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30 de Abril de 2024
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    Interesse Público: Um Conceito A Determinar

    Resenha do trabalho: Aline Gonzales Borges

    Publicado por Daniel Souza
    há 4 anos

    É cediço que, o Estado em sua formação, quiçá administrativamente em sua funcionabilidade executiva, busca deliberar acerca de temas estruturais e organizacionais para o estabelecimento do convívio social, fazendo valer sua soberania e o Dever-Poder. Nesta esteira, cumpre o seu papel (de emanar segurança administrativa) de garantir por meio de instrumentos que, seja formal ou material, estão sempre à disposição do soberano para manter esta tal ordem – sociabilização.

    Cumpre papel importante destacar que, estes instrumentos viabilizadores destas atividades são os poderes que o Estado dispõe, em sentido ativo (agir) e negativo (contenção, limitação, deixar de agir para!), ou seja, o Estado se firma em suma numa primazia categórica, malgrado em dois pilares que fundamentam toda esta estrutura temática estatal, quiçá a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público, que em latu sensu, de modo didático, pode-se formular a assertiva de que, o estado age (ação afirmativa, positiva) com a prerrogativa de ter seu interesse sobreposto ao dos particulares e ao mesmo modo, é contido em suas sujeições limitadoras (negativas). Assim caminha em sintonia fina os dizeres de Borges (1996, p.109) escrevendo deste modo:

    Todo o direito administrativo é construído sobre dois pilares básicos: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público. Sobre esses dois pilares é que se estruturam, de um lado, as chamadas prerrogativas de potestade pública e, de outro, as sujeições de potestade pública, que corporificam o conteúdo da atividade administrativa. Tais prerrogativas e limitações encontram sua única razão de ser em face do interesse público que as justifica, sem cuja existência perderiam qualquer significado.

    Com isso, fica evidente a formulação estrutural em que se assentam as prerrogativas e sujeições do Estado, as quais encontram estas orientações no idealizar formal de interesse público, conceito este que passa pelo crivo doutrinário de vários autores, cada qual em sua ideologia - formulação de estruturas semânticas para encontrar a melhor (adequada a cada caso) para ação ou contenção em nome do “mantra” chamado (porém indefinido!) Interesse Público.

    Passemos por ora neste trabalho, a análise de maneira sintética acerca desta temática que se perfaz uma matéria nuclear, certamente indispensável para que se formulem políticas públicas, para que o Estado possa agir (ou não!) - mas o tema, o conceito não pode ser deixado em segundo plano, inserindo sob o enfoque jurídico e político sua funcionabilidade - encontra gigantesca importância no cenário nacional.

    Sob o crivo da análise singela, porém incisa da autora supracitada, que confere às suas palavras uma ênfase postulatória, assim delibera:

    [...] mas, afinal, o que constitui exatamente esse tão invocado interesse público, cujo papel se revela tão importante? [...] pois frequentemente, o perplexo e indefeso cidadão, ante certas experiências, planos e "medidas salvadoras" adotadas pelos governantes, sempre em nome do interesse público, mas acarretando profunda confusão e desastradas consequências.

    Em citação poética, afirma que, se perfaz a necessidade (inclusive para dispormos de uma segurança jurídica e normativa) de delimitarmos um caminho comum para que o conceito que a doutrina denomina de indeterminado e aberto possa encontrar suas reais limitações e funções em um Estado democrático de direito.

    Nesta esteira ideológica caminha (GRAU apud BORGES, 1996, p. 110) que assim aborda o contexto de conceito indeterminado, in verbis:

    São indeterminados os conceitos cujos termos são ambíguos ou imprecisos, especialmente imprecisos - razão pela qual necessitam serem completados por quem os aplique. Neste sentido, talvez pudéssemos referi-los como conceitos carentes de preenchimento com dados extraídos da realidade. [...] os parâmetros para tal preenchimento - quando se trate de conceito aberto por imprecisão - devem ser buscados na realidade, inclusive na consideração das concepções políticas predominantes, concepções, essas, que variam conforme a situação das forças sociais.

    Assim, subentende-se de maneira alva que, a estes conceitos, uma aplicação contextualizada com a real estrutura social em determinado tempo e em determinada nação, não devendo (e não comportando uma definição unívoca) para a sua aplicação. Contudo, emerge significativamente a iminente necessidade de se estruturar esta aplicabilidade, para que não encontre em seu caminho o solipsismo e discricionariedade dos organizadores sociais (legisladores), e estes se valham de mirabolantes e insignificantes adaptações e incorporações deste conceito, e assim massacrem ainda mais a sociedade com políticas de quatro anos, e não políticas para uma nação, voltadas para emancipação social.

