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30 de Abril de 2024
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    Introdução a Seguridade Social:

    Autoria: Bianca Meira e Regina Carvalho

    Publicado por Bianca Meira
    há 3 anos

    A seguridade social, é o conjunto de ações e ferramentas por meio do qual, se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidaria. Para desenraizar a pobreza, a marginalização, diminuir as desigualdades sociais e proporcionar o bem de todos.

    O sistema de seguridade social, objetiva garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de sua existência, promovendo-lhe a eficiência de recursos necessários, para momentos de infortúnios. É a segurança social, que faz com que o indivíduo, se sinta integrante de uma sociedade.

    A seguridade social, é definida na Constituição Federal de 88, no artigo 194º, II. “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, entregar este bem social em condições dignas. O Estado não pode negar, o acesso à saúde pública a uma pessoa, sob a alegação de que esta possui riqueza pessoal e meios de prover a sua própria saúde.

    Como se vê, às ações e os serviços da saúde, não se resumem à área médica por meio de ações reparadoras. Deve haver, medidas preventivas relativas ao bem-estar da população, nas áreas sanitárias, nutricionais, educacionais e ambientais, como forma de evitar situações lastimáveis no futuro, para não causar além de maiores gastos financeiros para solucionar o problema, abalos emocionais e psicológicos, tanto nos mediadores políticos, quanto na sociedade. A política nacional de saúde, é regulada pelas leis 8.080/90 e 8.142/90. Seu executor é o SUS, que é constituído por órgãos federais, estaduais e municipais (Ex. policlínicas).

    Já à assistência social, pela Constituição Federal de 88, no artigo 203º, estabelece que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade sócia, (...)”. Este é, o segmento autônomo da seguridade social que tratar dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção. Cuidará daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer colaboração à seguridade social.

    A atuação protetiva fornecerá, aquilo que for totalmente indispensável para cessar, o atual estado de necessidade do assistido (Exs.: alimentos, roupas, abrigos e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro). Este serviço serve, para cobrir as lacunas deixadas pela previdência social que, devido a sua natureza colaborativa, acaba por eliminar os necessitados.

    São objetivos da assistência social (CF, art. 203, incisos):

    I – Proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;

    II – Amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III – Promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV – Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;

    V – Garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

    Por fim, a seguridade social é um ramo no direito, que deve ser respaldado pelos operadores responsáveis e ser abraçado pela sociedade. Por certo, ainda há muito o que ser melhorado, para que este bem social, possa chegar a todos, sem qualquer restrição. Apenas deste modo, alavancará a economia do país, além do mais, criará o aumento de projeção de vida.

    Bianca Meira dos Santos Braz e Gleide Regina Carvalho Santana;

    Graduandas em Direito, na UniCarioca.

    E-mail: biancameira7@gmail.com / regiinacarvallho@gmail.com

    Referências bibliográficas:

    1 – MELO, Laís. Sistema de Seguridade Social: como é? Politizei!, publicado em: 05/02/2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/sistema-de-seguridade-social/#:~:text=No%20artigo%20194%2C%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,previd%C3%AAncia%20e%20%C3%A0%20assist%C3%AAncia%20social%E2%80%9D. Acessado em: 21/11/2020.

    2 – CAMACHO, Fábio. Seguridade Social: conceito constitucional e aspectos gerais. Âmbito Jurídico, publicado em: 01/12/2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/seguridade-social-conceito-constitucionaleaspectos-gerais/. Acessado em: 21/11/2020.

    3 – Awikimate. Seguridade Social. Wikipédia, publicado em: 21/11/2019. Disponível em: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Seguridade_social. Acessado em: 21/11/2020.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/introducao-a-seguridade-social/1128904577

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