Na Ditadura do Judiciário, A Quem Podemos Recorrer?
Como estrutura do Judiciário afasta a justiça do povo.
INTRODUÇÃO
“A pior ditadura é a do Poder Judiciário, contra ela, não há a quem recorrer”. Esta frase atribuída a Rui Barbosa, nunca foi tão atual vista os recentes acontecimentos envolvendo o STF¹. Para entender melhor o que quis dizer Rui Barbosa, faz-se necessário então, uma análise da estrutura do judiciário e de como ela se tornou, morosa, impopular e paradigma de injustiça.
A Origem: Único Poder não eleito pelo voto popular
No “Estado Moderno”, do francês Montesquieu, existe a tripartição dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Para ele, este sistema podia assegurar a liberdade e justiça entre os homens, apesar de a França na época manter um Império Colonial. O Estado brasileiro corrobora a teoria, aplicando em sua Constituição Federal a tripartite de poderes, harmônicos e independentes, com funções principais e secundárias. Basicamente a ideia é, que para que a sociedade funcione é necessário o Estado, e para que o Estado funcione é necessário a tripartição de poderes, com jurisdição exclusiva de um órgão independente: o Judiciário.
Anatomia do Judiciário
O poder Judiciário é personificado por ministros, desembargadores e juízes, que são responsáveis por resolver os conflitos inerentes à sociedade de forma isenta, desinteressada, imparcial e sobretudo à luz da legislação do país.¹ Cabe então ao Judiciário a jurisdição, determinada pela coisa julgada, em devido processo legal. Vale ressaltar que a resolução de conflitos, que são intrínsecos à vida em sociedade, pode ser feita por meio da autotutela ou arbitragem, porém somente ao Estado, por meio do poder coercitivo, cabe a execução. Neste sentido, a Constituição de 1988 deu ao Judiciário grande autonomia, inclusive financeira, tornado este poder, de fato, efetivo². Como se pode ver na figura 2, a estrutura está encabeçada pela corte máxima, que é o Supremo Tribunal Federal, este organismo tem atribuições predominantemente constitucionais. Abaixo vindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o TJ e TF e por conseguinte a estes ligados o Juiz de Direito e Juiz Federal. Há ainda o tribunal de Pequenas Causas e os Juizados Especiais. Esta divisão, e a possibilidade de se recorrer até o STF, ou seja à “terceira instância”, até que se tenha uma coisa julgada (resposta definitiva e imutável), é uma das causas da morosidade e portanto da ineficiência da justiça².
Fig. 2 - Estrutura do Poder Judiciário. www.politize.com.br
Estrutura e Funcionamento
Quando se fala em primeira, segunda e “terceira instância”, referem-se às instâncias judicantes responsáveis pelo devido processo legal. O funcionamento desta forma, em tese, permite, como objetivo principal, o contraditório e a ampla defesa. A primeira instância é obviamente a primeira que deve ser provocada pelo autor da demanda, sendo que esta analisará e julgará a lide. A primeira instância tem poder de decisão de mérito, mas pode-se ainda recorrer à instância superior, garantindo assim duplo grau de jurisdição³ 4. São cabíveis recursos com vários objetivos: o de apelação, agravos, embargos infringentes, de declaração, recurso especial extraordinário e ordinário 5.
As instâncias superiores podem ainda apreciar matérias que lhes são apresentadas diretamente, em razão de sua competência originária, previstas na na CF 88.
Competências do Poder Judiciário
As competências do Poder Judiciário vão muito além de julgar e dão a este órgão um poder quase que divinal. Ironicamente, o povo é que lhe entrega cegamente grande poder e ao mesmo o afasta da sociedade, criando um organismo em “bolha ilibada”. A divisão de competências é estabelecida no art. 96 da CF 88:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
A divisão de competências, então, estabelece o funcionamento do Poder Judiciário no âmbito Federal e Estadual. A Justiça Federal é formada pelos Tribunais Regionais Federais e juízes federais, que atuam no interesse da União. Existe a Justiça Federal Comum e a Especializada, que é composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar².
A Justiça Estadual tem caráter residual, ou seja abarca os casos em que a Justiça Federal não tem competência. É o órgão que contempla as demandas da maioria dos cidadãos, em primeiro e segundo grau. Segundo o CNJ em 2018, “O primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada”6.
Conclusão
A Estrutura de funcionamento do Judiciário afasta a justiça do povo, principalmente pela morosidade e pela ideia, que há muito tempo vem sendo forjada, de que a justiça só existe para quem tem mais recursos.
A morosidade da justiça, que inicia na intensa judicialização de conflitos, passa pela distribuição desigual por varas, e acaba na sequência de recursos cabíveis, é sem dúvida o pior aspecto deste paradigma de que a justiça não faz justiça.
Referências
1 RUBINELLI, W. A pior ditadura é a do Poder Judiciário, contra ela , não há a quem recorrer. Disponível em: https://rubinelli.jusbrasil.com.br/artigos/310676478/a-pior-ditaduraea-do-poder-judiciario-contra-ela-nao-haaquem-recorrer. Acesso em out. de 2020
2 SIMOSAKI, Tiaki. Reforma do poder Judiciário: Evoluções históricas do poder judiciário e o uso de tecnologias para controle da morosidade. Disponível em: https://tiaki.jusbrasil.com.br/artigos/726517440/reforma-do-poder-judiciario. Acesso em out. de 2020
3 https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=265255. Acesso em out. de 2020
4 AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros. O judiciário ao alcance de todos : noções básicas de Juridiquês. 2.ed. Brasília : AMB, 2007. 76p. Disponível em: https://www.amb.com.br/juridiques/livro.pdf. Acesso em out. de 2020
5 Disponível em: https://www.politize.com.br/instancias-da-justiça-conheca-os-tao-famosos-graus-de-jurisdicao/. Acesso em out. de 2020.
6 CNJ. Relatório de dados estatísticos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programaseacoes/priorizacao-do-1o-grau/dados-estatisticos-priorizacao/. Acesso em out de 2020
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