    Contudo, ao delimitar esta estruturação formal e material para adequação desta interpretação, que como visto acima deve encontrar sua estrutura fundante no contexto verbalizado social de uma nação, pode-se envergar o entendimento de maneira a direcioná-lo no sentido de que, apesar de ser este o conceito aberto e indeterminado (tais como interesse público, utilidade pública, ordem pública, segurança nacional), onde o legislador (não se sabe se propositalmente – sim porque não se quer acreditar na incapacidade do mesmo, por isso ficamos com tal interpretação – a proposital!) não fez esta definição de maneira concisa e explícita, deixando a cargo da hermenêutica jurídica esta tarefa de oferecer, garantir sem violar.

    Diga-se para que registros tenham que, ao assim afirmar (ENTERRÍA apud BORGES, 1996, p. 110) conceitua neste sentido, portanto apreciemos:

    Trata-se sempre, em última análise, da aplicação e interpretação da lei que criou o conceito, para verificar se, em verdade, a solução a que se chegou é a única, a melhor, a mais justa, que a norma pretendeu alcançar. Portanto, sustenta o ilustre autor, a tarefa do intérprete de conceitos jurídicos indeterminados constitui-se, afinal, em verdadeiro juízo de legalidade. Decerto, porquanto já se acha de todo superada, na moderna doutrina, a concepção tradicional de que o preenchimento de conceitos indeterminados estaria estritamente situado no campo da discricionariedade administrativa. Tal concepção traz, como inevitável corolário, a conclusão de que, tratando-se de matéria eminentemente discricionária, a aplicação pela Administração de conceitos indeterminados, sobretudo o de interesse público, estaria totalmente subtraída à apreciação do Poder Judiciário, porquanto estaríamos em face de noções ligadas à conveniência e oportunidade das decisões, ao seu mérito, pois.

    Assim, fica evidente que, ao permitir o ordenamento jurídico conceitos abertos e indeterminados, deságuam necessariamente no judiciário a final discussão temática, que apreciará a real viabilidade da aplicação do interesse público, administrativamente contextualizando, mesmo que as decisões legislativas para constituição de políticas públicas ou mesmos atos administrativos, sejam estes da Administração Pública ou de um de seus agentes em atribuições prestativas à administração pública, esquentará o debate de sua validade (das ações ou contenções) no âmbito judicial, por força do princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

    Assim formula esta contextualização a autora descrevendo desta maneira:

    Cresce de ponto, entre nós, tal espécie de preocupação, na medida em que temos um ordenamento jurídico que consagra, em patamar constitucional, a universalidade e a inafastabilidade do controle jurisdicional sobre as lesões e até simples ameaças aos direitos dos cidadãos (art. 52, inc. XXV - CF). A Constituição-Cidadã, abrigada nos postulados do Estado Democrático de Direito, assegura, ainda, o controle participativo dos cidadãos, a provocar, por sua vez, o reexame da aplicação de tais conceitos, perante os três poderes estatais e por diversas formas, sobretudo, precisamente, quanto à definição do interesse público.

    Por este claro motivo, fica evidente que mesmo uma conceituação diversa do que poderia entender-se no contexto social como interesse público, a discussão comporta uma ampla absorção temática pelo corpo social, onde incutirá a viabilidade ou não desta apresentação contextual de interesse público.

    Para uma conceitualização semântica, (DEMICHEL apud BORGES, 1996, 112) verbaliza o que para ele seria a maneira correta de conceituação, não sendo o vocábulo “público” o melhor a ser aplicado, visto sua ambiguidade interpretativa, norteando o aludido autor que o melhor pensamento formal seria ser a fundamentação em “interesse geral”. Desta maneira, segue suas palavras (autora) para apreciação:

    [...] pensar em um interesse ou uma utilidade própria do Estado. O termo 'interesse geral' expressa melhor a ideia, que é do Estado burguês, segundo a qual existe um interesse comum a toda a sociedade, pelo qual o Estado é o responsável. [...] a servir de cobertura exata para todas as finalidades da atuação administrativa e para todas as técnicas jurídicas que ela pode utilizar para consegui-lo - admite duas concepções possíveis: ou pode ser concebida como um interesse específico da sociedade, distinto, por sua própria essência, dos interesses particulares; ou, ‘mais modestamente’, como uma arbitragem entre os diversos interesses individuais.

