Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Previsto no artigo 203 do Código Penal (CP), a frustração de direito assegurado por lei trabalhista é um dos crimes contra a organização do trabalho, sendo o ato de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena é de detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência – é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Também incorre no citado crime quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
A título de exemplo podemos citar aviso prévio com data retroativa e também a entrega de atestado médico falso para abonar faltas ao serviço.
O bem juridicamente tutelado são os direitos trabalhistas.
Os sujeitos ativo e passivo do delito podem ser tanto o empregado quanto o empregado quando frustrados em seus direitos laborais.
Trata-se de crime que pode ser tentado e não admite forma culposa, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada, aceitando proposta de suspensão condicional do processo.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.