Lei estadual que fixa número máximo de alunos em sala de aula
D. Constitucional
Acerca da educação e ensino, foi considerada CONSTITUCIONAL lei estadual que fixava o NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS em sala de aula. O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que não se trataria de norma geral, pois deveria atender as particularidades de cada Estado.
A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).
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