    Vê-se a necessidade de integralidade (material) do conceito expressado pelo supra-autor, porque encontra uma receptividade semântica etimológica de real aplicação e adequação, sendo o conceito de interesse geral, como bem supramencionado, uma contextualização temática acerca do que é de todos, em seu âmbito particular e na soma dos particulares (não comum – mas geral, atrativo à receptividade ampla, genérica) mesmo que o interesse público em algum momento não coincida com o interesse dos particulares, estes deverão, até por uma ocasião de perceptividade que mesmo não gostando (não se aplicando em prima ratio para estes), o que está sendo feito é para melhoria de todos, estes venham aceitar estas imposições.

    Destarte, fica evidenciado que, o termo “geral” para designar as prerrogativas do Estado em prol de um “interesse geral” e sua contenção (interesse estatal), viabilizada pela indisponibilidade do interesse público seria não apenas uma mudança gramatical, e sim uma estruturação significativa e ampliada, metodologicamente estendida para o plano material.

    Conclusão

    Após uma análise sintética acerca da temática, quando se expôs a indefinição, amplitude, abertura e complexidade em se tecer uma definição unívoca para o conceito de interesse público, bem como seu campo de atuação.

    Conseguimos absorver que, a viabilidade desta prerrogativa e sua contenção dão-se estritamente por conta da segurança normativo-jurídica interna e externa, visto que em sua completude, poderíamos analisar temática indefinida no campo universal em temas genéricos que sejam capazes de instar a compactação em um objeto de análise (definir de maneira singular), o que diríamos de direitos humanos, o conceito pluralista – mesmo indefinido, aberto, poderia (e pode), encontrar receptividade global. No caso de se tentar nominar uma maneira unívoca, simplista e central acerca desta temática, nos deparamos indubitavelmente com a questão da definição do termo. Assim, sua definição permearia de maneira sintonizada com as aspirações sociais, passando a ser objeto de análise sob o enfoque contextualizado, ou seja, de acordo com o exposto - aprendeu-se que este interesse público deveras a muito ser entendido, mas não se sabe como compreendê-lo e por muito menos, aplicá-lo.

    Utilizado como fonte de aspirações, que devem ser analisadas sob o prisma da adequação social, averiguando sua contextualização, bem como sua aplicabilidade no cenário pátrio, este enfoque traça a objetividade para que se possa realmente aplicar este conceito, independente de como se denomine, possa fazer (e que faça!) a diferença.

    Portanto, não se aceita políticas eleitoreiras acerca do álibi de interesse público, buscando a averiguação necessária para incidente e manipulação desta prerrogativa, esbarrando certamente em suas contenções, sendo que o Poder Judiciário tem um papel nobre, ao captar em sua esfera a definição do que realmente pode assim ser entendido, apenas quando a demanda assim se faz necessária - de maneira vulgar e desocupada com a verdadeira característica do conceito, entre a Administração Direta, Indireta, seus agentes, a descentralização bem como desconcentração - tentam valer-se de mera superficialidade para encontrar na discricionariedade deste conceito aberto a pretensão lúcida de lesionar a sociedade, em formulações particulares veladas de políticas assistencialistas.

    Assim, ao circuncidar e delimitar nossa estrutura temática, conseguimos analisar e sem pretensões de esgotar o tema, apenas trazendo à baila para necessária e devida análise, que se perfez de maneira crítica, porém não finalista, quando se tem a oportunidade de trabalhar com as variações sem a ignóbil assimilação de que poderíamos nós, em análise, abarcar o fim da discussão. Lado outro, ao colocarmos em evidência a questão, abrimos um leque metodológico que se esvaiu semanticamente aos traços e caminhos percorridos pelas letras desconcertantes, escritas para (re) afirmar a essência do debate.

    Por fim e não menos importante, tem-se que, o Estado, deverá aplicar este conceito na sua mais significativa amplitude, sem, porém abdicar de seus meios coercitivos para assegurar o amplo favorecimento de seus comandos, o que era aceito (ou não!) pacificamente aos grupos tendentes à minoria, pois em seus aspectos volitivos, entender-se-á que a viabilidade estrutural, ainda que não contemplativa plenamente, será de extrema valia para o conjunto social.

    Referências bibliográficas

    ______BRASIL, Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em 25/maio/2018.

    BORGES, Aline Gonzales. INTERESSE PÚBLICO: UM CONCEITO A DETERMINAR. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, RJ. 1996, p. 109-116.

    • Sobre o autorDeus sive natura (ESPINOZA, Baruch). "Quedinha pela filosofia (do Direito)"!!
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