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26 de Maio de 2024

Imposto de Renda e Restituição

Como Funciona a Devolução de Valores Pagos a Maior ou Indevidos

mês passado

O Imposto de Renda é uma obrigação tributária que incide sobre os rendimentos das pessoas físicas e jurídicas. No caso das pessoas físicas, a declaração anual do Imposto de Renda é uma tarefa importante, e muitos contribuintes têm dúvidas sobre a restituição de valores pagos a mais.

O que é pagamento indevido e pagamento a maior?

Pagamento indevido é quando o contribuinte paga o que não deve. Já o pagamento a maior é quando o contribuinte paga mais do que deve. É comum acontecer, que valores de receitas e créditos sejam informados de forma imprecisa nos sistemas fiscais, para fins de cálculo dos tributos federais.

Quando o pagamento for feito em valor menor que o devido, é necessário recolher a diferença com os acréscimos legais, caso já tenha passado o vencimento.

Mas, caso o pagamento seja indevido ou a maior, é possível fazer o pedido de restituição ou compensação à Receita Federal, com a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

É possível solicitar a restituição de pagamento indevido ou a maior?

De acordo com a Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74, é possível pedir a restituição de tributos (impostos e contribuições) administrados pela Receita Federal, que tenham sido pagos indevidamente ou a maior, seja por meio de DARF ou GPS ( Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou a Guia da Previdência Social ).

Com base nesses dispositivos, a Receita Federal estabeleceu as regras e procedimentos para essa recuperação, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Assim, os valores passíveis de restituição (devolução) poderão ser objeto de compensação.

Essa compensação ocorre com débitos administrados também pela Receita Federal, mas existem vedações, o que acarreta a necessidade de analisar a legislação pertinente a cada tributo e a Instrução Normativa mencionada.

Quais são os impedimentos para a compensação de tributos federais? Não podem ser compensados por meio da DCOMP:

a. o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;    

b. os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

c. os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

d. o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal;

e. o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;  

f. o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;  

g. o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;    

h. os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;

i. os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Instrução Normativa citada, traz outras situações, para as quais não será admitida a compensação, relacionadas nos arts. 73 a 79.

Como pedir a restituição ou fazer a compensação?

Para reaver o valor pago indevidamente ou a maior, antes do pedido à Receita Federal, é necessário avaliar:

a. o cálculo do valor nas obrigações acessórias correspondentes. Exemplo: valor do PIS/Pasep e da COFINS demonstrado na EFD-Contribuições. Caso esteja errado, é necessário realizar a retificação;

b. informação do valor correto na DCTF. Caso não esteja informado ou esteja em valor incorreto, é necessário retificá-la;

c. a escrituração contábil e ajustar o valor do tributo e do crédito.

Após a verificação, é necessário fazer o download do programa PER/DCOMP ou preencher as informações via PER/DCOMP WEB.

Documentos necessários:

a. Documentação em comum para todos os casos

b. Documento de identificação oficial do contribuinte;

c. Informações do crédito a ser solicitado.

d. Comprovante de pagamento, se for o caso.

e. Número do benefício previdenciário (INSS), se for o caso.

ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS SOBRE O ASSUNTO:

No sentido de consolidar o exposto neste artigo, temos os seguintes entendimentos do tribunal acerca do débitos pagos a maior:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ. 5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). (...) 8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. 10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento. (...) (STJ - REsp: 1951855 SC 2021/0239369-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

Neste sentido, verifica-se também outro julgado, mas acerca de anulação de débito tributário cometido por terceiro às partes, pois no caso em concreto houve prejuízo apenas ao pagador da obrigação tributária, o que é injusto, logo faz contra a União o direito ao cancelamento dos débito cobrados a pessoa do pagador!

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA DECLARAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. DÉBITO ANULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1. No caso concreto restou comprovado que não foi o contribuinte que transmitiu a declaração de ajuste do imposto de renda, sendo vítima de fraude cometida por terceiro. Diante disso, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do crédito tributário exigido do contribuinte. 2. Embora a alegação da fraude não tenha sido feita na via administrativa, a Fazenda Nacional deve suportar o ônus da sucumbência na via judicial, ne medida em que resistiu à pretensão, requerendo a improcedência da ação e a manutenção do crédito tributário. Apelação da advogada provida para fixar honorários advocatícios em seu favor. (TRF-4 - APL: 50752493020184047100 RS 5075249-30.2018.4.04.7100, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, PRIMEIRA TURMA)

Outro caso exsurge acerca de eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda, tendo em vista que não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo, sabendo Administração Pública que não procede. Neste sentido o presente julgado:

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO COMPROVADO. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preenchimento de uma declaração não representa uma "mera formalidade", mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. 2 - Com relação a preclusão, cabe destacar que o processo tributário se submete ao princípio da verdade real e qualquer erro pode ser reclamado judicialmente dentro do prazo prescricional para a repetição do indébito. 3 - A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. 4 - A Fazenda Pública deve, diante da provocação do interessado ou até de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido. 5 - Quanto aos valores corretos, atesta a perícia que para o ano - calendário de 2010 o imposto de renda devido totalizava R$ 51.815,14 e para o ano - calendário de 2011 o valor total do imposto é de R$ 120.303,42, totalizando o montante de R$ 172.118,56. Contudo, foi recolhida a quantia de R$ 280.001,88 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. 6 - Eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo reconhecidamente indevido. 7 - A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento de imposto de renda. 8 - Portanto, in casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez constatado excesso no pagamento, em repúdio ao enriquecimento sem causa. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação fixada na sentença ("reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários advocatícios que, com base no que dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da condenação à data da efetiva liquidação do débito"). 10- Considerando que a decisão foi mantida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento). 11 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 50000323920174036131 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)

CURIOSIDADES:

Devolução de valores pagos sobre pensão alimentícia

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela isenção de IR sobre valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, que passaram a ser não-tributáveis.

Sendo assim, aqueles contribuintes que apresentaram a declaração em anos anteriores incluindo a pensão alimentícia como um rendimento tributável podem solicitar a devolução dos impostos pagos sobre o rendimento de pensão.

Para reaver os valores, é necessário fazer declaração retificadora relativa ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos. Vale destacar que é possível abrir solicitação referente aos últimos cinco anos.

Após a retificação, se o saldo do imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada em lote residual

Já se o saldo do imposto a pagar for inferior ao da declaração original, ou se a retificadora passou a resultar em imposto a restituir, o contribuinte pode solicitar ressarcimento do imposto pago a maior por meio de processo administrativo.

Carnê-leão pago a maior: consigo restituição do valor?

Neste caso, poderá ser compensado o valor pago indevidamente ou a maior em recolhimentos posteriores de carnê-leão, dentro do mesmo ano-calendário, ou, ainda, na Declaração de Ajuste Anual.

No caso de alguma dúvida entre em contato:

Email: gfpadvbrasil@gmail.com

Telefone: 34 98405-7828

Fonseca Pimentel Advocacia

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