolide todos os direitos que estão sendo garantidos pela justiça é a grande razão do PLS 134/2018, que institui o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero e positiva os avanços já conquistados. O projeto foi apresentado pelo Senado, por iniciativa popular. Deste modo, teve mudanças no direito ao casamento; direito a constituição de união estável e sua conversão em casamento; direito à escolha do regime de bens; direito ao divórcio; direito à filiação, à adoção e ao uso das técnicas de reprodução assistida; direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar, independente da orientação sexual ou identidade de gênero da vítima; direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à sucessão legítima, entre outros.

    Jurisprudência:

    RE 477554 AgR

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator (a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 16/08/2011

    Publicação: 26/08/2011

    Ementa

    E M E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” ( CF, ART. 5º, XLI)- A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. - Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da Republica, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. - A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da Republica (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. - Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA. - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial ( CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.

    Doutrina

    item 7. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito Constitucional. Saraiva, 2004. p. 161/162, item 602.73. DIAS, Maria Berenice. A Homoafetividade Como Direito. In: Novos Direitos. coord. NICOLAU JÚNIOR, Mauro. Juruá, 2007. p. 336, item 5. DRIVER, Stephanie, Schwartz. A Declaração de Independência

    Outras ocorrências

    Doutrina (1)

    Referencias:

    https://ibdfam.org.br/noticias/8427

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/uniao-homoafetiva-como-entidade-familiar

    https://jus.com.br/artigos/65879/uniao-homoafetiva-como-modelo-de-familia-no-brasil

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7262/Casamento-civileuniao-homoafetiva

    https://www.jusbrasil.com.br/artigos/projeto-lei-134-18-criacao-do-estatuto-da-diversidade-sexualede-genero/584636044

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=homoafetividade&sort=_score&sortBy=desc

    • Publicações3
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações5
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/familia-homoafetiva/2146354036

    Informações relacionadas

    Bruna Medeiros, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 meses

    Reforma Tributária

    Bruna Medeiros, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 meses

    A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente

    Elizane Barreto, Advogado
    Artigoshá 4 meses

    Isenção de IPTU

    Wander Barreto, Advogado
    Artigoshá 4 meses

    Como e porque conciliar

    Lorhayne Luiza, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    União homoafetiva como entidade familiar

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)